Language of document : ECLI:EU:F:2009:114

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

16 de Setembro de 2009

Processo F‑130/07

Fiorella Vinci

contra

Banco central europeu (BCE)

«Função pública – Pessoal do BCE – Tratamento alegadamente ilícito de dados clínicos – Exame médico imposto»

Objecto: Recurso interposto nos termos do artigo 36.°, n.° 2 do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao tratado CE, em que F. Vinci pede, em primeiro lugar, a declaração da ilegalidade da inserção, no seu dossier pessoal, primeiramente, da correspondência de 5 de Março de 2007 que lhe foi enviada pela direcção geral dos recursos humanos, orçamento e organização do BCE informando‑a de que o médico assistente do BCE tinha decidido submetê‑la a um exame médico a realizar por um perito independente, previsto para 8 de Março de 2007, na sequência da correspondência, também de 5 de Março de 2007, enviada pela direcção geral dos recursos humanos ao perito independente, Pr A, para que procedesse ao exame médico da recorrente e, por fim, do certificado do médico assistente do BCE, de 24 de Abril de 2007, no qual constata que a recorrente não tem qualquer redução da capacidade de trabalho; em segundo lugar, a declaração da ilegalidade da inserção no seu dossier médico do resultado do exame médico realizado em 8 de Março de 2007 pela equipa médica do Pr A; em terceiro lugar, a declaração da ilegalidade da decisão do presidente do BCE, de 3 de Setembro de 2007, que indeferiu a sua reclamação de 2 de Agosto de 2007 e que indeferiu ainda o pedido de que os documentos acima referidos fossem retirados dos seus dossiers pessoal e médico, aos quais tinham sido juntos; em quarto lugar, a declaração da ilegalidade da carta de 5 de Março de 2007 que ordenou que se apresentasse no dia 8 de Março de 2007 junto dos serviços do Pr A a fim de aí se submeter a um exame médico; em quinto lugar, a condenação do BCE no pagamento de 10 000 euros em reparação dos danos que considera ter sofrido; por fim, em sexto lugar, a condenação do BCE nas despesas.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Recusa da eliminação dos dados pessoais inseridos pela administração num dossier pessoal – Inclusão

(Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.°; Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 42.°)

2.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recurso – Obrigação de apresentar um pedido prévio apesar da ausência de decisão impugnável – Inexistência

(Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 41.° e 42.°; Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigo 8.1.0)

3.      Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Tratamento destes dados pelas instituições e órgãos comunitários – Regulamento n.° 45/2001 – Recolha de dados médicos para controlo de uma situação de absentismo crónico – Legalidade

[Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea c)]

4.      Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho – Recolha de dados médicos para controlo do carácter justificado das faltas por baixa por doença – Extensão do controlo

[Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, n.° 2, alínea b); Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 31.°; Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigo 5.13.4)

5.      Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Tratamento destes dados pelas instituições e órgãos comunitários – Regulamento n.° 45/2001 – Tratamento de dados de carácter médico – Base jurídica

[Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, n.° 2, alínea b)]

6.      Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Tratamento destes dados pelas instituições e órgãos comunitários – Regulamento n.° 45/2001 – Acto de uma instituição ou órgão comunitário que autoriza o tratamento de dados dos membros do pessoal – Respeito pela vida privada dos membros do pessoal – Requisitos

(Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.      Constitui um acto impugnável nos termos do artigo 42.° das Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu uma decisão do Banco que indeferiu o pedido de um membro do pessoal com vista a obter a eliminação dos dados de carácter pessoal inseridos no seu dossier pessoal pela administração. De facto, resulta do artigo 16.° do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, que o indeferimento de um pedido de apagamento será ilegal, se os dados em causa tiverem sido objecto de tratamento ilícito e, nomeadamente, de obtenção ilegal. Portanto, ao examinar a legalidade do indeferimento do apagamento, o juiz pode fiscalizar a legalidade do conjunto dos tratamentos de que foram objecto os dados em causa, nomeadamente as operações de registo e conservação (ou seja, de inserção) destes dados.

Por outro lado, embora o artigo 16.° do Regulamento n.° 45/2001 apenas se refira ao carácter «ilícito» destes tratamentos ao mencionar a violação das disposições das Secções 1, 2 e 3 do Capítulo II, o referido artigo não pode ser interpretado no sentido de que limita a fiscalização da legalidade destes tratamentos ao respeito das secções nele mencionadas. Consequentemente, cabe ao juiz apreciar se um fundamento baseado na ilegalidade de um tratamento é susceptível de violar o respeito pela vida privada cuja protecção é objecto do referido regulamento, relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal.

(cf. n.os 46 a 48, 66 e 67)

2.      Na medida em que as regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu não prevêem um procedimento específico de pedido prévio no caso de não ter sido previamente tomada qualquer decisão impugnável pelo Banco, um recorrente não pode ser censurado por ter apresentado um pedido de exame pré‑contencioso sem que qualquer decisão impugnável tivesse sido previamente tomada pelo Banco.

