Language of document : ECLI:EU:F:2013:56

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

7 de maio de 2013

Processo F‑86/11

Robert McCoy

contra

Comité das Regiões da União Europeia

«Função pública — Funcionários — Subsídio de invalidez — Artigo 78.º, quinto parágrafo, do Estatuto — Recusa de reconhecimento da origem profissional da invalidez»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º, TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, em que R. McCoy pede a anulação da decisão da Mesa do Comité das Regiões da União Europeia, de 10 de setembro de 2010, na qual a Mesa do Comité das Regiões recusou reconhecer a origem profissional da doença da qual resultou a invalidez do recorrente na aceção do artigo 78.º, quinto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e a condenação do Comité das Regiões no pagamento de 10 000 euros a título da indemnização do dano moral que o recorrente considera ter sofrido e no reembolso de todos os custos relacionados com o processo de determinação da invalidez.

Decisão:      É anulada a decisão da Mesa do Comité das Regiões da União Europeia, de 10 de setembro de 2010, que recusa reconhecer a origem profissional da doença da qual resulta a invalidez de R. McCoy na aceção do artigo 78.º, quinto parágrafo, do Estatuto. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Comité das Regiões da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por R. McCoy.


Sumário

1.      Recursos de funcionários — Recurso da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Caráter colegial dos trabalhos — Alcance — Elaboração de uma ata — Requisito não essencial

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

3.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Respeito pelo segredo dos trabalhos — Alcance — Relatório médico de síntese — Obrigação de comunicar à autoridade investida do poder de nomeação e diretamente ao funcionário em causa — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.º‑A e 78.º, n.º 5; anexo II, artigo 9º):

4.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Finalidade das disposições do Estatuto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 78.º; anexo II, artigo 9º)

5.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Conclusões que se afastam das conclusões da Junta Médica, bem como das conclusões de relatórios médicos anteriores — Dever de fundamentação — Alcance — Funcionário em situação de conflito profissional com os seus superiores hierárquicos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 73.º e 78.º)

6.      Funcionários — Segurança social — Determinação da origem profissional da doença e da origem profissional da invalidez — Procedimentos distintos — Factos na origem da doença que fazem necessariamente parte dos factos que estão na origem da eventual invalidez

(Estatuto dos Funcionários, artigos 73.° e 78.°)

7.      Pensões — Pensão de invalidez — Determinação da origem profissional da doença — Competência da Comissão de Invalidez — Alcance — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 78.°)

1.      Os pedidos de anulação que têm formalmente por objeto a decisão que indeferiu uma reclamação têm por efeito, caso esta decisão não tenha conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o ato contra o qual a reclamação foi apresentada.

A este respeito, quando a decisão que indeferiu a reclamação confirme o ato inicial e especifique os fundamentos que o sustentam, é a legalidade do ato inicial lesivo que deve ser examinada, tendo em consideração a fundamentação que consta da decisão de indeferimento da reclamação, fundamentação essa que deve coincidir com aquele ato.

Por conseguinte, os pedidos de anulação da decisão de indeferimento da reclamação são desprovidos de conteúdo autónomo e há que considerar que o recurso tem por objeto o ato inicial cuja fundamentação é precisada pela decisão de indeferimento da reclamação.

(cf. n.os 55 a 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.° 8

Tribunal de Primeira Instância: 10 de junho de 2004, Eveillard/Comissão, T‑258/01, n.os 31 e 32

Tribunal da Função Pública: 18 de abril de 2012, Buxton/Parlamento, F‑50/11, n.º 21 e jurisprudência referida

2.      A comissão de invalidez deve desempenhar o seu trabalho de forma colegial, devendo cada um dos seus membros ter a possibilidade de expor utilmente o seu ponto de vista.

Além disso, os médicos de uma comissão de invalidez podem perfeitamente chegar a conclusões, na sequência das suas discussões colegiais orais e, se necessário, redigir em seguida o respetivo relatório, não constituindo este uma condição essencial para a validade das conclusões de tal comissão.

(cf. n.os 61 e 64)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de dezembro de 1987, Jänsch/Comissão, 277/84; 19 de junho de 1992, V./Parlamento, C‑18/91 P, n.º 20

Tribunal de Primeira Instância: 22 de novembro de 1990, V./Parlamento, T‑54/89, n.º 34; 27 de fevereiro de 2003, Camacho‑Fernandes/Comissão, T‑20/00, n.os 45 e seguintes

3.      A comissão de invalidez, reunida no âmbito de um procedimento que visa reconhecer, ao abrigo do artigo 78.º, nº5, do Estatuto, a origem profissional da invalidez de que alegadamente padece o funcionário em causa não é obrigada a redigir, à atenção da autoridade investida do poder de nomeação e antes da adoção da decisão administrativa por esta, um relatório médico de síntese que refira a fase em que se encontram os seus trabalhos, não podendo a referida autoridade, em todo o caso, ter acesso ao mencionado relatório que, efetivamente, está abrangido pelo segredo dos trabalhos da comissão de invalidez.

