Language of document : ECLI:EU:F:2007:71

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

25 de Abril de 2007

Processo F‑59/06

Petrus Kerstens

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução de carreira – Prazo de reclamação – Atraso – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual P. Kerstens pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira relativo ao ano de 2004, concluído em 11 de Julho de 2005 pelo avaliador de recurso, assim como da decisão de 6 de Fevereiro da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que indefere a sua reclamação contra o relatório de evolução de carreira relativo a 2004.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte é condenada nas suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 43.° e 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

1.      Para que uma decisão seja devidamente notificada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, não basta que tenha sido comunicada ao seu destinatário tendo também este último que tomar conhecimento, eficazmente, do seu conteúdo. Daqui resulta que, no caso de o funcionário receber a informação, enviada por via electrónica, de que a decisão que torna o seu relatório de notação definitivo foi adoptada e está acessível no sistema informático interno da instituição, os prazos de reclamação e de recurso correm a partir do momento em que o interessado acede a esse sistema, abre o processo informático relativo ao seu relatório e pode assim conhecer eficazmente o seu conteúdo.

A este respeito, não se pode duvidar da fiabilidade das datas e horas de consulta, resultantes do histórico do acesso ao sistema informático interno, com base em simples alegações quanto à existência de um risco de manipulação de dados, sem que essas acusações graves assentem em indícios suficientemente precisos, concordantes e pertinentes, relacionados com as circunstâncias do caso em apreço.

(cf. n.os 34 a 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Junho de 1976, Jänsch/Comissão (5/76, Colect., p. 1027, n.° 10)

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Novembro de 2005, Bravo‑Villasante/Comissão (T‑507/04, ColectFP, pp. I‑A‑361 e II‑1609, n.° 29); 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 121)

2.      O artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que a reclamação é «apresentada» não quando é enviada à instituição mas quando a ela chega.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.os 8 e 13)

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão (T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.os 28 e 29)

Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão (F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.° 28)