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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 10 de dezembro de 2019 – DQ/Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-903/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: DQ

Recorrido: Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics

Questão prejudicial

O benefício do disposto no artigo 11.°, n.° 1, do Anexo VIII do Regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes 1 , conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 2 , é reservado apenas a funcionários e agentes contratuais afetos pela primeira vez a uma administração nacional depois de terem trabalhado como funcionários, agentes contratuais ou agentes temporários numa instituição da União Europeia, ou é igualmente aplicável a funcionários e agentes contratuais que regressam ao serviço de uma administração nacional após terem exercido funções numa instituição da União Europeia e, durante esse período, terem gozado uma licença sem remuneração por conveniência pessoal?

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1     Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO 1968, L 56, p. 1).

2     Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO 2004, L 124, p. 1).