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Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-500/17, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão

(Processo C-891/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e N. Kuplewatzky, agentes)

Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd, ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Válcovny trub Chomutov a.s., Vallourec Deutschland GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar improcedentes o primeiro e segundo fundamentos de recurso em primeira instância;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação no que respeita ao terceiro e quarto fundamentos de recurso em primeira instância;

reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e do presente recurso, até ser proferida decisão final pelo Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca seis fundamentos.

Em primeiro lugar, existem vários erros de direito nos n.os 59 a 67 do acórdão. Em particular, o Tribunal Geral interpretou erradamente os artigos 1.°, n.os 2 e 4, 3.°, n.os 2, 3 e 8, e 4.° do Regulamento de Base 1 ao interpretar estas últimas duas disposições no sentitido de que a Comissão tem de ter em conta a segmentação do mercado do produto em causa na sua análise dos efeitos nos preços. Contudo, o artigo 3.°°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Base exige uma comparação com um produto similar, conforme definido no artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento de Base, e não o tipo de avaliação detalhada exigida pelo Tribunal Geral ao nível dos segmentos de mercado. As autoridades judiciais em que se baseia o Tribunal Geral não partilham a sua posição e o Tribunal Geral desvirtua os factos em que se baseiam essas autoridades e os factos em que assenta o regulamento controvertido 2 . Por último, e em todo o caso, não existem elementos que justifiquem uma análise por segmento de mercado.

Em segundo lugar, nos n.os 59 a 67 do acórdão, o Tribunal Geral interpretou erradamente o regulamento controvertido ou desvirtuou os factos no que respeita ao uso de Números de Controlo de Produtos («NCP») na análise dos efeitos nos preços feita pela Comissão. O uso de NCP internaliza determinadas características como a segmentação do mercado (e muitos outros fatores), fazendo naturalmente com que qualquer análise dos efeitos nos preços baseada em tal estrutura NCP tome em conta esses fatores. Como tal, não era necessário fazer uma análise adicional por segmentos dos efeitos nos preços.

Em terceiro lugar, nos n.os 77 a 79 do acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do artigo 296.°° TFUE e desvirtuou os elementos de prova relativos à análise baseada nos segmentos de mercado durante o inquérito e no regulamento controvertido.

Em quarto lugar, nos n.os 68 a 76 do acórdão, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 3.°°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Base, que apenas requer que se determinem os efeitos das importações objeto de dumping na indústria da União. Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, o efeito das vendas de tipos de produtos não exportados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra é irrelevante.

Em quinto lugar, os n.os 67 a 76 do acórdão não têm em conta os efeitos do artigo 17.°° do Regulamento de Base, que diz respeito a amostragem, e priva-o do seu efeito útil. A conclusão constante desses números negligencia o facto de a amostragem ter como efeito inerente que a Comissão apenas analisa as importações dos produtores-exportadores chineses considerados na amostragem. Como tal, podem legitimamente existir vendas que não são tidas em conta devido ao uso de uma amostragem. Contudo, esse efeito secundário não põe em causa a legitimidade da análise dos efeitos nos preços levada a cabo com base numa amostra representativa nos termos do artigo 17.°° do Regulamento de Base.

Em sexto lugar, nos n.os 34, 35, e 45 do acórdão, o Tribunal Geral requalificou o primeiro e o segundo fundamentos que lhe foram apresentados, pelo que se pronunciou ultra petita. O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito ao definir erradamente o alcance da fiscalização jurisdicional aplicável ao primeiro e ao segundo fundamentos que lhe foram apresentados. Mesmo que o critério de apreciação estabelecido pelo Tribunal Geral existisse, quod non, este qualificou erradamente ou, inclusive, desvirtuou os factos em que assenta a análise da Comissão.

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1 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).

2 Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO 2017, L 121, p. 3).