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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de fevereiro de 2019 – Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze / Supreme Headquarters Allied Powers Europe

(Processo C-186/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze

Recorrido: Supreme Headquarters Allied Powers Europe

Questões prejudiciais

a. Deve o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351, p. 1; a seguir «o Regulamento Bruxelas I-A) ser interpretado no sentido de que deve ser considerado, no todo ou em parte, como processo em matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A, um processo como o presente, em que uma organização internacional pede: i) o levantamento do arresto de bens na posse de terceiros, efetuado pela outra parte noutro Estado-Membro, e (ii) a proibição de a outra parte realizar novos arrestos, com base nos mesmos elementos de facto, e em que é invocada como fundamento dos referidos pedidos a imunidade contra a execução?

b. É relevante para a resposta à questão 1a), e em caso afirmativo em que medida, o facto de o órgão jurisdicional de um Estado-Membro ter autorizado o arresto relativamente a um crédito que a outra parte alega ter sobre a organização internacional, crédito esse que é objeto de um processo principal pendente no referido Estado-Membro relativo a um litígio contratual sobre o pagamento de combustíveis que foram fornecidos para uma operação de manutenção da paz conduzida por outra organização internacional, associada à referida organização internacional?

a. Em caso de resposta afirmativa à questão 1a), deve o artigo 24.°, proémio e n.° 5, do Regulamento Bruxelas I-A ser interpretado no sentido de que, num caso em que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro autorizou o arresto de bens na posse de terceiros e este arresto foi posteriormente efetuado noutro Estado-Membro, os tribunais deste último Estado-Membro são exclusivamente competentes para apreciar o pedido de levantamento desse arresto?

b. É relevante para a resposta à questão 2a), e em caso afirmativo em que medida, o facto de a organização internacional invocar como fundamento do seu pedido de levantamento do arresto a imunidade contra a execução?

Se para a resposta à questão de saber se está em causa um processo em matéria civil ou comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I-A ou à questão de saber se está em causa uma ação abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 24.°, preâmbulo e n.° 5, do Regulamento Bruxelas I-A, for relevante o facto de a organização internacional ter alegado como fundamento dos seus pedidos a imunidade contra a execução, em que medida está o tribunal requerido obrigado a avaliar a procedência da invocada imunidade contra a execução? Aplica-se, nesse contexto, a regra de que o mesmo deve tomar em consideração todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, a oposição deduzida pelo demandado, ou aplica-se outra regra?

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