Language of document : ECLI:EU:C:2019:219

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

19 de março de 2019 (*) (i)

[Texto retificado por Despacho de 30 de abril de 2019]

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional – Diretiva 2013/32/UE – Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) – Pedido de asilo declarado não admissível pelas autoridades de um Estado‑Membro devido à concessão prévia de proteção subsidiária noutro Estado‑Membro – Artigo 52.o – Âmbito de aplicação ratione temporis dessa diretiva – Artigos 4.o e 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Falhas sistémicas do procedimento de asilo nesse outro Estado‑Membro – Indeferimento sistemático dos pedidos de asilo – Risco real e comprovado de ser objeto de um trato desumano ou degradante – Condições de vida dos beneficiários de proteção subsidiária nesse último Estado»

Nos processos apensos C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisões de 23 de março de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2017 (C‑297/17) e em 30 de maio de 2017 (C‑318/17 e C‑319/17), bem como por Decisão de 1 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2017 (C‑438/17), nos processos

Bashar Ibrahim (C‑297/17),

Mahmud Ibrahim,

Fadwa Ibrahim,

Bushra Ibrahim,

Mohammad Ibrahim,

Ahmad Ibrahim (C‑318/17),

Nisreen Sharqawi,

Yazan Fattayrji,

Hosam Fattayrji (C‑319/17)

contra

Bundesrepublik Deutschland,

e

Bundesrepublik Deutschland

contra

Taus Magamadov (C‑438/17),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Prechal, M. Vilaras, E. Regan, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, M. Ilešič (relator), J. Malenovský, L. Bay Larsen e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 8 de maio de 2018,

[Conforme retificado por Despacho de 30 de abril de 2019] vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Bashar Ibrahim, Mahmud Ibrahim, Fadwa Ibrahim, Bushra Ibrahim, bem como dos filhos menores Mohammad Ibrahim e Ahmad Ibrahim, e de Nisreen Sharqawi, bem como dos seus filhos menores Yazan Fattayrji e Hosam Fattayrji, por D. Kösterke‑Zerbe, Rechtsanwältin,

–        em representação de T. Magamadov, por I. Stern, Rechtsanwältin,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, R. Kanitz, M. Henning e V. Thanisch, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por C. Van Lul e P. Cottin, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas, E. de Moustier e E. Armoët, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Cordi e L. D’Ascia, avvocati dello Stato,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por J. Langer, M. Bulterman, C. S. Schillemans e M. Gijzen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Reino Unido, por S. Brandon e C. Crane, na qualidade de agentes, assistidos por D. Blundell, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e C. Ladenburger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60, a seguir «Diretiva Procedimentos»), bem como dos artigos 4.o e 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Estes pedidos foram apresentados no quadro de quatro litígios que opõem Bashar Ibrahim (processo C‑297/17), Mahmud Ibrahim, Fadwa Ibrahim, Bushra Ibrahim, bem como os filhos menores Mohammad e Ahmad Ibrahim (processo C‑318/17), e Nisreen Sharqawi, bem como os seus filhos menores Yazan e Hosam Fattayrji (processo C‑319/17), à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), bem como esta última a Taus Magamadov (processo C‑438/17), a respeito de decisões adotadas pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço»), que recusaram aos interessados o benefício do direito de asilo.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        Sob a epígrafe «Proibição da tortura», o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), estipula:

«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

 Direito da União

 Carta

4        Nos termos do artigo 1.o da Carta, sob a epígrafe «Dignidade do ser humano»:

«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»

5        O artigo 4.o da Carta, sob a epígrafe «Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes», enuncia:

«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.»

6        O artigo 18.o da Carta, sob a epígrafe «Direito de asilo», dispõe:

«É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 [1954])] e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, [relativo] ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados “Tratados”).»

7        O artigo 47.o da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», enuncia no seu primeiro parágrafo:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.»

8        O artigo 51.o da Carta, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.»

9        O artigo 52.o da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», enuncia, no seu n.o 3:

«Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.»

 Diretiva Qualificação

10      A Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9, a seguir «Diretiva Qualificação»), enuncia, no seu artigo 2.o:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária […];

[…]

d)      “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

e)      “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

f)      “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

g)      “Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

h)      “Pedido de proteção internacional”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

[…]»

11      O capítulo II da Diretiva Qualificação estabelece as condições para a apreciação do pedido de proteção internacional.

12      O artigo 4.o da Diretiva Qualificação, sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», faz parte desse capítulo II, e o seu n.o 3 dispõe:

«A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

a)      Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

b)      As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)      A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

[…]»

13      O capítulo III da Diretiva Qualificação estabelece as condições para o reconhecimento como refugiado. Neste contexto, os artigos 9.o e 10.o desta diretiva, sob as epígrafes, respetivamente, «Atos de perseguição» e «Motivos da perseguição», preveem os elementos que devem ser tidos em conta para avaliar se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição.

14      O capítulo IV da Diretiva Qualificação, intitulado «Estatuto de refugiado», contém o artigo 13.o desta diretiva, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado», que enuncia:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.»

15      Os capítulos V e VI da Diretiva Qualificação definem, respetivamente, as condições de elegibilidade para proteção subsidiária e do estatuto conferido por esta proteção.

16      O capítulo VII da Diretiva Qualificação, que contém os artigos 20.o a 35.o deste diploma, define o conteúdo da proteção internacional.

