Language of document : ECLI:EU:F:2010:88

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

13 de Julho de 2010

Processo F‑103/09

John Allen e o.

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Pessoal contratado no âmbito do projecto JET — Acção de indemnização — Prazo razoável — Carácter tardio»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, por meio do qual J. Allen e outros 113 demandantes pedem, a título principal, a condenação da Comissão numa indemnização pelos danos materiais sofridos pelo facto de não terem sido recrutados no âmbito de contratos de agentes temporários para o exercício da sua actividade na empresa comum Joint European Torus (JET).

Decisão: A acção é julgada improcedente. O demandante e os outros 110 demandantes cujos nomes se mantiveram na lista dos demandantes são condenados na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Acção — Pedido de indemnização — Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização — Pedido que não apresenta um carácter autónomo em relação aos pedidos de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Acção — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Respeito de um prazo razoável — Critérios de apreciação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

1.      A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização e a decisão que rejeita a reclamação dirigida contra a decisão de indeferimento do pedido de indemnização são parte integrante do procedimento administrativo prévio à acção de responsabilidade intentada no Tribunal da Função Pública e, por conseguinte, os pedidos de anulação que tenham por objecto essas decisões não podem ser apreciados de maneira autónoma em relação aos pedidos de indemnização. Com efeito, os actos que contêm a tomada de posição da instituição durante a fase pré‑contenciosa têm unicamente por efeito permitir à parte que sofreu um dano apresentar no Tribunal da União um pedido de indemnização.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Outubro de 2004, Sandini/Tribunal de Justiça (T‑389/02, ColectFP, pp. I‑A‑295 e II‑1339, n.° 56)

2.      Incumbe aos funcionários ou aos agentes apresentar à instituição, num prazo razoável, qualquer pedido destinado a obter da União uma indemnização por um dano que seja imputável a esta, podendo fazê‑lo a partir do momento em que tomem conhecimento da situação de que se queixam.

O respeito de um prazo razoável é exigido em todos os casos em que, devido ao silêncio dos textos legais, os princípios da segurança jurídica ou da protecção da confiança legítima impedem as instituições da União e as pessoas singulares ou colectivas de actuarem sem limites temporais, pondo assim, nomeadamente, em risco a estabilidade de situações jurídicas adquiridas.

Embora a acção de indemnização que assenta num comportamento não decisório culposo não esteja sujeita a nenhum prazo resultante de um texto legal, é facto assente que não existindo nenhuma indicação textual em matéria de prazos para intentar uma acção relativamente a uma categoria de litigios, compete ao Tribunal da União preencher essa lacuna no regime das vias jurisdicionais. Para o fazer, o Tribunal deve equacionar, por um lado, o direito do demandante a uma tutela jurisdicional efectiva, que consta entre os princípios gerais do direito da União e que implica que o sujeito de direito possa dispor de um prazo suficiente para avaliar a legalidade do acto que lhe causa prejuízo ou do facto de que se queixa e preparar, se for caso disso, a sua acção e, por outro, a exigência da segurança jurídica, que pretende que, depois de ter corrido um certo prazo, os actos adoptados pelas instâncias da União se tornem definitivos.

A conciliação destes diferentes interesses exige que, devido ao silêncio dos textos legais, os litígios sejam apresentados ao Tribunal num prazo razoável. O carácter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença. A este respeito, deve igualmente atender‑se ao ponto de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de responsabilidade extracontratual no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, embora este prazo não seja aplicável aos litígios entre a União e os seus agentes.

O respeito da exigência do prazo razoável e a aplicação analógica do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, visam precisamente preencher um vazio jurídico e evitar que se possa interpor indefinidamente uma acção de indemnização e, deste modo, pôr em perigo a estabilidade de situações jurídicas adquiridas. A duração de tal prazo é susceptível de garantir um justo equilíbrio entre essas exigências de segurança jurídica e o direito dos demandantes a uma tutela jurisdicional efectiva, em condições comparáveis às que se aplicam a qualquer credor da União. Este prazo permite, além disso, aproximar o contencioso da responsabilidade extracontratual por comportamento não decisório culposo, conforme se apresenta no domínio da função pública, do contencioso geral da responsabilidade extracontratual, que está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos por força do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 33 a 38, 42 e 48)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Março de 1998, Koopman/Comissão (T‑202/97, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑511, n.os 24 e 25); 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI (T‑192/99, Colect., p. II‑813, n.os 51 a 53); 6 de Julho de 2004, Huygens/Comissão (T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.os 46 e 47); 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão (T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 57, 60, 65, 66 e 71); 26 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão (T‑114/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑53 e II‑B‑1‑313, n.° 25)

Tribunal Geral da União Europeia: 23 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (T‑16/09 P, n.os 33 e 34)

Tribunal da Função Pública: 1 de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão (F‑125/05, ColectFP, pp. I‑B‑1‑43 e II‑B‑1‑231, n.° 71)