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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 6 de fevereiro de 2020 – UH/Ministro da Agricultura, da Alimentação e da Marinha, Irlanda e Procurador-Geral

(Processo C-64/20)

Língua do processo: irlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Demandante: UH

Demandados: Ministro da Agricultura, da Alimentação e da Marinha, Irlanda e Procurador-Geral

Questões prejudiciais

1.    Um órgão jurisdicional nacional dispõe do poder discricionário para julgar improcedente um pedido apesar de ter declarado que o direito nacional não transpôs um aspeto específico de uma diretiva da União Europeia, e, em caso afirmativo, quais os elementos pertinentes a considerar no âmbito desse poder discricionário, e/ou pode o órgão jurisdicional nacional ter em conta os mesmos fatores que teria se estivesse em causa uma violação do direito nacional?

2.    O princípio do efeito direto do direito da União Europeia seria posto em causa se, no presente processo, o órgão jurisdicional nacional julgasse improcedente o pedido devido à entrada em vigor do artigo 7.° do Regulamento (UE) 2019/6 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (cuja aplicação é diferida até 28 de janeiro de 2022), apesar de ter declarado que o direito nacional não respeitou a obrigação imposta pelos artigos 61.°, n.° 1, 58.°, n.° 4 e 59.°, n.° 3 da Diretiva 2001/82/CE 2 , segundo a qual a embalagem e a rotulagem dos produtos veterinários devem ser redigidas nas línguas oficiais do Estado-Membro, ou seja, no caso da Irlanda, em irlandês e inglês?

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1 Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO 2019, L 4, p. 43)

2 Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO 2001, L 311, p. 1).