 Regulamentos Dublim II e Dublim III

17      O Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublim III»), revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1, a seguir «Regulamento Dublim II»).

18      Enquanto o Regulamento Dublim II estabelecia, segundo o seu artigo 1.o, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, alínea c), unicamente os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, na aceção da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (a seguir «Convenção de Genebra»), o Regulamento Dublim III, como resulta do seu artigo 1.o, tem agora por objeto estabelecer tais critérios e mecanismos no que diz respeito aos pedidos de proteção internacional que, segundo a definição constante do artigo 2.o alínea b), do Regulamento Dublim III que remete para a definição prevista no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva Qualificação, são os destinados à obtenção do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

19      O artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Dublim III prevê que o Estado‑Membro responsável por força desse regulamento é obrigado a retomar a cargo o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.

20      O artigo 49.o do Regulamento Dublim III, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», dispõe:

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplicar‑se‑á a qualquer pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes, independentemente da data em que esses pedidos foram feitos. A determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado antes dessa data deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no Regulamento [Dublim II].

[…]»

 Diretiva 2005/85 e Diretiva Procedimentos

21      A Diretiva Procedimentos refundiu a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13).

22      Segundo o seu artigo 1.o, a Diretiva 2005/85 tinha por objetivo definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado. O artigo 2.o, alínea b), desta diretiva definia o conceito de «pedido de asilo» como o pedido apresentado por um nacional de país terceiro ou apátrida que possa ser considerado um pedido de proteção internacional dirigido a um Estado‑Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra.

23      O artigo 25.o da Diretiva 2005/85 dispunha:

«1.      Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim II], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado […], quando o pedido for considerado inadmissível nos termos do presente artigo.

2.      Os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de asilo, nos termos do presente artigo, quando:

a)      Outro Estado‑Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;

[…]»

24      Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva Procedimentos tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva Qualificação.

25      O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva Procedimentos define o conceito de «pedido de proteção internacional» como um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva Qualificação e suscetível de ser objeto de um pedido separado.

26      O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva Procedimentos enuncia:

«Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.»

27      O artigo 33.o da Diretiva Procedimentos, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe:

«1.      Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim III], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [Qualificação], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.      Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)      Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

[…]

d)      O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [Qualificação] […]

[…]»

28      O artigo 40.o da Diretiva Procedimentos, sob a epígrafe «Pedidos subsequentes», prevê, nos seus n.os 2 a 4:

«2.      Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), um pedido de proteção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [Qualificação].

3.      Caso a apreciação preliminar referida no n.o 2 conclua que surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [Qualificação], a apreciação do pedido prossegue de acordo com o capítulo II. Os Estados‑Membros podem também prever outras razões para um pedido subsequente ser novamente apreciado.

4.      Os Estados‑Membros podem prever que só se prossiga a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efetivo ao abrigo do artigo 46.o»

29      O artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos enuncia:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 30.o, ao artigo 31.o, n.os 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.o a 46.o, aos artigos 49.o e 50.o e ao anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»

30      Nos termos do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos:

«Os Estados‑Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados e aos procedimentos de retirada de proteção internacional iniciados após 20 de julho de 2015 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015 e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes dessa data são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva [2005/85].»

31      O artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos prevê que a Diretiva 2005/85 é revogada relativamente aos Estados‑Membros vinculados pela Diretiva Procedimentos, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do anexo II, parte B.

32      O artigo 54.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos dispõe que esta «entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia», que ocorreu em 29 de junho de 2013.

 Direito alemão

33      O § 29 da Asylgesetz (Lei relativa ao direito de asilo, a seguir «AsylG»), conforme alterada, com efeitos a partir de 6 de agosto de 2016, pela Integrationsgesetz (Lei relativa à integração), de 31 de julho de 2016 (BGBl. 2016 I, p. 1939, a seguir «Integrationsgesetz»), tem por epígrafe «Pedidos inadmissíveis», e prevê:

«(1)      Um pedido de asilo é inadmissível quando

1.      outro Estado seja responsável pela análise do pedido de asilo

a)      nos termos do [Regulamento Dublim III] ou

b)      nos termos de outras disposições do direito da União Europeia ou de uma convenção internacional

[…]

2.      outro Estado‑Membro da União Europeia já tenha concedido ao estrangeiro a proteção internacional prevista no § 1, n.o 1, ponto 2,

[…]»

34      O § 77, n.o 1, da AsylG dispõe:

«Nos litígios regulados pela presente lei, o tribunal baseia‑se na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se decidir sem audiência prévia, o momento determinante é aquele em que é proferida a decisão […]»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processos apensos C297/17, C318/17 e C319/17

35      Os recorrentes nos processos principais são requerentes de asilo palestinianos apátridas que residiram na Síria.

36      Bashar Ibrahim, recorrente no litígio principal no processo C‑297/17, é filho de Mahmud Ibrahim e de Fadwa Ibrahim e irmão dos três outros filhos menores destes últimos, que, à semelhança dos seus pais, têm o estatuto de recorrentes no litígio principal no processo C‑318/17. Nisreen Sharqawi e os seus filhos menores são os recorrentes no litígio principal no processo C‑319/17.

