Language of document : ECLI:EU:F:2009:153

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

17 de Novembro de 2009 (*)

«Função pública – Concurso geral – Domínio da luta antifraude – Aviso de concurso EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08 – Impossibilidade de os candidatos se inscreverem simultaneamente em vários concursos – Rejeição da candidatura da recorrente ao concurso EPSO/AD/117/08»

No processo F‑99/08,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Rita Di Prospero, agente temporária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Uccle (Bélgica), representada por S. Rodrigues e C. Bernard‑Glanz, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Berardis‑Kayser e B. Eggers, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: S. Gervasoni (presidente), H. Kreppel e H. Tagaras (relator), juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 12 de Dezembro de 2008 por fax (o original foi entregue em 15 de Dezembro seguinte), R. Di Prospero interpôs o presente recurso pedindo a anulação da decisão do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) que rejeitou a sua candidatura ao concurso EPSO/AD/117/08, decisão essa que resultou da leitura combinada do aviso de concurso publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23 de Janeiro de 2008 (JO C 16 A, p. 1), que prevê a organização dos concursos gerais EPSO/AD/116/08 para recrutamento de administradores (AD 8) no domínio da luta antifraude, e EPSO/AD/117/08 para o recrutamento de administradores principais (AD 11) no mesmo domínio (a seguir «aviso de concurso»), e dos correios electrónicos do EPSO, dirigidos à recorrente em 26 e 27 de Fevereiro de 2008.

 Quadro jurídico

2        O artigo 4.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:

«Toda e qualquer nomeação ou promoção só pode ter por objecto o preenchimento de um lugar vago nas condições previstas no presente Estatuto.

Toda e qualquer vaga existente numa instituição é levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição logo que a entidade competente para proceder a nomeações tiver decidido preencher tal lugar.

Se uma vaga não puder ser preenchida por meio de transferência, nomeação nos termos do artigo 45.°‑A ou promoção, será notificada ao pessoal das outras instituições, e/ou será organizado um consenso interno.»

3        O artigo 27.° do Estatuto dispõe:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades.

Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado‑Membro determinado.»

4        O artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto prevê:

«Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações analisará:

a)      As possibilidades de preencher o lugar através de:

i)      mutação ou

ii)      nomeação nos termos do artigo 45.°‑A, ou

iii)      promoção

no âmbito da instituição;

b)      Os pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições, e/ou se deve organizar um concurso interno na instituição, o qual será aberto unicamente a funcionários e agentes temporários, tal como definidos no artigo 2.° do Regime aplicável aos outros agentes;

dará então início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.

O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»

5        Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto:

«O anúncio do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações após consulta da Comissão Paritária.

O anúncio deve especificar:

a)      A natureza do concurso (concurso no seio da instituição, concurso no seio das instituições, concurso geral, eventualmente comum a duas ou mais instituições);

b)      As modalidades (concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas);

c)      A natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover e o grupo de funções e grau propostos;

d)      Tendo em conta o n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto, os diplomas e outros documentos comprovativos de habilitações ou o nível de experiência requerido para os lugares a prover;

e)      No caso de concurso por prestação de provas, a natureza destas provas e a sua cotação respectiva;

f)      Eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover;

g)      Eventualmente, o limite de idade, assim como o aumento do limite de idade aplicável aos agentes em funções há pelo menos um ano;

h)      A data limite de recepção das candidaturas;

i)      Se for caso disso, as derrogações consentidas em virtude da [alínea] a) do artigo 28.° do Estatuto.

[…]»

6        O aviso de concurso previa a organização dos concursos gerais EPSO/AD/116/08 para o recrutamento de administradores (AD 8) e EPSO/AD/117/08 para o recrutamento de administradores principais (AD 11) no domínio da luta antifraude. Paralelamente, o EPSO também organizou, ainda no domínio da luta antifraude, o concurso EPSO/AST/45/08 para o recrutamento de assistentes (AST 4), cujo aviso foi igualmente publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23 de Janeiro de 2008 (JO C 16 A, p. 16).

