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Recurso interposto em 11 de Junho de 2007 - Gerochristos / Parlamento

(Processo F-56/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ioanis Gerochristos (Bruxelas, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

anular a decisão do Parlamento de 26 de Setembro de 2006 de nomear o recorrente funcionário estagiário no grupo de funções dos administradores com classificação no grau AD 6, escalão 3;

anular a decisão subsequente do Parlamento de reter uma soma de 994,95 euros do vencimento de base do recorrente e reembolsá-lo dessa soma, na data de vencimento mais próxima a seguir à decisão de anulação a ocorrer;

condenar o recorrido ao pagamento, a título de indemnização pelo prejuízo moral e material e pelo atentado contra a carreira do recorrente, de uma soma de 25 000 euros, com reserva de aumento e/ou diminuição no decurso do processo;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, aprovado no concurso geral EPSO 1/18/041, cujo aviso tinha sido publicado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias 2, era agente temporário de grau AST 8 à época do seu recrutamento na qualidade de funcionário de grau AD 6.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do dever de fundamentação previsto no artigo 25.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir, "Estatuto"), porquanto a administração nunca lhe fornecera explicações sobre as razões da sua classificação no grau AD 6 bem como da decisão de reter uma soma de 994,95 euros do seu vencimento de base.

Em segundo lugar, o recorrente, por um lado, alega a violação do artigo 31.° do Estatuto, dos artigos 2.° e 8.° do anexo XIII do Estatuto e das disposições do aviso de concurso e, por outro, invoca uma excepção de ilegalidade do artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a administração ignorara os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, nomeadamente, na medida em que se encontra penalizado em relação aos agentes temporários e funcionários que beneficiaram de uma classificação mais vantajosa por força do disposto no artigo 5.°, n.°s 2 e 4, do anexo XIII do Estatuto ou de certas disposições adoptadas pela Mesa do Parlamento em 13 de Fevereiro de 2006.

Em quarto lugar, o recorrente invoca a violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, nomeadamente, porquanto o aviso de concurso visava a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores do grau A7/A6.

Em quinto lugar, o recorrente alega a violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude.

Finalmente, o recorrente sustenta que, ao proceder à retenção da soma supramencionada do seu vencimento de base, a administração infringiu o artigo 85.° do Estatuto.

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1 - JO C 96 A de 21.4.2004, p. 1.

2 - JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.