37      Os interessados abandonaram a Síria em 2012 para se deslocarem para a Bulgária, onde, por decisões de 26 de fevereiro e de 7 de maio de 2013, lhes foi concedida proteção subsidiária. Em novembro de 2013, continuaram, através da Roménia, da Hungria e da Áustria, a sua rota até à Alemanha, onde apresentaram novos pedidos de asilo em 29 de novembro de 2013.

38      Em 22 de janeiro de 2014, o Serviço apresentou pedidos de retomada a cargo dos interessados à Administração búlgara responsável pelos refugiados, que os rejeitou por cartas de 28 de janeiro e 10 de fevereiro de 2014. Segundo esta última Administração, a proteção subsidiária já concedida aos recorrentes nos processos principais na Bulgária torna inaplicável, no caso vertente, o regime de retomada a cargo previsto pelo Regulamento Dublim III. Além disso, a autoridade búlgara competente era a Polícia de Fronteiras local.

39      Por decisões de 27 de fevereiro e 19 de março de 2014, o Serviço recusou conceder o direito de asilo aos interessados, sem ter examinado o mérito dos seus pedidos, com o fundamento de que vinham de um país terceiro seguro. Ordenou a sua recondução à fronteira búlgara.

40      Por Acórdãos proferidos, respetivamente, em 20 de maio e 22 de julho de 2014, o Verwaltungsgericht Trier (Tribunal Administrativo de Trier, Alemanha) negou provimento aos recursos interpostos dessas decisões.

41      Por Acórdãos de 18 de fevereiro de 2016, o Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz (Tribunal Administrativo Superior da Renânia‑Palatinado, Alemanha) anulou as decisões que ordenavam a recondução dos interessados à fronteira búlgara, mas julgou os pedidos improcedentes quanto ao restante. Segundo esse órgão jurisdicional, o direito de asilo na Alemanha foi corretamente recusado aos interessados, na medida em que estes chegaram a esse Estado‑Membro a partir de um país terceiro seguro, a saber, da Áustria. As referidas decisões de recondução à fronteira búlgara são, contudo, ilegais uma vez que não se provou que a República da Bulgária ainda está disposta a retomar os recorrentes a cargo.

42      Os recorrentes nos processos principais interpuseram recurso dessas decisões de indeferimento parcial dos seus pedidos para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha). Sustentam, nomeadamente, que, em conformidade com o artigo 49.o, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento Dublim III, a sua situação está abrangida pelo Regulamento Dublim II e que este continua a ser aplicável, mesmo após a concessão da proteção subsidiária. Ora, em virtude das disposições do Regulamento II, a responsabilidade inicial da República da Bulgária foi transferida para a República Federal da Alemanha no decorrer do procedimento neste previsto.

43      A República Federal da Alemanha considera que os pedidos de asilo em causa nos processos principais são inadmissíveis em aplicação do § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG, cujo teor corresponde ao do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos.

44      O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) observa que o Serviço não podia recusar examinar os pedidos de asilo que lhe foram submetidos com fundamento no facto de os recorrentes terem vindo de um país terceiro seguro. Com efeito, uma vez que o direito nacional deve ser interpretado em conformidade com o direito da União, um país terceiro seguro só pode ser um Estado que não seja Estado‑Membro da União. Importa, por conseguinte, determinar se as decisões controvertidas podem ser consideradas decisões de declaração de não admissibilidade dos pedidos de asilo, por força do § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG.

45      Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais nos processos C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17:

«1)      A disposição transitória constante do artigo 52.o, [primeiro parágrafo], da Diretiva [Procedimentos] opõe‑se à aplicação de um regime nacional segundo o qual, na transposição do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [Procedimentos], que prevê uma competência alargada em relação à legislação anterior, um pedido de proteção internacional é inadmissível quando outro Estado‑Membro tiver concedido proteção subsidiária ao requerente, na medida em que a legislação nacional, por não haver uma norma transitória nacional, também é aplicável aos pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015?

A disposição transitória constante do artigo 52.o, [primeiro parágrafo], da Diretiva [Procedimentos] permite, em especial, aos Estados‑Membros uma transposição com efeitos retroativos da ampliação da competência que resulta do seu artigo 33.o, n.o 2, alínea a), [da Diretiva Procedimentos,] de tal modo que são inadmissíveis mesmo os pedidos de asilo apresentados antes da transposição para o direito nacional, mas ainda não definitivamente [decididos] à data da transposição?

2)      O artigo 33.o da Diretiva [Procedimentos] confere aos Estados‑Membros a faculdade de considerarem inadmissível um pedido de asilo em virtude da competência internacional de outro Estado‑Membro (Regulamento Dublim) ou em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [Procedimentos]?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o direito da União opõe‑se a que um Estado‑Membro considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido concedida proteção subsidiária noutro Estado‑Membro, em virtude da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [Procedimentos], se

a)      o requerente pretender um reforço da proteção subsidiária que lhe tenha sido concedida noutro Estado‑Membro (reconhecimento do estatuto de refugiado) e o procedimento de asilo no outro Estado‑Membro tiver sofrido e continuar a sofrer de falhas sistémicas ou

b)      o mecanismo da proteção internacional, nomeadamente as condições de vida dos beneficiários de proteção subsidiária no outro Estado‑Membro, que já tenha concedido proteção subsidiária ao requerente,

–        violar o artigo 4.o da [Carta] ou o artigo 3.o da [CEDH] ou

–        não cumprir os requisitos previstos no artigo 20.o e seguintes da Diretiva [Qualificação], sem necessariamente violar o artigo 4.o da Carta ou o artigo 3.o da CEDH?