7        O quinto parágrafo do Título I do aviso de concurso, de epígrafe «Natureza das funções e condições de admissão» (a seguir «cláusula impugnada»), tem a seguinte redacção:

«Chama‑se a atenção dos candidatos para o facto de as provas dos concursos [EPSO/AD/116/08, EPSO/AD/117/08 e EPSO/AST/45/08] poderem ser organizadas simultaneamente. Por conseguinte, os candidatos apenas podem inscrever‑se num dos três concursos. Essa escolha deve fazer‑se no momento da inscrição electrónica e não poderá ser modificada após a data limite de inscrição.»

8        No ponto B, alínea b), do Título I, do aviso de concurso, relativo às condições específicas de admissão, prevê‑se:

«[…]

2. Experiência profissional

EPSO/AD/116/08

A[dministradores] (AD 8)

Os candidatos devem:

–        posteriormente ao título/diploma exigido […],

[ou]

–        posteriormente ao título/diploma e à experiência profissional exigidos […]

ter adquirido uma experiência profissional com duração mínima de nove anos, dos quais, no mínimo, metade em actividades ligadas à luta antifraude.

EPSO/AD/117/08

A[dministradores principais] (AD 11)

Os candidatos devem:

–        posteriormente ao título/diploma exigido […],

[ou]

–        posteriormente ao título/diploma e à experiência profissional exigidos […]

ter adquirido uma experiência profissional com duração mínima de nove anos, dos quais, no mínimo, metade em actividades ligadas à luta antifraude.


[…]»

9        A data limite para a inscrição electrónica nos concursos EPSO/AD/l16/08 e EPSO/AD/117/08 era 26 de Fevereiro de 2008.

 Factos na origem do litígio

10      A recorrente, agente temporária do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), apresentou, em 26 de Fevereiro de 2008, a sua candidatura em linha ao concurso EPSO/AD/116/08. Quando, em seguida, através do mesmo procedimento electrónico, pretendeu inscrever‑se no concurso EPSO/AD/117/08, não pôde fazê‑lo porque o site Internet do EPSO não lho permitiu. Por correio datado do mesmo dia, pediu ao EPSO que a sua inscrição neste último concurso fosse aceite; o EPSO respondeu, no mesmo dia 26 de Fevereiro, que o aviso de concurso previa que os candidatos apenas podiam apresentar a sua candidatura a um dos três concursos. No dia seguinte, em 27 de Fevereiro de 2008, o EPSO confirmou essa informação à recorrente.

11      Em 26 de Maio de 2008, a recorrente apresentou uma reclamação da decisão do EPSO que rejeitava a sua candidatura ao concurso EPSO/AD/117/08. Através de nota datada de 2 de Setembro de 2008, notificada em 4 de Setembro seguinte, o EPSO indeferiu essa reclamação.

 Pedidos das partes e tramitação processual

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular a decisão do EPSO que recusa a sua candidatura ao concurso EPSO/AD/117/08;

–        condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

14      No âmbito das medidas de organização do processo, adoptadas em conformidade com o artigo 56.° do Regulamento do Processo e comunicadas às partes por cartas de 6 de Abril de 2009, o Tribunal da Função Pública pediu alguns esclarecimentos à Comissão. A Comissão respondeu às medidas de organização no prazo estipulado.

 Argumentos das partes

15      Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é baseado na violação conjugada dos artigos 4.° e 29.° do Estatuto, bem como do artigo 1.° do anexo III do Estatuto, na medida em que a cláusula impugnada acrescenta «implícita mas necessariamente» uma condição «para ter o direito de concorrer», que não está prevista, nem é autorizada, pelo Estatuto. O segundo fundamento é baseado na violação do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e dos princípios dele decorrentes para a sua aplicação, tendo a cláusula impugnada por consequência ‑ de acordo com a recorrente – por um lado, não permitir o recrutamento de pessoal com as «mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade» e, por outro, impedir o recrutamento «numa base […] tão alargada quanto possível».

