DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
16 de dezembro de 2013
Processo F‑30/13
Silvana Roda
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Pensão de sobrevivência — Morte de um ex‑cônjuge — Pensão alimentar — Procedimento pré‑contencioso — Exigência de uma reclamação — Intempestividade — Inadmissibilidade manifesta»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual S. Roda pede a condenação da Comissão Europeia no pagamento de 35% do montante da pensão de sobrevivência do seu ex cônjuge falecido a partir da data da morte deste, majorado de juros sobre os valores não pagos.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. S. Roda suporta as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários — Recursos — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Caráter de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
O prazo de três meses para apresentar uma reclamação contra um ato lesivo, previsto no artigo 90.° do Estatuto, é de ordem pública e não está à disposição das partes e do juiz, porquanto foi instituído para garantir a transparência e segurança das situações jurídicas, bem como a certeza do direito. Cabe portanto ao juiz da União verificar oficiosamente se foi respeitado.
(cf. n.° 13)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 7 de setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, n.° 35, e jurisprudência referida