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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Szczecin – Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie (Polónia) em 31 de janeiro de 2019 – Profi Credit Polska S.A. - Białej / QJ

(Processo C-84/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Szczecin – Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie

Partes no processo principal

Demandante: Profi Credit Polska S.A.

Demandada: QJ

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993 1 , ser interpretado no sentido de que a aplicação das disposições da diretiva está excluída no que toca à avaliação do caráter abusivo de determinadas cláusulas relativas aos custos do crédito que não sejam juros, numa situação em que as disposições legislativas vigentes no Estado-Membro em causa impõem um limite máximo para esses custos, estipulando que os custos do crédito que não sejam juros, resultantes de um contrato de crédito ao consumo, não são devidos na parte que ultrapassa os custos máximos do crédito que não sejam juros, calculados do modo definido na lei, ou o montante total do crédito?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, ser interpretado no sentido de que uma cláusula sobre os custos do empréstimo que não sejam juros, conexos com a própria celebração do contrato e concessão do crédito (tais como taxas, comissões ou custos de outra natureza), suportados e pagos pelo mutuário juntamente com o empréstimo e os respetivos juros, não é objeto da avaliação do caráter abusivo a que essa disposição se refere, caso esteja redigida de maneira clara e compreensível?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, ser interpretado no sentido de que as cláusulas contratuais que introduzem custos de natureza diferente, conexos com a concessão do empréstimo, não estão «redigidas de maneira clara e compreensível», caso não explicitem a que prestações recíprocas concretas esses custos dizem respeito e não permitam ao consumidor diferenciá-los?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).