16      Depois de, por um lado, ter indicado que, na realidade, a recorrente invocava uma excepção de ilegalidade contra a cláusula impugnada e, por outro, nomeadamente na audiência, ter contestado o interesse em agir da recorrente, a Comissão conclui no sentido de que os fundamentos devem ser julgados improcedentes. Alega, em particular, que a cláusula impugnada não é contrária ao objectivo do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e que a mesma foi adoptada em conformidade com o interesse do serviço, bem como com os princípios da proporcionalidade e da boa administração.

 Apreciação do Tribunal

 Quanto ao interesse em agir

17      A Comissão abordou, implicitamente nos seus articulados, e depois explicitamente na audiência, a questão do interesse em agir da recorrente. Defendeu, com efeito que, em todo o caso, a recorrente não preenchia as condições específicas de admissão relativas à experiência profissional no concurso EPSO/AD/117/08, pois não podia alegar dezasseis anos de experiência profissional, não podendo o tempo consagrado à redacção da sua tese de doutoramento ser tido em conta para efeitos dessa experiência.

18      A esse respeito, decorre do acto de candidatura ao concurso EPSO/AD/116/08, que a recorrente possuía uma experiência profissional de treze anos e seis meses, dos quais – segundo a recorrente – nove anos e dois meses no domínio da luta antifraude, sem contar com três anos de doutoramento, período em que desempenhou, durante dois anos, funções de assistente na universidade; decorre ainda dos autos que em relação ao período de doutoramento, a recorrente questionou o EPSO, por correio de 1 de Fevereiro de 2008 (ou seja, antes da sua inscrição no concurso) a respeito da possibilidade de esse período ser tido em conta para efeitos de experiência profissional, tendo o EPSO respondido que essa questão seria decidida pelo júri do concurso.

19      De acordo com a jurisprudência, o conceito de experiência profissional exigida deve ser interpretado exclusivamente à luz das finalidades do concurso em causa, tais como resultam da descrição geral das funções a executar (v., acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de Maio de 2008, Pascual‑García/Comissão, F‑145/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 64).

20      É certo que, no âmbito das respostas às medidas de organização do processo, a Comissão referiu que, para admissão de candidatos aos concursos EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08, o júri apenas aceitou, a título de experiência profissional exigida, uma experiência «profissional efectiva, normalmente baseada num contrato de trabalho» e que o ano, ou os anos, consagrados à redacção de uma tese de doutoramento não tinham sido tomados em conta, à excepção do «tempo (parcial) coberto por um contrato de trabalho, por exemplo na qualidade de assistente universitária». Contudo, na medida em que a não admissão da recorrente ao concurso EPSO/AD/117/08 não resulta de uma decisão do júri que declare que ela não respeita a condição de experiência profissional de dezasseis anos, mas da impossibilidade pura e simples de se inscrever no referido concurso – impossibilidade prática essa resultante do sistema informático utilizado pelo EPSO para a inscrição nos referidos concursos (citados no n.° 6 do presente acórdão), confirmada e explicada pelas cartas do EPSO de 26 e 27 de Fevereiro de 2008 – a mera afirmação da Comissão acima reproduzida é insuficiente para conduzir o Tribunal a considerar o recurso inadmissível por falta de interesse em agir.

21      Em primeiro lugar, a afirmação da Comissão não é acompanhada de uma certidão do júri que comprove a sua posição a respeito dos anos consagrados à redacção de uma tese de doutoramento para efeitos de experiência profissional, nem mesmo de outros meios de prova, tais como referências concretas a casos próximos ou idênticos ao da recorrente, ou seja, casos de candidatos inscritos no concurso EPSO/AD/117/08, cuja candidatura não tivesse sido aceite por desrespeito da condição relativa à experiência profissional, devido ao facto de a redacção de uma tese de doutoramento, sem contrato de trabalho como assistente universitário, não poder ser tida em conta para efeitos de tal experiência. Em contrapartida, na audiência, a recorrente alegou (sendo certo que tal facto não foi confirmado nem contestado pela Comissão, que apenas referiu poder eventualmente proceder à sua verificação) que entre os candidatos aprovados no concurso EPSO/AD/117/08, um candidato invocou a frequência de um ano numa «law school» em Inglaterra para efeitos de experiência profissional.

