Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 por Lego Juris A/S do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2008 no processo T-270/06, Lego Juris A/S / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-48/09 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lego Juris A/S (representantes: V. von Bomhard, Rechtsanwältin, T. Dolde e A. Renck, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Megabrands, Inc.
Outra parte perante a Câmara de Recurso, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: Mega Brands Inc.
Pedidos da recorrente
anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento (CE) n.° 40/94
1Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância:
a) interpretou o artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária de tal forma que exclui da protecção da marca toda e qualquer forma que desempenhe uma função, independentemente de os critérios do artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária, conforme estabelecidos no acórdão do Tribunal de Justiça Philips/Remington
2 estarem ou não cumpridos.
b) aplicou critérios errados na identificação das características essenciais de um marca tridimensional; e
c) aplicou um teste de funcionalidade errado, na medida em que i) não limitou a sua apreciação às características essenciais da marca em causa e ii) não definiu os critérios adequados para apreciar se uma característica de uma forma é funcional e, em especial, recusou ter em conta quaisquer designs alternativos potenciais.
____________1 - JO L 11, p. 12 - De 18 de Junho de 2002, C-299/99, Philips, Colect., p. I-5475.