Language of document : ECLI:EU:F:2013:195

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Tribunal Pleno)

11 de dezembro de 2013

Processo F‑130/11

Marco Verile e Anduela Gjergji

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão adquiridos num regime de pensão nacional — Regulamento que adapta a taxa da contribuição para o regime de pensões da União — Adaptação dos valores atuariais — Necessidade de adotar disposições gerais de execução — Aplicação no tempo das novas Disposições Gerais de Execução — Cancelamento de uma proposta de bonificação de anuidades — Legalidade — Requisitos»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual M. Verile e A. Gjergji pedem, nomeadamente, a anulação das decisões, respetivamente, de 20 e 19 de maio de 2011, através das quais a Comissão Europeia retirou a primeira proposta que fixava, a pedido daqueles, o número de anuidades de bonificação no regime de pensões da União e notificou a cada um deles uma nova bonificação de anuidades resultante da transferência dos direitos a pensão que haviam adquirido nos regimes nacionais de pensões antes de entrarem em funções na Comissão.

Decisão:      São anuladas as decisões da Comissão Europeia de 20 de maio de 2011 e de 19 de maio de 2011, dirigidas, respetivamente, a M. Verile e a A. Gjergji. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por M. Verile e A. Gjergji.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de transferência para o regime da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na União — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na União — Transferência para o regime da União — Modalidades — Determinação do capital representante dos direitos a pensão adquiridos no regime nacional — Competência das autoridades nacionais — Cálculo das anuidades de bonificação a ter em conta no regime de pensões da União — Competência das instituições

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

3.      Atos das instituições — Aplicação no tempo — Coeficientes de conversão para efeitos do cálculo das anuidades de bonificação — Aplicação dos novos coeficientes de conversão à data da aceitação de uma proposta de bonificação de anuidades

1.      Uma proposta de bonificação de anuidades é um ato lesivo dos interesses do funcionário que tiver apresentado um pedido de transferência dos seus direitos a pensão. Uma proposta desta natureza é um ato unilateral, destacável do procedimento em que se insere, adotado ao abrigo de uma competência vinculada atribuída ex lege à instituição, uma vez que decorre diretamente do direito individual que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto confere expressamente aos funcionários e aos agentes quando entram em funções na União.

(cf. n.os 40, 41 e 55)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão, F‑122/10, objeto de recurso atualmente pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑103/13 P, n.os 37 a 39

2.      O artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto estabelece uma distinção clara entre, por um lado, no n.° 1, a transferência «out» e, por outro lado, no n.° 2, a transferência «in».

O equivalente atuarial a que o n.° 1 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto se refere e o capital atualizado a que o n.° 2 do mesmo artigo se refere são dois conceitos jurídicos distintos, procedentes de regimes independentes um do outro.

Com efeito, o equivalente atuarial aparece, no direito do Estatuto, como um conceito autónomo, próprio do sistema do regime de pensões da União. Encontra‑se definido no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto.

O capital atualizado não é definido pelo Estatuto, que também não indica o correspondente método de cálculo, devido ao facto de o seu cálculo e de as suas modalidades de controlo serem da competência exclusiva das autoridades nacionais ou internacionais em causa.

Relativamente ao cálculo efetuado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes, para efeitos da transferência «in» do capital atualizado, este capital é determinado com fundamento no direito nacional aplicável e segundo as modalidades definidas nesse direito ou, se estiver em causa uma organização internacional, pelas suas próprias regras, e não com fundamento no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto e segundo a taxa de juro fixada nesta disposição.

Relativamente ao cálculo do número de anuidades de bonificação a ter em conta no regime de pensões da União, que é um cálculo distinto do cálculo do capital atualizado, importa observar que nem o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto relativo às transferências «in» nem qualquer outra disposição estatutária preveem expressamente a obrigação de aplicar ao cálculo do número de anuidades de bonificação no regime de pensões da União a taxa de juro referida no artigo 8.° deste mesmo anexo.

No âmbito da aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e, em especial, para efeitos da atualização dos coeficientes de conversão em caso de transferência «in», à luz da nova taxa de 3,1% prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, que adapta, a partir de 1 de julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, incumbe à instituição, em conformidade com o referido artigo 11.°, n.° 2, o qual, para efeitos da sua aplicação, remete para as Disposições Gerais de Execução, bem como em conformidade com o princípio da segurança jurídica, alterar as Disposições Gerais de Execução existentes e estabelecer uma nova tabela dos valores atuariais.

(cf. n.os 77, 79 a 81, 88 e 90)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de dezembro de 2013, Časta, C‑166/12, n.° 24

Tribunal de Primeira Instância: 18 de dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, n.os 56 e 57 e jurisprudência citada

3.      Segundo um princípio geralmente reconhecido, e salvo derrogação, a nova regra é imediatamente aplicável às situações a surgir, bem como aos efeitos futuros das situações nascidas, sem estarem, no entanto, inteiramente constituídas, no período de vigência da regra anterior.

Quanto à transferência dos direitos a pensão, para que a situação de um funcionário ou de um agente que apresentou um pedido de transferência «in» tenha sido inteiramente constituída no período de vigência dos valores atuariais anexados às Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto adotadas pela Comissão em 2004, há que demonstrar que, o mais tardar no final do dia anterior à data da entrada em vigor dos novos coeficientes de conversão previstos nas Disposições Gerais de Execução adotadas pela Comissão em 2011, ou seja, até 31 de março de 2011, o interessado aceitou a proposta de bonificação de anuidades que lhe foi feita ao abrigo das Disposições Gerais de Execução 2004.

A aplicação dos coeficientes de conversão previstos no anexo 1 das Disposições Gerais de Execução de 2011, antes da entrada em vigor das referidas Disposições Gerais de Execução em 1 de abril de 2011, a funcionários ou a agentes que aceitaram uma proposta de bonificação de anuidades antes da data de 1 de abril de 2011 prejudica necessariamente a confiança legítima desses funcionários ou desses agentes.

(cf. n.os 94, 99, 101 e 107)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de junho de 2012, Guittet/Comissão, F‑31/10, n.os 47 e 66 e jurisprudência citada