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Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 2 de Zaragoza - Espanha) – Pilar Centeno Meléndez/Universidad de Zaragoza

(Processo C-315/17)1

«Reenvio prejudicial- Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.° - Princípio da não-discriminação - Regime de evolução profissional horizontal – Concessão de um complemento da remuneração – Legislação nacional que exclui os agentes não titulares - Conceitos de "condições de emprego" e de "razões objetivas"»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 2 de Zaragoza

Partes no processo principal

Recorrente: Pilar Centeno Meléndez

Recorrida: Universidad de Zaragoza

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 8 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva a participação no regime de evolução profissional horizontal do pessoal administrativo e técnico da Universidade de Saragoça (Espanha) e, por conseguinte, o benefício do complemento de remuneração decorrente da participação neste regime aos funcionários e aos agentes contratuais permanentes, excluindo nomeadamente as pessoas empregues como agentes não titulares.

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1 JO C 269, de 14.8.2017.