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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de dezembro de 2018 – Stichting Schoonzicht/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-791/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Schoonzicht

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

Os artigos 184.° a 187 da Diretiva IVA de 2006 1 opõem-se a um regime nacional de regularização relativo aos bens de investimento que prevê a regularização repartida por uma série de anos, e por força do qual o montante total da dedução inicialmente efetuada no que diz respeito a um bem de investimento é alterado (regularizado) numa única vez no início da utilização desse bem de investimento – que é também o primeiro ano de regularização –, se se verificar, no início da sua utilização, que a dedução inicialmente efetuada difere da dedução a que o sujeito passivo tinha direito com base na utilização efetiva do bem de investimento?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 189.°, alíneas b) ou c), da Diretiva IVA de 2006 ser interpretado no sentido de que a alteração, referida na questão 1, numa única vez, da dedução inicialmente efetuada no primeiro ano do período de regularização constitui uma medida que os Países Baixos podiam adotar em aplicação do artigo 187.° da Diretiva IVA de 2006?

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1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).