22      Em segundo lugar, é certo que os júris dos concursos dispõem, em princípio, de um poder discricionário na apreciação da experiência profissional dos candidatos como condição de admissão a um concurso, tanto no que diz respeito à natureza e à duração da mesma como à relação mais ou menos estreita que possa apresentar com as exigências do lugar a prover e que, no quadro da fiscalização da legalidade, o tribunal comunitário deve limitar‑se a examinar se o exercício deste poder está viciado por erro manifesto de apreciação (v. acórdão Pascual‑García/Comissão, já referido, n.° 55 e jurisprudência referida). Contudo, mesmo admitindo que, no caso em apreço, o júri do concurso tenha estabelecido uma linha de conduta de acordo com a qual o tempo consagrado à redacção de uma tese de doutoramento não era contabilizado para efeitos de experiência profissional, tal linha de conduta foi necessariamente estabelecida e mantida em relação às candidaturas admissíveis (relativamente às quais o júri teve de examinar a condição ligada à experiência profissional) e, em todo o caso, sem ter em conta o caso concreto da recorrente (ou, sendo caso disso, o de outras pessoas igualmente impedidas de se inscreverem no concurso EPSO/AD/117/08); ora é provável que a experiência profissional destas pessoas, incluindo a da recorrente, apresentasse particularidades susceptíveis de conduzir o júri do concurso a interpretar a condição relativa à experiência profissional de forma diferente. Assim, nada impedia que, caso o júri tivesse tido conhecimento da experiência profissional da recorrente (ou de outras pessoas cuja inscrição tivesse sido recusada), ou estabelecesse uma linha de conduta diferente, aceitando a possibilidade de atender, para efeitos de experiência profissional, a um certo período de redacção da tese sem contrato de trabalho remunerado, ainda que sob condição (por exemplo, de que o tempo consagrado exclusivamente à redacção não ultrapassasse uma certa percentagem do tempo durante o qual, no quadro da elaboração da tese, o interessado ocupasse um cargo remunerado como assistente universitário ou outro), ou admitisse derrogações em casos particulares (por exemplo, para temas de tese com uma ligação particularmente estreita com o domínio referido no aviso de concurso).

23      Em terceiro lugar, ainda que seja verdade que uma vez chamado a pronunciar‑se sobre uma questão análoga, o Tribunal tenha decidido que um período de estudos de doutoramento tinha sido correctamente contabilizado para efeitos de experiência profissional, referindo‑se expressamente à circunstância de as actividades de pesquisa em questão serem não apenas reais e efectivas, como também remuneradas, nada no raciocínio ou nos termos dessa decisão do Tribunal, tomada com base em circunstâncias factuais particulares, permite uma interpretação no sentido de que, para ser qualificado de experiência profissional, o trabalho ligado à preparação de um doutoramento deve, em todas as situações, incluir igualmente prestações remuneradas e que uma decisão contrária de um júri de concurso constitui um erro manifesto (v. acórdão Pascual‑García/Comissão, já referido, n.os 57, 65 e 66).

24      Em quarto lugar, considerar o recurso inadmissível por falta de interesse em agir privaria a recorrente do seu direito a que o próprio júri do concurso examinasse, no contexto particular da candidatura apresentada, a questão geral da tomada em consideração, para efeitos de experiência profissional exigida por um aviso de concurso, do tempo consagrado à elaboração de um doutoramento; e isto apesar de, nomeadamente devido ao poder discricionário de que dispõem os júris de concurso na apreciação da experiência profissional, não existir sobre esta questão uma jurisprudência clara e de alcance geral e de o próprio EPSO, quando a recorrente lhe colocou a questão, não ter podido responder e ter indicando simplesmente que a questão seria decidida pelo júri do concurso (v. n.° 18 do presente acórdão).