4)      Em caso de resposta afirmativa à alínea b) da terceira questão: isto também é válido quando não são concedidas aos beneficiários da proteção subsidiária prestações de subsistência ou tais prestações são‑lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados‑Membros, mas não são tratados a este respeito de modo diferente dos nacionais desse Estado‑Membro?

5)      Em caso de resposta negativa à segunda questão:

a)      O Regulamento Dublim III aplica‑se num procedimento de concessão de proteção internacional quando o pedido de asilo tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2014, mas o pedido de retomada a cargo só tenha sido apresentado depois dessa data e o requerente já tenha obtido anteriormente (em fevereiro de 2013) proteção subsidiária no Estado‑Membro requerido?

b)      Deve deduzir‑se dos Regulamentos Dublim uma transferência de competência – implícita – para o Estado‑Membro que solicita a retomada a cargo de um requerente [de proteção internacional], quando o Estado‑Membro competente requerido tiver recusado a retomada a cargo solicitada dentro do prazo ao abrigo das disposições dos regulamentos Dublim e, em vez disso, tiver invocado um acordo bilateral de readmissão?»

 Processo C438/17

46      T. Magamadov, requerente de asilo de nacionalidade russa, que declara ser checheno, chegou em 2007 à Polónia onde, por decisão de 13 de outubro de 2008, lhe foi concedida proteção subsidiária. Em junho de 2012, entrou, acompanhado pela mulher e pelo filho, na Alemanha, onde apresentou, em 19 de junho de 2012, um pedido de asilo.

47      Em 13 de fevereiro de 2013, o Serviço apresentou um pedido de retomada a cargo do interessado e da sua família às autoridades polacas, as quais declararam, em 18 de fevereiro de 2013, estar dispostas a retomá‑los a cargo.

48      Por decisão de 13 de março de 2013, o Serviço considerou, sem ter procedido à análise do mérito, que os pedidos de asilo apresentados pelo requerente e pela sua família eram inadmissíveis, devido ao facto de a República da Polónia ser responsável pela análise desses pedidos, e ordenou a transferência dos interessados para a Polónia. Uma vez que esta transferência não ocorreu no prazo estabelecido devido a problemas de saúde da mulher de T. Magamadov, o Serviço, por decisão de 24 de setembro de 2013, revogou a sua decisão de 13 de março de 2013, com o fundamento de que a República Federal da Alemanha passara a ser responsável pela análise dos referidos pedidos, devido ao termo desse prazo. Por decisão de 23 de junho de 2014, o Serviço recusou conceder a T. Magamadov proteção internacional e direito de asilo, com o fundamento de que este tinha chegado à Alemanha proveniente de um país terceiro seguro, a saber, da Polónia, e ordenou a sua recondução a este Estado.

49      Por Decisão de 19 de maio de 2015, o Verwaltungsgericht Potsdam (Tribunal Administrativo de Potsdam, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto desta última decisão.

50      Por Acórdão de 21 de abril de 2016, o Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Administrativo Superior de Berlim‑Brandeburgo, Alemanha) anulou a decisão do Serviço de 23 de junho de 2014. Com efeito, considerou que a regra segundo a qual o direito de asilo não deve ser concedido a um cidadão estrangeiro proveniente de um país seguro não era aplicável ao processo principal, e isso por força da derrogação prevista no § 26a, n.o 1, terceiro período, ponto 2, da AsylG, nos termos do qual a regra do país terceiro seguro não se aplica quando, como no caso vertente, a República Federal da Alemanha se torne responsável pela análise do pedido de proteção do interessado por força do direito da União. Tendo o pedido de asilo em causa no processo principal sido apresentado antes de 20 de julho de 2015, a Diretiva 2005/85 era, no caso vertente, aplicável. Ora, esta diretiva apenas admite o indeferimento, por um Estado‑Membro, de um pedido de asilo, sem apreciação do mérito, quando outro Estado‑Membro tiver concedido à pessoa em causa o estatuto de refugiado.

51      A República Federal da Alemanha interpôs recurso de «Revision» deste acórdão para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal). Sustenta, nomeadamente, que o pedido de asilo em causa no processo principal é atualmente inadmissível, por força do § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG, conforme alterado pela Integrationsgesetz, uma vez que foi concedida proteção internacional a T. Magamadov na Polónia. Por seu turno, o interessado considera que o seu pedido de asilo apresentado em 19 de junho de 2012 não é inadmissível, uma vez que a República da Polónia não lhe concedeu o estatuto de refugiado, mas apenas proteção subsidiária.

52      O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) observa que o Serviço não podia recusar examinar o pedido de asilo que lhe foi submetido com fundamento no facto de o recorrente ter vindo de um país terceiro seguro. Com efeito, uma vez que o direito nacional deve ser interpretado em conformidade com o direito da União, um país terceiro seguro só pode ser um Estado que não seja Estado‑Membro da União. Importa, por conseguinte, determinar se a decisão controvertida pode ser considerada uma decisão de declaração de não admissibilidade do pedido de asilo, por força do § 29.o, n.o 1, ponto 2, da AsylG.

