Language of document :

Recurso interposto em 11 de abril de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 12 de fevereiro de 2019 no processo T-201/17, Printeos/Comissão

(Processo C-301/19 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, P. Rossi e F. Jimeno Fernández, agentes)

Outra parte no processo: Printeos, S.A.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2019 no processo T-201/17, Printeos S.A./Comissão Europeia

Decidir sobre o mérito do processo e julgar improcedente o pedido por ser

Improcedente o pedido de indemnização baseado nos artigos 266.°, segundo parágrafo, 268.° e 340.° TFUE, bem como o artigo 41.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente a exceção de ilegalidade, do artigo 90.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 1268/2012 1

Inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente o pedido de anulação do correio eletrónico de 26 de janeiro de 2017.

Condenar a Printeos S.A. no pagamento das despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito no acórdão recorrido relativamente às seguintes questões:

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral violou o direito de defesa da Comissão Europeia e o respeito pelo processo justo, violando o princípio non ultra petita, ao alterar indevidamente o objeto e a substância do litígio, depois de ter convidado a demandante a alterar na audiência a qualificação dos juros que reclamava na sua petição inicial.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 266.° TFUE ao declarar que o referido artigo impõe uma obrigação absoluta e incondicional de cobrar juros de mora no caso de anulação de uma decisão, impondo uma sanção ou multa com efeitos retroativos desde a data do pagamento provisório.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao interpretar o artigo 266.° TFUE à luz dos Acórdãos IPK 2 e Corus 3 e do Despacho Holcim 4 , sem ter em conta o novo quadro regulamentar aplicável às sanções em matéria de concorrência.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que no presente caso estavam preenchidos os pressupostos exigidos pela jurisprudência para a existência de responsabilidade extracontratual.

Quinto fundamento: o Tribunal Geral violou os princípios da legalidade e da segurança jurídica ao não aplicar, no presente caso, o artigo 90.° do Regulamento Delegado n.° 1268/2012, apesar do trânsito em julgado da decisão anterior que assim o estabelecia.

____________

1 Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).

2 Processo Comissão/IPK International, C-366/13 P, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, EU:C:2015:83.

3 Processo Corus/Comissão, T-171/99, Acórdão de 10 de outubro de 2001, EU:T:2001:249.

4 Processo Holcim/Comissão, T-86/03, Despacho de 4 de maio de 2005, EU:T:2005:157.