Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2018 – Procureur-Generaal bij de Hoge Raad der Nederlanden
(Processo C-678/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Procureur-Generaal bij de Hoge Raad der Nederlanden
Questão prejudicial
Deve o artigo 90.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 1 ser interpretado no sentido de que prevê a atribuição imperativa, a todos os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro nele referidos, da competência para ordenar medidas provisórias e cautelares, ou esta disposição deixa aos Estados-Membros a liberdade – total ou parcial – de atribuir a competência para ordenar tais medidas exclusivamente aos órgãos jurisdicionais designados como tribunais (de primeira e de segunda instância) de desenhos e modelos comunitários nos termos do artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002?
____________
1 Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1-24).