Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de agosto de 2018 – IL e o./Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-535/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: IL, JK, KJ, LI, NG, MH, OF, PE, herança indivisa da Sra. QD (composta por RC e SB), TA, UZ, VY, WX

Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

Deve o artigo 11.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente 1 (a seguir «Diretiva 2011/92») ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição do direito nacional segundo a qual um recorrente que não seja uma associação de defesa do ambiente reconhecida apenas pode exigir a anulação de uma decisão por erro processual quando esse erro processual o tenha privado da possibilidade de participar, prevista por lei, no processo de tomada de decisão?

a)    Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), i) a iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água 2 , com as últimas alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.° da Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014 3 […] (a seguir «Diretiva 2000/60»), ser interpretado no sentido de que contém não apenas um critério de avaliação material mas igualmente indicações para o processo administrativo de licenciamento?

Em caso de resposta afirmativa à questão a):

A participação do público nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2011/92 refere-se sempre obrigatoriamente aos documentos para a apreciação do cumprimento da legislação relativa à água na aceção referida ou pode fazer-se uma distinção consoante o momento de elaboração do documento e a sua complexidade?

Deve o conceito de deterioração do estado de uma massa de água subterrânea do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), i), da Diretiva 2000/60, ser interpretado no sentido de que existe uma deterioração do estado químico de uma massa de água subterrânea quando, devido ao projeto, tenha sido ultrapassado pelo menos um parâmetro de uma norma de qualidade ambiental, e quando, independentemente do facto de já ter sido ultrapassado um certo limiar de um poluente, qualquer outro aumento (mensurável) da concentração representa uma deterioração?

a) Deve o artigo 4.° da Diretiva 2000/60 – tendo em consideração o seu efeito direto vinculativo (artigo 288.° TFUE) e a garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 19.° TUE) – ser interpretado no sentido de que todos os membros do público afetado por um projeto que aleguem que o licenciamento do projeto viola os seus direitos, podem igualmente invocar em juízo violações da proibição legal de deterioração da água e da obrigação de melhoria?

Em caso de resposta negativa à questão a):

Deve o artigo 4.° da Diretiva 2000/60 – tendo em consideração os seus objetivos – ser interpretado no sentido de que os recorrentes que mantêm poços domésticos nas imediações do troço de estrada planeado podem invocar em juízo violações da proibição legal de deterioração e da obrigação de melhoria?

____________

1 JO 2012, L 26, p. 1.

2 JO 2000, L 327, p. 1.

3 JO 2014, L 311, p. 32.