53      Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A disposição transitória constante do artigo 52.o, [primeiro parágrafo], da Diretiva [Procedimentos] opõe‑se à aplicação de um regime nacional segundo o qual, na transposição do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [Procedimentos], que prevê uma competência alargada em relação à legislação anterior, um pedido de proteção internacional é inadmissível quando outro Estado‑Membro tiver concedido proteção subsidiária ao requerente, na medida em que a legislação nacional, por não haver uma norma transitória nacional, também é aplicável aos pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015? O mesmo se aplica, em todo o caso, se, nos termos do artigo 49.o do Regulamento [Dublim III], o pedido de asilo for ainda totalmente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento [Dublim II]?

2)      A disposição transitória constante do artigo 52.o, [primeiro parágrafo], da Diretiva [Procedimentos] permite, em especial, aos Estados‑Membros uma transposição com efeitos retroativos da ampliação da competência que resulta do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [Procedimentos], de tal modo que são inadmissíveis mesmo os pedidos de asilo apresentados antes da entrada em vigor da Diretiva [Procedimentos] e da transposição para o direito nacional da ampliação da competência, mas ainda não definitivamente decididos à data da transposição?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

54      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2017, os processos C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão, uma vez que as questões prejudiciais submetidas nesses três processos são idênticas. Além disso, por decisão do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2018, esses processos e o processo C‑438/17 foram apensados para efeitos da fase oral do processo, bem como do acórdão.

55      Nos seus pedidos de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação acelerada prevista no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Estes pedidos foram indeferidos por Despachos do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2017, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17, não publicado, EU:C:2017:561), e de 19 de setembro de 2017, Magamadov (C‑438/17, não publicado, EU:C:2017:723).

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão nos processos C297/17, C318/17 e C319/17 e às questões no processo C438/17

56      Através destas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro prever a aplicação imediata da disposição do direito nacional que transpõe o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva aos pedidos de asilo que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva, apresentados antes de 20 de julho de 2015 e antes da entrada em vigor desta disposição do direito nacional. No quadro do processo C‑438/17, este órgão jurisdicional pergunta, por outro lado, se o mesmo sucede nos casos em que o pedido de asilo foi apresentado antes da entrada em vigor da Diretiva Procedimentos e que, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Dublim III, ainda está plenamente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Dublim II.

57      Por força do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional.

58      Ao prever a possibilidade de um Estado‑Membro declarar tal pedido não admissível também nas situações em que apenas foi concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado‑Membro, esta disposição alarga a faculdade anteriormente prevista no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85, que apenas permitia tal indeferimento caso tivesse sido concedido ao requerente o estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro.

59      Resulta do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos que os Estados‑Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, entre outros, ao artigo 33.o desta diretiva até 20 de julho de 2015. Além disso, em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos, a Diretiva 2005/85 foi revogada com efeitos a partir de 21 de julho de 2015.

60      O artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos contém as disposições transitórias.

61      Assim, nos termos do artigo 52.o, primeiro parágrafo, primeiro período, desta diretiva, os Estados‑Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados e aos procedimentos de retirada de proteção internacional iniciados «após 20 de julho de 2015 ou em data anterior».

62      O artigo 52.o, primeiro parágrafo, segundo período, da Diretiva Procedimentos enuncia que os pedidos apresentados «antes de 20 de julho de 2015» e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes dessa data são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85.

63      Resulta da análise dos trabalhos preparatórios da Diretiva Procedimentos, em especial de uma comparação entre a Posição (UE) n.o 7/2013 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, adotada em 6 de junho de 2013 (JO 2013, C 179 E, p. 27), e a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de proteção internacional nos Estados‑Membros [COM(2009) 554 final], que os termos «ou em data anterior», que figuram no artigo 52.o, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva Procedimentos, foram acrescentados durante o processo legislativo (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 71).

64      Consequentemente, não obstante a tensão existente entre o primeiro e o segundo período do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos, resulta desses trabalhos preparatórios que o legislador da União quis permitir aos Estados‑Membros que o pretendessem aplicar as respetivas disposições de transposição desta diretiva, com efeitos imediatos, aos pedidos de proteção internacional apresentados antes de 20 de julho de 2015 (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 72).

65      Além disso, nada nos referidos trabalhos preparatórios indica que o legislador da União tenha querido limitar esta faculdade, que o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos oferece aos Estados‑Membros, apenas às disposições mais favoráveis aos requerentes de proteção internacional do que as tinham sido anteriormente adotadas para efeitos da transposição da Diretiva 2005/85.

66      Todavia, embora o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos tenha autorizado os Estados‑Membros a aplicarem as suas disposições através da aplicação dessa diretiva aos pedidos de proteção internacional apresentados antes de 20 de julho de 2015, não os obrigou a fazê‑lo. Dado que, através da utilização da expressão «iniciados após 20 de julho de 2015 ou em data anterior», esta disposição oferece diversas possibilidades de aplicação no tempo, importa, para que os princípios da segurança jurídica e da igualdade perante a lei sejam respeitados na aplicação do direito da União e para que os requerentes de proteção internacional sejam assim protegidos contra a arbitrariedade, que cada Estado‑Membro vinculado pela referida diretiva examine de uma forma previsível e uniforme os pedidos de proteção internacional apresentados no decurso do mesmo período no seu território (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 73).

