ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
7 de outubro de 2013
Processo F‑97/12
Florence Thomé
contra
Comissão Europeia
«Função pública ― Concurso geral ― Anúncio de concurso EPSO/AD/177/10 ― Decisão de não recrutar um candidato aprovado ― Critérios de admissibilidade ― Diploma universitário»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual F. Thomé contesta, em substância, a recusa formulada pela Comissão Europeia de a recrutar para o lugar referido no anúncio de vaga COM/2011/218 e pede a condenação desta a pagar‑lhe uma indemnização.
Decisão: As decisões de 11 de novembro de 2011 e 5 de junho de 2012 da Comissão Europeia são anuladas. A Comissão Europeia é condenada a pagar a F. Thomé o montante de 14 000 euros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por F. Thomé.
Sumário
1. Recurso de funcionários ― Interesse em agir ― Recurso de um ato revogado ― Efeitos respetivos da revogação e da retirada
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários ― Recrutamento ― Concurso ― Concurso documental e por prestação de provas ― Exigência de diplomas universitários ― Conceito de diploma universitário ― Apreciação face à legislação do Estado em que foram feitos os estudos ― Poder de apreciação do júri e da Autoridade Investida do Poder de Nomeação ― Fiscalização jurisdicional ― Limites
1. A retirada de uma decisão faz com que esta seja eliminada com efeitos retroativos, ao passo que a sua revogação só a elimina para o futuro. Daqui resulta que, embora um recurso de uma decisão, retirada antes da sua interposição, seja, em princípio, desprovido de objeto e deva ser julgado inadmissível, um funcionário conserva um interesse em contestar uma decisão que só foi revogada, e não retirada, sempre que a anulação deste ato pelo Tribunal possa, por si própria, ter consequências jurídicas.
(cf. n.° 28)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 14 de setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, n.° 60
2. O júri de um concurso documental e por prestação de provas tem a responsabilidade de apreciar, casuisticamente, se os diplomas apresentados ou a experiência profissional de cada candidato correspondem ao nível exigido pelo Estatuto e pelo anúncio de concurso em causa. Na falta de disposição contrária contida quer num regulamento quer numa diretiva aplicável aos concursos de recrutamento, quer no anúncio de concurso, o requisito segundo o qual o candidato a um concurso geral tem de ser titular de um diploma universitário deve necessariamente ser entendido no sentido dado a essa expressão pela legislação do Estado‑Membro no qual o candidato realizou os estudos invocados.
Em especial, quando está em causa a relação entre o diploma e o domínio do concurso ou a natureza e a duração da experiência profissional exigida, o juiz da União considera que o júri dispõe de um amplo poder de apreciação e que o Tribunal da Função Pública deve limitar‑se a averiguar se, no exercício deste poder, não houve um erro manifesto de apreciação.
Em contrapartida, quando se trata da questão de saber se o diploma é reconhecido pela legislação do Estado em que foi emitido ou se cumpre, à luz desta legislação, o nível exigido pelo anúncio de concurso, o juiz da União considera que a interpretação da legislação nacional levada a cabo pelo júri de concurso não decorre da sua ampla margem de apreciação e que deve, pelo contrário, ser objeto, por parte do juiz da União, de uma fiscalização plena do erro de apreciação.
Os mesmos princípios devem igualmente ser aplicados às situações em que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação considera, contrariamente à apreciação anteriormente efetuada pelo júri de concurso, que o diploma do candidato não é reconhecido pela legislação do Estado em que foi emitido ou não cumpre, à luz dessa legislação, o nível exigido pelo anúncio de concurso. Com efeito, nenhuma razão justifica que, nessa situação, o juiz da União apenas leve a cabo uma fiscalização limitada ao erro manifesto de apreciação das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, ao passo que as decisões do júri são, quanto a elas, sujeitas a uma fiscalização plena do erro de apreciação.
(cf. n.os 45 e 48 a 52)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 28 de novembro de 1991, Van Hecken/CES, T‑158/89, n.° 22; 11 de fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento, T‑16/90, n.os 50 a 53; 3 de março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão, T‑82/92, n.° 33; 9 de dezembro de 1999, Alonso Morales/Comissão, T‑299/97, n.° 60
Tribunal da Função Pública: 30 de novembro de 2009, Zangerl‑Posselt/Comissão, F‑83/07, n.° 51; 20 de junho de 2012, Cristina/Comissão, F‑83/11, n.° 67