Language of document : ECLI:EU:F:2007:27

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

15 de Fevereiro de 2007

Processos F‑142/06 e F‑142/06 AJ

Francesco Bligny

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Concurso geral – Condições de admissão – Não admissão à correcção da prova escrita – Acto de candidatura incompleto – Prova de cidadania – Apoio judiciário»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual F. Bligny pede, nomeadamente, a anulação das decisões do júri do concurso EPSO/AD/26/05, de 23 de Novembro e de 7 de Dezembro de 2006, de recusar corrigir a sua prova escrita com o fundamento de que nenhum comprovativo da sua cidadania foi junto ao seu acto de candidatura. Além disso, F. Bligny apresentou, nos termos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 3.°, n.° 4 da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último, um pedido de apoio judiciário para os processos F‑142/06 e F‑142/06 R.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente improcedente. O pedido de apoio judiciário é indeferido. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Concurso – Condições de admissão – Fixação no anúncio de concurso

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)

O júri do concurso está vinculado pelo texto do anúncio de concurso. Portanto, é manifestamente infundado o pedido de anulação da sua decisão de excluir um candidato que não tenha fornecido, dentro do prazo estipulado, um documento comprovativo da sua cidadania, apesar da clareza do teor do anúncio de concurso quando à necessidade de o juntar, sob pena de nulidade, ao acto de candidatura. Essa conclusão não pode ser colocada em causa pelo argumento, que não consta em nenhum texto jurídico, segundo o qual a administração devia fornecer aos candidatos todas as informações necessárias através do processo electrónico da sua candidatura, sem que tivessem necessidade de consultar o anúncio de concurso, uma vez que os candidatos estão, tal como o júri, vinculados pelo referido anúncio de concurso.

(cf. n.os 26 a 31 e 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Abril de 2001, Zaur‑Gora e Dubigh/Comissão (T‑95/00 e T‑96/00, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑379, n.° 47); 13 de Março de 2002, Bal/Comissão (T‑139/00, ColectFP, pp. I‑A‑33 e II‑139, n.° 35)

Tribunal da Função Pública: 11 de Julho de 2006, Tas/Comissão (F‑12/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑79 e II‑A‑1‑285, n.° 43)