67      Resulta das decisões de reenvio que a disposição pela qual foi transposto para o direito alemão o fundamento de inadmissibilidade adicional previsto no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, a saber, o § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG, entrou em vigor em 6 de agosto de 2016 e que, na falta de disposições transitórias nacionais, o órgão jurisdicional de reenvio deve, por força do § 77, n.o 1, primeiro período, da AsylG, basear a sua decisão, nos litígios nos processos principais, na situação de facto e de direito existente à data da última audiência nesse órgão jurisdicional ou, caso não haja audiência, à data da sua decisão, e, portanto, no § 29 da AsylG na sua versão em vigor nessa data, a menos que o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos se oponha à aplicação imediata desta versão aos pedidos apresentados antes da sua entrada em vigor, mas que ainda não foram objeto de decisão definitiva.

68      A este respeito, importa observar, em primeiro lugar, que uma disposição nacional como o § 77, n.o 1, primeiro período, da AsylG assegura que os pedidos de proteção internacional apresentados durante o mesmo período no território alemão e que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva no momento da entrada em vigor do § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG, sejam examinados de forma previsível e uniforme.

69      Em segundo lugar, como resulta das considerações expostas nos n.os 64 e 65 do presente acórdão, o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos não se opõe a que uma disposição nacional que transpõe o fundamento de inadmissibilidade adicional previsto no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), dessa diretiva seja, por força do direito nacional, aplicável ratione temporis aos pedidos de asilo apresentados antes de 20 de julho de 2015 e antes da entrada em vigor dessa disposição de transposição, mas que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva.

70      Em terceiro lugar, ainda que o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos também não se oponha, por princípio, a uma aplicação imediata das disposições desta diretiva a pedidos apresentados antes da sua entrada em vigor, importa, contudo, referir que a aplicação imediata do fundamento de inadmissibilidade adicional previsto no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva encontra os seus limites numa situação como a que está em causa no processo C‑438/17, na qual tanto o pedido de asilo apresentado na Alemanha como o pedido para efeitos de retomada a cargo foram apresentados antes de 1 de janeiro de 2014, de modo que este pedido, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Dublim III, ainda é plenamente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Dublim II.

71      Com efeito, a Diretiva Procedimentos, que foi adotada no mesmo dia que o Regulamento Dublim III, prevê, à semelhança deste, um alargamento do seu âmbito de aplicação aos pedidos de proteção internacional em relação à Diretiva 2005/85 que a precedeu e que regia unicamente o procedimento de asilo. Foi assim, neste quadro regulamentar mais amplo, que ocorreu a introdução do fundamento de inadmissibilidade adicional previsto no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, que permite aos Estados‑Membros declarar um pedido de asilo não admissível se outro Estado‑Membro tiver concedido ao requerente não um direito de asilo mas apenas uma proteção subsidiária.

72      Por outro lado, enquanto o artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 se refere ao Regulamento Dublim II, o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos remete para o Regulamento Dublim III.

73      Resulta, assim, da lógica do Regulamento Dublim III e da lógica da Diretiva Procedimentos, bem como da redação do artigo 33.o, n.o 1, desta, que o fundamento de inadmissibilidade adicional previsto no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva não é suscetível de ser aplicado a um pedido de asilo que ainda é inteiramente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Dublim II.

74      Face ao exposto, há que responder à primeira questão nos processos C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17, bem como às questões colocadas no processo C‑438/17, que o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro prever a aplicação imediata da disposição nacional que transpõe o n.o 2, alínea a), do artigo 33.o desta diretiva aos pedidos de asilo que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva, apresentados antes de 20 de julho de 2015 e antes da entrada em vigor desta disposição nacional. Em contrapartida, o artigo 52.o, primeiro parágrafo, lido à luz, nomeadamente, do referido artigo 33.o, opõe‑se a tal aplicação imediata numa situação em que tanto o pedido de asilo como o pedido de retomada a cargo tenham sido apresentados antes da entrada em vigor da Diretiva Procedimentos e, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Dublim III, ainda são plenamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Dublim II.

 Quanto à segunda questão nos processos C297/17, C318/17 e C319/17

75      Resulta da decisão de reenvio que, através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 33.o da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros declarar um pedido de asilo não admissível ao abrigo do n.o 2, alínea a), deste artigo, sem terem de recorrer prioritariamente aos procedimentos de tomada ou de retomada a cargo previstos nos Regulamentos Dublim II ou Dublim III.

76      Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos, além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento Dublim III, os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva Qualificação, quando o pedido for considerado não admissível nos termos do artigo 33.o dessa diretiva. O n.o 2 deste artigo 33.o enumera de maneira exaustiva as situações em que os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional.

77      Resulta da redação do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva Procedimentos, nomeadamente da utilização dos termos «[a]lém dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim III]», bem como do objetivo de economia processual prosseguido por esta disposição, que, nas situações enumeradas no artigo 33.o, n.o 2, desta diretiva, esta permite aos Estados‑Membros declarar um pedido de proteção internacional não admissível sem deverem recorrer prioritariamente aos procedimentos de tomada ou retomada a cargo previstos no Regulamento Dublim III.

