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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de junho de 2020 – Federatie Nederlandse Vakbeweging/Heiploeg Seafood International BV, Heitrans International BV

(Processo C-237/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Federatie Nederlandse Vakbeweging

Recorridos: Heiploeg Seafood International BV, Heitrans International BV

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE 1 ser interpretado no sentido de que a condição de o «processo de falência ou [um] processo análogo por insolvência [ser] promovido com vista à liquidação do [...] património [do cedente]», está preenchida quando:

i)    a insolvência do cedente é inevitável e, portanto, o cedente está efetivamente insolvente,

ii)    segundo o direito neerlandês, o objetivo do processo de insolvência consiste na maximização das receitas para todos os credores, mediante a liquidação do património do devedor, e

iii)    a transferência (de uma parte) da empresa é preparada no contexto de um denominado pre-pack antes da declaração de insolvência, e só é executada a seguir a esta, sendo que:

iv)    o administrador da insolvência indigitado, designado pelo tribunal, deve, antes da declaração de insolvência, orientar-se pelos interesses de todos os credores e por interesses sociais, como a manutenção do emprego, o que também deve ser fiscalizado pelo juiz da insolvência indigitado, igualmente designado pelo tribunal,

v)    o objetivo do pre-pack consiste em permitir, no processo de insolvência subsequente, uma espécie de liquidação em que é vendida (uma parte da) a empresa em atividade (going concern) pertencente ao património do cedente com vista à maximização das receitas para todos os credores e à manutenção, tanto quanto possível, do emprego, e

vi)    a organização do processo garante que este seja efetivamente o objetivo orientador?

2.    Deve o artigo 5.°, n.° 1, da diretiva ser interpretado no sentido de que a condição de um «processo de falência ou de um processo análogo por insolvência [...] que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente», está preenchida quando a transferência (de uma parte) da empresa é preparada num pre-pack antes da declaração de insolvência, é concretizada a seguir a esta e:

i)    é observada, antes da declaração de insolvência, por um administrador da insolvência indigitado e por um juiz da insolvência indigitado, que são designados pelo tribunal mas não dispõem de poderes legais,

ii)    segundo o direito neerlandês, o administrador da insolvência indigitado deve, antes da declaração de insolvência, orientar-se pelos interesses de todos os credores e por outros interesses sociais, como a manutenção do emprego, o que deve ser fiscalizado pelo juiz da insolvência indigitado,

iii)    as funções do administrador da insolvência e do juiz da insolvência indigitados não são diferentes das funções do administrador da insolvência e do juiz da insolvência nomeados,

iv)    o contrato por força do qual a empresa é transferida e que foi preparado no âmbito de um pre-pack só é celebrado e executado depois de a insolvência ter sido decretada,

v)    no momento em que decreta a insolvência, o tribunal pode nomear, como administrador da insolvência ou como juiz da insolvência, pessoas diferentes do administrador da insolvência indigitado e do juiz- da insolvência indigitado; e

vi)    o administrador da insolvência e o juiz da insolvência estão sujeitos às mesmas exigências de objetividade e de independência que o administrador da insolvência e o juiz da insolvência num processo de insolvência que não é antecedido de um pre-pack e devem, por força das suas atribuições legais e independentemente do seu grau de envolvimento antes da declaração de insolvência, averiguar se a transferência preparada antes da declaração da insolvência (de uma parte) da empresa é do interesse de todos os credores e, na negativa, decidir que essa transferência não terá lugar, e podem sempre tomar a decisão de que a mesma não terá lugar por outros motivos, por exemplo de que a ela se opõem outros interesses sociais, como o emprego?

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1     Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).