Language of document : ECLI:EU:F:2013:7

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

28 de janeiro de 2013

Processo F‑100/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso e assinada com um carimbo que reproduz a assinatura de um advogado ou outro modo de reprodução — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, designadamente, a anulação da decisão tácita da Comissão Europeia de indeferir o seu pedido de indemnização de 30 de junho de 2011. A apresentação da petição por correio foi precedida pelo envio por telecópia, em 21 de setembro de 2012, de um documento apresentado como sendo a cópia dessa petição.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Regra essencial de aplicação estrita — Petição apresentada por telecópia — Assinatura do advogado aposta através de um carimbo ou de outro modo de reprodução — Data de receção da telecópia que não pode ser tida em conta para a apreciação do respeito pelo prazo de recurso — Apresentação da petição devidamente assinada depois do prazo — Recurso manifestamente inadmissível

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 1; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

A exigência de uma assinatura na petição inicial que só pode ser aposta pelo representante da parte nos termos do artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública visa, com um objetivo de segurança jurídica, garantir a autenticidade da petição e excluir o risco de que esta não seja, na realidade, obra do autor habilitado para esse efeito. Esta exigência deve, por conseguinte, ser considerada uma formalidade essencial e ser objeto de uma aplicação estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso. A este respeito, a forma indireta e mecânica de «assinar» que consiste na aposição, na petição inicial, de um carimbo que reproduz a assinatura do advogado mandatado pela parte recorrente, não permite, por si só, concluir ter sido necessariamente o próprio advogado quem assinou o ato processual em causa.

Consequentemente, uma petição apresentada por telecópia e assinada através de um carimbo que reproduz a assinatura do advogado ou de outro modo de reprodução não apresenta o original da assinatura do advogado do recorrente, contrariamente ao que dispõe o artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, e deve, por esse motivo, ser declarada inadmissível.

Daí decorre que a data de receção desse documento enviado por telecópia não pode ser considerada para apreciar se o prazo de recurso, previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, foi respeitado e que a única petição que pode ser tida em conta, a este respeito, é a que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública e de que consta a assinatura manuscrita do advogado do recorrente.

Quando essa petição dá entrada na Secretaria após o termo do prazo de recurso, deve considerar‑se intempestiva, implicando assim a inadmissibilidade do recurso.

(cf. n.os 19, 20, 25 e 26)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, n.os 51 e 52