78      Além disso, no que respeita aos pedidos de proteção internacional, como os que estão em causa nos processos C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17, que são parcialmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Dublim III, um Estado‑Membro não pode validamente requerer a outro Estado‑Membro que, no quadro dos procedimentos definidos por este regulamento, tome ou retome a cargo um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional no primeiro destes Estados‑Membros depois de lhe ter sido concedida a proteção subsidiária pelo segundo Estado‑Membro.

79      Com efeito, nessa situação, o legislador da União considerou que o indeferimento de tal pedido de proteção internacional devia ser assegurado por uma decisão de inadmissibilidade, em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva Procedimentos, e não por uma decisão de transferência e de não análise, nos termos do artigo 26.o do Regulamento Dublim III (v. Despacho de 5 de abril de 2017, Ahmed, C‑36/17, EU:C:2017:273, n.os 39 e 41).

80      Nestas condições, há que responder à segunda questão nos processos C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17 que, numa situação como a que está em causa nestes processos, o artigo 33.o da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros declarar um pedido de asilo não admissível ao abrigo do n.o 2, alínea a), deste artigo, sem que devam ou possam recorrer prioritariamente aos procedimentos de tomada ou de retomada a cargo previstos no Regulamento Dublim III.

 Quanto às terceira e quarta questões nos processos C297/17, C318/17 e C319/17

81      Através destas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por um lado, se o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade oferecida por esta disposição de declarar não admissível um pedido de concessão do estatuto de refugiado pelo facto de já ter sida concedida ao requerente proteção subsidiária por outro Estado‑Membro, quando as condições de vida dos beneficiários de proteção subsidiária nesse outro Estado‑Membro são contrárias ao artigo 4.o da Carta ou não satisfazem as disposições do capítulo VII da Diretiva Qualificação sem, no entanto, violarem esse artigo 4.o Pergunta se, sendo caso disso, o mesmo se aplica no caso de os beneficiários não receberem, no outro Estado‑Membro, nenhuma prestação de subsistência, ou de a prestação que recebem ser significativamente inferior às prestações concedidas por outros Estados‑Membros, sem, contudo, serem tratados, a este respeito, de maneira diferente dos nacionais do referido Estado‑Membro.

82      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro exerça esta mesma faculdade no caso de o procedimento de asilo noutro Estado‑Membro ter sofrido e continuar a sofrer de falhas sistémicas.

83      No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n.o 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.o TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.o e 4.o desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 80 e jurisprudência referida).

84      O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados‑Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 81 e jurisprudência referida).

85      Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir‑se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 82 e jurisprudência referida). É esse o caso, nomeadamente, quando é aplicado o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, que constitui, no quadro do procedimento de asilo comum estabelecido por esta diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua.

86      Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado‑Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 83 e jurisprudência referida).

87      Neste contexto, importa salientar que, atendendo ao caráter geral e absoluto da proibição enunciada no artigo 4.o da Carta, que está estreitamente relacionada com o respeito pela dignidade humana e que proíbe, sem nenhuma possibilidade de derrogação, os tratos desumanos ou degradantes sob todas as formas, é indiferente, para efeitos da aplicação deste artigo 4.o, que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra um risco sério de sofrer tal trato (v., por analogia, Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 88 e jurisprudência referida).

88      Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional não admissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência de tal risco no Estado‑Membro que já concedeu proteção subsidiária, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 90 e jurisprudência referida).

89      A este respeito, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Carta, que corresponde ao artigo 3.o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 91 e jurisprudência referida).

90      Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 92 e jurisprudência referida).

91      Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 93).

92      Atendendo às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio sobre este ponto, importa observar que, tendo em conta a importância que o princípio da confiança mútua reveste no sistema europeu comum de asilo, violações das disposições do capítulo VII da Diretiva Qualificação que não tenham como consequência uma violação do artigo 4.o da Carta não impedem os Estados‑Membros de exercerem a faculdade concedida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos.

93      Quanto à circunstância, igualmente mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de os beneficiários de proteção subsidiária não receberem, no Estado‑Membro que concedeu tal proteção ao requerente, nenhuma prestação de subsistência ou de a prestação que recebem ser significativamente inferior às prestações concedidas por outros Estados‑Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais desse Estado‑Membro, esta circunstância só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado‑Membro a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4.o da Carta se tiver como consequência que este se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que satisfaça os critérios referidos nos n.os 89 a 91 do presente acórdão.

94      Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado‑Membro em que foi apresentado o novo pedido de proteção internacional do que no Estado‑Membro que já concedeu proteção subsidiária não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado‑Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4.o da Carta (v., por analogia, Acórdão proferido na presente data, Jawo, C‑163/17, n.o 97 e jurisprudência referida).

95      No que se refere, em segundo lugar, à situação referida no n.o 82 do presente acórdão, resulta do pedido de decisão prejudicial que as falhas no procedimento de asilo referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio consistem, segundo este, no facto de o Estado‑Membro que concedeu proteção subsidiária recusar, de forma previsível, e em violação da Diretiva Qualificação, conceder aos requerentes de proteção internacional o estatuto de refugiado e de, em violação do artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva Procedimentos, também não examinar os pedidos subsequentes apesar de existirem novos factos ou elementos que aumentam significativamente a probabilidade de o requerente preencher as condições exigidas para beneficiar desse estatuto.

