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Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 por Fiat Chrysler Finance Europe do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 24 de setembro de 2019 nos processos apensos T-755/15 e T-759/15, Luxembourg e Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão

(Processo C-885/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fiat Chrysler Finance Europe (representantes: J. Rodriguez, abogado, N. de Boynes, avocat, M. Engel, Rechtsanwalt, G. Maisto, avvocato)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Irlanda

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 24 de setembro de 2019, nos processos apensos T-755/15 e T-759/15;

anular a decisão controvertida da Comissão, de 21 de outubro de 2015 1 , nos termos do artigo 263.°, n.°4, TFUE; ou, a título subsidiário, se e na medida em que o Tribunal de Justiça não se possa pronunciar a título definitivo, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão a pagar à Fiat Chrysler Finance Europe as despesas nos termos do disposto nos artigos 138.°, n.° 1, 184.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e a pagar as despesas suportadas pela Fiat Chrysler Finance Europe em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que a análise levada a cabo pelo Tribunal Geral sobre a questão de saber se a Fiat Chrysler Finance Europe retirou uma vantagem do acordo prévio em matéria de preços de transferência («APPT») viola o artigo 107.° TFUE devido i) à aplicação errada por parte do Tribunal Geral do teste jurídico relativo à adoção no APPT de uma metodologia que excedeu a margem de apreciação aplicável, e ii) à não definição adequada, por parte do Tribunal Geral, da empresa relevante que beneficiou do APPT.

Segundo fundamento: as recorrentes alegam que a análise do Tribunal Geral sobre a base jurídica para o princípio de plena concorrência («PPC») utilizado pela Comissão é desadequada e contraditória e viola o princípio geral segundo o qual devem ser apresentadas razões adequadas e coerentes.

Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio fundamental da segurança jurídica i) ao validar o PPC definido erradamente pela Comissão sem analisar o seu âmbito ou o seu conteúdo, e (ii) ao considerar que a presunção de seletividade era aplicável ao APPT.

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1 Decisão (UE) 2016/2326 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38375 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Fiat [notificada com o número C(2015) 7152)] (JO L 351, de 22.12.2016, p. 1).