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Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 por Lego Juris A/S do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2008 no processo T-270/06, Lego Juris A/S / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-48/09 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lego Juris A/S (representantes: V. von Bomhard, Rechtsanwältin, T. Dolde e A. Renck, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Megabrands, Inc.

Outra parte perante a Câmara de Recurso, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: Mega Brands Inc.

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento (CE) n.° 40/941

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância:

a) interpretou o artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária de tal forma que exclui da protecção da marca toda e qualquer forma que desempenhe uma função, independentemente de os critérios do artigo 7.°, n.° 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária, conforme estabelecidos no acórdão do Tribunal de Justiça Philips/Remington2 estarem ou não cumpridos.

b) aplicou critérios errados na identificação das características essenciais de um marca tridimensional; e

c) aplicou um teste de funcionalidade errado, na medida em que i) não limitou a sua apreciação às características essenciais da marca em causa e ii) não definiu os critérios adequados para apreciar se uma característica de uma forma é funcional e, em especial, recusou ter em conta quaisquer designs alternativos potenciais.

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1 - JO L 11, p. 1

2 - De 18 de Junho de 2002, C-299/99, Philips, Colect., p. I-5475.