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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 18 de Junho de 2008 - Ladbrokes Betting & Gaming Ltd. e Ladbrokes International Ltd. / Stichting de Nationale Sporttotalisator

(Processo C-258/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Ladbrokes Betting & Gaming Ltd. e Ladbrokes International Ltd.

Recorrida: Stichting de Nationale Sporttotalisator

Questões prejudiciais

1. Uma política nacional restritiva em matéria de jogos de fortuna e azar, orientada para a canalização da propensão para o jogo, que contribui efectivamente para que sejam alcançados os objectivos prosseguidos com a regulamentação nacional em questão, a saber a contenção do vício do jogo e o combate à fraude, porque, graças à oferta regulamentada de jogos de fortuna e azar, o jogo fica circunscrito a um âmbito (muito) mais reduzido do que aquele que teria se não houvesse essa regulamentação, satisfaz a condição, formulada na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em especial no acórdão de 6 de Novembro de 2003, Gambelli (C-243/01, Colect. 2003, p. I-13031), de limitar as actividades de apostas de uma maneira coerente e sistemática, mesmo que seja permitido ao(s) titular(es) de licença tornar a oferta de jogos atractiva, mediante a introdução de novos jogos de fortuna e azar e a apresentação da sua oferta de jogos a um público vasto por meio de publicidade, afastando, deste modo, os (potenciais) jogadores da oferta ilegal de jogos de fortuna e azar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007, Placanica, C-338/04, C-359/04 e C-360/04, Colect. 2007, p. I-1891, n.° 55, parte final)?

2. a) Admitindo que uma regulamentação nacional da política em matéria de jogos de fortuna e azar é compatível com o artigo 49.° CE, o órgão jurisdicional nacional, quando aplica essa regulamentação a um caso concreto, deve sempre averiguar se a medida a adoptar, tal como ordenar que o acesso dos residentes do Estado-Membro em questão a um sítio Web, para participarem nos jogos de fortuna e azar aí oferecidos, seja impedido por meio de software disponível para o efeito, cumpre, enquanto tal e em si mesma, nas circunstâncias do caso concreto, a condição de prosseguir verdadeiramente os objectivos invocados como justificação da regulamentação nacional, e se a restrição à livre prestação de serviços, decorrente dessa regulamentação e da sua aplicação, não é desproporcionada face a esses objectivos?

2. b) É relevante para a resposta à segunda questão, alínea a), o facto de a medida a adoptar não ser exigida e imposta no âmbito da aplicação da regulamentação nacional pelas autoridades nacionais, mas sim no âmbito de um processo civil, em que um operador de jogos de fortuna e azar titular da licença exigida pede a adopção da medida, com o fundamento de que foi praticado contra ele um ilícito civil, porquanto a outra parte violou a regulamentação nacional em questão e, deste modo, obteve uma vantagem desleal sobre o operador titular da licença exigida?

3. O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que resulta da aplicação deste artigo que a autoridade competente de um Estado-Membro não pode, com base no regime de licenças fechado em vigor nesse Estado-Membro para a oferta de serviços de jogos de fortuna e azar, proibir um prestador de serviços, a quem já foi concedida noutro Estado-Membro uma licença para a prestação desses serviços através da Internet, de também oferecer esses serviços no primeiro Estado-Membro, através da Internet?

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