Language of document : ECLI:EU:F:2014:219

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

18 de setembro de 2014

Processo F‑149/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Invalidez ― Subsídio de invalidez ― Retenção efetuada no subsídio de invalidez»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, designadamente, a anulação das decisões da Comissão Europeia que constam das suas folhas de pagamento de pensão de abril, maio e junho de 2012, de reter em cada mês 500 euros do subsídio de invalidez, a anulação das decisões de indeferimento das reclamações de 15 de maio e 10 de julho de 2012, a anulação da decisão de 14 de agosto de 2012 e a condenação da Comissão no reembolso das quantias retidas, acrescidas de juros de mora.

Decisão:      É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Recursos de funcionários ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Anulação de um acórdão do Tribunal da Função Pública que anula a decisão de aposentação de um funcionário e que condena a instituição a indemnizar o dano sofrido ― Restituição do montante indevidamente pago

A anulação, ainda que parcial, pelo Tribunal Geral da União de um acórdão ou de um despacho do Tribunal da Função Pública tem por efeito anular as disposições através das quais este último, nesse acórdão ou despacho, decidiu.

Assim, o acórdão do Tribunal Geral da União que anulou o acórdão do Tribunal da Função Pública em que este último anulou a decisão de aposentação de um funcionário e condenou a instituição em causa a pagar‑lhe uma determinada quantia a título de indemnização do dano sofrido em razão da referida decisão, fez desaparecer a base legal do crédito detido pelo funcionário sobre a instituição.

Nessas circunstâncias, cabe ao funcionário aceder ao pedido da instituição de restituição da quantia indevidamente paga.

(cf. n.os 27 a 30)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Comissão/Marcuccio, T‑20/09 P, EU:T:2011:257, n.° 2

Tribunal da Função Pública: acórdão De Nicola/BEI, F‑63/12, EU:F:2013:169, n.° 24