Por outro lado, uma vez que pressupõe necessariamente a existência de uma decisão prévia, o prazo de dois meses, cujo decurso se inicia com a comunicação da decisão impugnada, tal como se prevê no artigo 8.1.0 das Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, não pode ser aplicado nos casos em que é no decurso de um exame pré‑contencioso que nasce a decisão susceptível de ser impugnada através de uma reclamação, e, posteriormente, de recurso contencioso.

(cf. n.os 51, 53 e 55)

3.      Nos casos em que uma instituição ou órgão comunitário está autorizado a proceder a uma recolha de dados médicos do seu pessoal com carácter potencialmente invasivo e que implica riscos de violação da vida privada, a utilização de uma tal recolha não pode ir além do estritamente necessário, tendo em conta as circunstâncias de facto em que a instituição ou órgão exerce esse poder. Cabe‑lhe, então, respeitar o princípio da proporcionalidade, nomeadamente tal como se encontra definido em matéria de protecção do tratamento de dados de carácter pessoal pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Cabe igualmente ao juiz comunitário fiscalizar o respeito deste princípio.

Não deve ser vista como excessiva a recolha de dados médicos levada a cabo por uma instituição ou órgão comunitário, sob a forma de um exame completo do estado de saúde geral de um membro do pessoal, que tem por objecto, por um lado, controlar o carácter justificado das ausências sistemáticas daquele e, por outro, avaliar a necessidade de proceder à adaptação das condições de trabalho do interessado em razão de eventuais dificuldades em exercer as suas funções devido ao seu estado de saúde. Com efeito, nestes casos, a administração pode considerar validamente que um exame completo do estado de saúde do agente é necessário para pôr fim a uma situação de absentismo crónico, que julga não ser nem do seu interesse, nem do do interessado. Por outro lado, numa tal situação, por força dos seus deveres relativamente ao pessoal, uma instituição tem o direito, senão mesmo a obrigação, de avaliar a necessidade de proceder à adaptação das condições de trabalho de um membro do pessoal face a eventuais dificuldades deste membro em exercer as suas funções devido ao seu estado de saúde.

(cf. n.os 87, 89, 90, 102 e 139)

4.      Se as disposições do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, prevêem que os tratamentos de dados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem ser necessários para o cumprimento das obrigações e dos direitos específicos do responsável pelo tratamento em matéria de direito do trabalho, delas não decorre que todo o texto que preveja a existência de um tratamento relativamente a «categorias específicas de dados», no sentido do artigo 10.° do referido regulamento, deve, ele próprio, enunciar explicitamente a finalidade exacta deste tratamento e justificar o seu carácter necessário.

Em todo o caso, embora o artigo 5.13.4 das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu não faça expressamente menção dos objectivos susceptíveis de justificar a utilização da recolha de dados médicos que prevê, estes objectivos são claramente dedutíveis do contexto em que se insere o referido artigo. De facto, o conjunto das disposições do artigo 5.13 tem por objecto precisar as condições de aplicação do artigo 31.° das Condições de emprego do pessoal do Banco, o qual prevê que «um membro do pessoal que justifique estar impedido de exercer as suas funções devido a doença ou acidente, beneficia de uma baixa por doença remunerada». As medidas previstas no artigo 5.13.4 têm, então, aplicação em caso de ausência por baixa por doença com o objectivo de controlar o carácter justificado da ausência, podendo o carácter deste controlo ser legitimamente mais ou menos extenso conforme, nomeadamente, a frequência das ausências.

(cf. n.os 100, 101 e 138)

5.      Não resulta das disposições do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, que estas imponham que todo o tratamento que incida sobre as categorias específicas de dados nos termos do n.° 1 do referido artigo seja autorizado por um texto cuja existência se encontre prevista directamente nos tratados que instituem as Comunidades europeias. De facto, tal interpretação não é conforme à letra da lei e particularmente ao uso da expressão «com base» que, apesar de implicar um nexo entre o texto que prevê o tratamento de dados e os tratados, não implica contudo que este nexo seja directo.

Por outro lado, se é verdade que a versão francesa do referido artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, prevê que um tratamento de dados, nomeadamente médicos, deve ser autorizada pelos tratados ou por «actos legislativos» deve ser interpretada no sentido de «acto de carácter normativo», como no caso de outras versões linguísticas que utilizam uma expressão mais geral, que não faz referência à necessidade de autorização do tratamento através de um acto emanado por um órgão em particular.

(cf. n.os 115, 116, 118 e 119)

6.      Tratando‑se de um acto de uma instituição ou órgão comunitário que autoriza o tratamento de dados de carácter pessoal dos membros do seu pessoal e que se insira no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, a protecção da vida privada dos membros do pessoal está suficientemente assegurada na medida em que o texto que autoriza o tratamento de dados é um acto de carácter normativo suficientemente publicitado e que o tratamento em causa apresenta um carácter previsível.

(cf. n.° 122)