Com efeito, o relatório médico de síntese que a comissão de invalidez elabora em apoio das suas conclusões resulta dos trabalhos daquela, que, por natureza e devido ao seu conteúdo e às implicações de cariz médico, são secretos, pelo que não é, assim, transmitido nem à autoridade investida do poder de nomear nem diretamente ao funcionário em causa. Esse relatório médico é integrado no dossier médico do funcionário em causa, ao qual este último tem acesso nos termos previstos no artigo 26.º‑A do Estatuto.

Por conseguinte, há que distinguir as conclusões da comissão de invalidez, que devem necessariamente ser comunicadas à autoridade investida do poder de nomeação antes de esta última adotar uma decisão, das observações e das considerações contidas, se for caso disso, no ou nos relatórios médicos de síntese da comissão de invalidez ou de alguns dos seus membros, que figuram no dossier médico do funcionário em causa mas que não são comunicadas à referida autoridade.

(cf. n.os 65 a 67)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de junho de 1997, H/Comissão, T‑196/95, n.º 95

Tribunal da Função Pública: 6 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão, F‑41/06 RENV, n.º 151, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑20/13 P

4.      As disposições do Estatuto relativas à comissão de invalidez têm por finalidade atribuir a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de cariz médico, que nenhuma autoridade investida do poder de nomeação, devido à sua composição administrativa interna, poderia realizar.

(cf. n.º 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de fevereiro de 1992, Plug/Comissão, T‑165/89, n.º 75; 23 de novembro de 2004, O/Comissão, T‑376/02, n.º 29 e jurisprudência referida

5.      Quando são submetidas à comissão de invalidez questões complexas de cariz médico relacionadas com o nexo de causalidade entre a afeção de que padece o interessado e o exercício da sua actividade profissional numa instituição, incumbe‑lhe indicar especificamente os elementos do dossier nos quais se baseia e precisar, em caso de divergência significativa, as razões pelas quais se afasta de certos relatórios médicos, anteriores e pertinentes, mais favoráveis ao interessado.

Além disso, ainda que uma comissão de invalidez à qual uma questão foi submetida ao abrigo do artigo 78.º do Estatuto, possa chegar a conclusões diferentes das adotadas pela junta médica à qual uma questão foi submetida ao abrigo do artigo 73.º do Estatuto, não deixa de ser verdade que, quando a comissão de invalidez responsável pelo caso do interessado pretenda aguardar pelo resultado do procedimento efetuado ao abrigo do artigo 73.º do Estatuto, cabe‑lhe apresentar os motivos que a conduziram a afastar‑se das considerações constantes dos relatórios médicos que permitiram o reconhecimento da origem profissional da doença ao abrigo do artigo 73.º do Estatuto e indicar os referidos motivos de forma clara e compreensível, nas suas conclusões comunicadas à autoridade investida do poder de nomeação ou no seu relatório médico de síntese, que eventualmente apresenta posteriormente.

A este respeito, numa situação em que se verifique existir um conflito profissional entre o interessado e os seus superiores hierárquicos, bem como um ambiente de trabalho hostil em relação a este último, não apenas em relatórios médicos anteriores mas também noutros documentos oficiais relativos ao interessado — embora seja geralmente difícil apresentar elementos de prova escritos para demonstrar a existência de tratamento hostil por parte de superiores hierárquicos — incumbe à comissão de invalidez fundamentar com clareza e precisão a sua decisão de não atender a tais elementos.

(cf. n.os 85, 86 e 96)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, n.os 77 e 78

Tribunal da Função Pública: 14 de setembro de 2010, AE/Comissão, F‑79/09, n.os 66, 67 e 72 ; 11 de maio de 2011, J/Comissão, F‑53/09, n.os 56 a 61 e 92 e jurisprudência referida

6.      Embora o procedimento iniciado ao abrigo do artigo 73.º do Estatuto e que tem por objeto a determinação da origem profissional da doença de um funcionário seja juridicamente distinto do procedimento iniciado ao abrigo do artigo 78.º do Estatuto, para determinar a origem profissional da invalidez deste último, não é menos verdade que os factos que estão na origem dos dois procedimentos são os mesmos ou, em todo o caso, os factos respeitantes à origem da doença fazem necessariamente parte dos factos que estão na origem da eventual invalidez.

(cf. n.º 109)

7.      Incumbe à comissão de invalidez, no âmbito do seu mandato, efetuar apreciações médicas e não apreciações de caráter jurídico sobre a questão da origem profissional da invalidez. Cabe assim à comissão de invalidez investigar se, do ponto de vista médico, a invalidez do funcionário em causa resulta ou não de uma doença profissional que tem origem nas respetivas condições de trabalho.

(cf. n.º 119)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de janeiro de 1987, Rienzi/Comissão, 76/84, n.os 9 e 12