96      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, a este respeito, se as disposições conjugadas do artigo 18.o da Carta e do artigo 78.o TFUE exigem que, em tal situação, um Estado‑Membro examine o pedido de proteção internacional apesar da existência de uma regra interna que dá execução ao artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos.

97      Há que recordar que tanto a Diretiva Qualificação como a Diretiva Procedimentos foram adotadas com fundamento no artigo 78.o TFUE e tendo vista realizar o objetivo estabelecido por esse artigo, bem como assegurar o respeito do artigo 18.o da Carta.

98      Por força da Diretiva Qualificação, nomeadamente do seu artigo 13.o, os Estados‑Membros têm a obrigação de conceder o estatuto de refugiado a qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições para ser considerado refugiado, em conformidade com os capítulos II e III dessa diretiva. Para determinar se é esse o caso, os Estados‑Membros devem, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da referida diretiva, proceder a uma avaliação individual de cada pedido de proteção internacional. Assim, só se, na sequência de tal avaliação individual, os Estados‑Membros concluírem que um requerente dessa proteção preenche, não as condições previstas neste capítulo III, mas as previstas no capítulo V dessa diretiva, é que podem conceder ao requerente o estatuto conferido pela proteção subsidiária em vez do estatuto de refugiado.

99      Ora, se o procedimento de asilo num Estado‑Membro conduzisse à recusa sistemática, sem exame real, da concessão do estatuto de refugiado a requerentes de proteção internacional que preenchessem as condições previstas nos capítulos II e III da Diretiva Qualificação, o tratamento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro não poderia ser considerado conforme com as obrigações decorrentes do artigo 18.o da Carta.

100    Dito isto, os outros Estados‑Membros podem declarar não admissível o novo pedido que lhes tenha sido apresentado pelo interessado, em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, lido à luz do princípio da confiança mútua. Nesse caso, cabe ao Estado‑Membro que concedeu proteção subsidiária retomar o processo que visa a obtenção do estatuto de refugiado.

101    Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder à terceira e quarta questões nos processos C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17 da seguinte maneira:

–        O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de declarar um pedido de concessão do estatuto de refugiado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária por outro Estado‑Membro, quando as condições de vida previsíveis que o referido requerente terá como beneficiário de proteção subsidiária nesse outro Estado‑Membro não o expuserem a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta. A circunstância de os beneficiários de tal proteção subsidiária não receberem, no referido Estado‑Membro, nenhuma prestação de subsistência ou de a prestação que recebem ser significativamente inferior às prestações concedidas por outros Estados‑Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais desse Estado‑Membro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado‑Membro a tal risco se tiver como consequência que o requerente se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.

–        O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro exerça essa mesma faculdade, quando o procedimento de asilo no outro Estado‑Membro que concedeu proteção subsidiária ao requerente levar à recusa sistemática, sem exame real, da concessão do estatuto de refugiado a requerentes de proteção internacional que preenchem as condições previstas nos capítulos II e III da Diretiva Qualificação.

 Quanto à quinta questão nos processos C297/17, C318/17 e C319/17

102    Atendendo à resposta dada, nomeadamente, à segunda questão nos processos C‑297/17, C‑318/17 e C‑319/17, já não há que responder à quinta questão colocada nesses processos.

 Quanto às despesas

103    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que permite a um EstadoMembro prever a aplicação imediata da disposição nacional que transpõe o n.o 2, alínea a), do artigo 33.o desta diretiva aos pedidos de asilo que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva, apresentados antes de 20 de julho de 2015 e antes da entrada em vigor desta disposição nacional. Em contrapartida, o artigo 52.o, primeiro parágrafo, lido à luz, nomeadamente, do referido artigo 33.o, opõese a tal aplicação imediata numa situação em que tanto o pedido de asilo como o pedido de retomada a cargo tenham sido apresentados antes da entrada em vigor da Diretiva 2013/32 e, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, ainda são plenamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro.

2)      Numa situação como a que está em causa nos processos C297/17, C318/17 e C319/17, o artigo 33.o da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que permite aos EstadosMembros declarar um pedido de asilo não admissível ao abrigo do n.o 2, alínea a), deste artigo, sem que devam ou possam recorrer prioritariamente aos procedimentos de tomada ou de retomada a cargo previstos no Regulamento n.o 604/2013.

3)      O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um EstadoMembro exerça a faculdade conferida por esta disposição de declarar um pedido de concessão do estatuto de refugiado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária por outro EstadoMembro, quando as condições de vida previsíveis que o referido requerente terá como beneficiário de proteção subsidiária nesse outro EstadoMembro não o expuserem a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A circunstância de os beneficiários de tal proteção subsidiária não receberem, no referido EstadoMembro, nenhuma prestação de subsistência ou de a prestação que recebem ser significativamente inferior às prestações concedidas por outros EstadosMembros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais desse EstadoMembro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse EstadoMembro a tal risco se tiver como consequência que o requerente se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.

O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um EstadoMembro exerça essa mesma faculdade, quando o procedimento de asilo no outro EstadoMembro que concedeu proteção subsidiária ao requerente levar à recusa sistemática, sem exame real, da concessão do estatuto de refugiado a requerentes de proteção internacional que preenchem as condições previstas nos capítulos II e III da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.


i      Na sequência de uma verificação de texto por parte da Unidade Portuguesa, houve necessidade de corrigir o texto no n.° 58.