25      Daqui resulta que o recurso é admissível.

 Quanto aos pedidos de anulação

 Quanto ao artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e a jurisprudência relativa ao poder de apreciação e ao interesse do serviço

26      É pacífico que as disposições do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual o recrutamento deve assegurar à instituição o serviço dos funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, têm por base o objectivo primordial de que todo o funcionário das Comunidades Europeias possua qualidades de um nível muito elevado.

27      É certo que a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos para os lugares a prover e para especificar, em função de tais critérios e no interesse do serviço, as condições e modalidades de organização de um concurso (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro de 2005, Pyres/Comissão, T‑256/01, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑99, n.° 36, e de 27 Setembro de 2006, Blackler/Parlamento, T‑420/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑185 e II‑A‑2‑943, n.° 45 e jurisprudência referida). De acordo com o juiz comunitário, os artigos 4.° e 29.° do Estatuto oferecem assim à AIPN várias possibilidades de exercício desse poder, quando se trata de prover lugares vagos numa instituição; da mesma forma, o artigo 1.° do anexo III do Estatuto atribui à AIPN um amplo poder de apreciação aquando da organização do concurso (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento, T‑56/89, Colect., p. II‑597, n.° 42).

28      Contudo, o exercício do poder de apreciação de que dispõem as instituições em matéria de organização de concursos, em particular no que respeita a fixação das condições de admissão de candidaturas, é delimitado pela exigência de compatibilidade com as disposições imperativas do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. Com efeito «é de forma imperativa que o artigo 27.°, primeiro parágrafo, define o objectivo de qualquer recrutamento» (v. acórdãos Bataille e o./Parlamento, já referido, n.° 48, e do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑135, n.° 40, referindo‑se igualmente estes acórdãos ao artigo 29.°, primeiro parágrafo, do Estatuto).

29      Tratando‑se em particular das condições de admissão a um concurso, e mesmo para além da obrigação de, por um lado, a instituição proceder a uma escolha no âmbito do seu amplo poder de apreciação em função dos critérios exigidos pelos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço, e por outro, a mesma instituição demonstrar a existência de uma relação suficiente entre a condição impugnada e esses critérios e interesses (v. acórdãos Noonan/Comissão, T‑60/92, Colect., p. II‑215, n.° 43, e de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, já referido, n.° 42), foi decidido que o artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, se impõe à AIPN e que quer as exigências ligadas aos lugares a prover, quer o interesse do serviço, apenas podem ser concebidos no pleno respeito dessa disposição (acórdão de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, já referido, n.° 51). Assim sendo, as condições de admissão a qualquer concurso, resultantes das exigências e interesses acima mencionados, devem, em todo o caso, ser conformes ao disposto no artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

30      Contudo, ainda que as cláusulas que limitam a inscrição de candidatos num concurso possam restringir as possibilidades de a instituição recrutar os melhores candidatos na acepção do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, daí não resulta que toda e qualquer cláusula que contenha tal limitação seja contrária ao referido artigo. Com efeito, o poder de apreciação da administração na organização de concursos, e de um modo mais geral, o interesse do serviço, conferem à instituição o direito de prever as condições que considere adequadas e que, mesmo limitando o acesso dos candidatos a um concurso e, portanto, necessariamente o número de candidatos inscritos, não comportam o risco de comprometer o objectivo de assegurar a inscrição dos candidatos que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, na acepção do artigo 27.°, primeiro parágrafo do Estatuto.

31      Assim, e tratando‑se de uma condição que exigia uma experiência profissional de três anos na qualidade de agente temporário, condição essa que a Comissão, dando por «adquirido que os agentes temporários possuem as mais altas qualidades exigidas pelo [artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto]», inseriu num aviso de concurso de titularização, o Tribunal de Primeira Instância aceitou a sua conformidade com o Estatuto, observando, nomeadamente, que os agentes admitidos a participar no procedimento de titularização «demonstraram […] merecer, pelas suas prestações ao abrigo de um estatuto temporário» a oportunidade de serem titularizados (acórdão de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, já referido, n.os 45 e 47).

32      Em contrapartida, caso as condições que limitam o acesso dos candidatos a um concurso comportem o risco mencionado no n.° 30 do presente acórdão, ou seja, de comprometer o objectivo de assegurar a inscrição dos candidatos que apresentem as mais elevadas qualidades, tais condições são julgadas contrárias ao artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

33      Assim, por um lado, no que respeita em particular ao interesse do serviço, foi decidido que, pelo facto de a condição referida no n.° 31 do presente acórdão, relativa a uma antiguidade de serviço de três anos, prever, além disso, que o período de serviço junto da instituição devia ser ininterrupto, tal condição suplementar apenas se justificava, manifestamente, por dificuldades de ordem prática encontradas pela instituição aquando da organização dos concursos internos – tendo em conta o número elevado de candidatos que satisfaria uma simples condição de três anos de antiguidade – e que, por conseguinte, era incompatível com o artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, não podendo constituir, por si só, um interesse legítimo da instituição (v. acórdão de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, já referido, n.os 48 a 51). Daí resulta que considerações de ordem puramente prática, ligadas a dificuldades materiais de organização e ao desenrolar dos concursos, não são do interesse do serviço.

34      Por outro lado, e de forma mais geral, foi decidido que o facto de os agentes temporários da instituição, que não foram recrutados a partir das listas de reserva criadas no seguimento de concursos externos, serem excluídos de um concurso, não pode constituir um meio adequado para atingir o objectivo referido no artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, podendo mesmo conduzir a um resultado contrário à finalidade do referido artigo, a saber, à exclusão de um candidato que disponha das mesmas, ou eventualmente, de melhores qualificações que os demais candidatos admitidos no concurso (v., acórdão Bataille e o/Parlamento, já referido, n.° 48). Além disso, o interesse do serviço não pode justificar a decisão de uma instituição reservar o acesso a um concurso interno apenas aos seus agentes temporários e não aos seus funcionários; e isto, atendendo, nomeadamente, ao facto de todo o procedimento de recrutamento dever conduzir à nomeação de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, nada indicando que os funcionários excluídos não têm competências iguais, ou mesmo superiores, às dos agentes temporários interessados (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão, T‑294/97, ColectFP, pp. I‑A‑601 e II‑1819, n.° 51).

35      Resulta do acima exposto que, para ser legal, qualquer cláusula de admissão a um concurso deve respeitar uma dupla condição, que exige, numa primeira vertente, que a cláusula seja justificada por exigências ligadas aos lugares a prover e, de modo mais geral, pelo interesse do serviço e, numa segunda vertente, que respeite a finalidade do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. Ainda que em larga medida essas duas vertentes se sobreponham, muito frequentemente, correspondem contudo a conceitos distintos.

 Quanto ao caso em apreço

36      Deve começar por indicar‑se que ao invocar um fundamento baseado no artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, em apoio dos pedidos de anulação da decisão do EPSO que recusou a sua candidatura ao concurso EPSO/AD/117/08, a recorrente invoca na realidade uma excepção de ilegalidade da cláusula impugnada.

37      Em seguida, há que formular duas observações de carácter geral, quanto à possível existência de dois ou mais concursos (ou vários ramos do mesmo concurso) organizados simultaneamente e com vista a prover lugares num mesmo domínio da actividade comunitária, sendo a única diferença entre esses concursos (ou ramos de concurso) o nível de formação e/ou de experiência profissional exigida no domínio em questão e, portanto, a categoria ou grau de entrada em funções. Tal é a hipótese do caso em apreço, tratando‑se dos concursos EPSO/AD/116/08, EPSO/AD/117/08 e EPSO/AST/45/08, organizados simultaneamente para prover lugares vagos, respectivamente de assistentes (AST 4), administradores (AD 8) e administradores principais (AD 11), no OLAF, no domínio muito específico da luta antifraude.

38      A primeira observação refere‑se em particular aos concursos relativos a um domínio da actividade comunitária delimitado de forma estrita, tal como o do caso em apreço, e consiste numa dupla consideração. Por um lado, mesmo sendo incontestável que a possibilidade de os candidatos acederem simultaneamente a vários concursos (ou ramos de concurso) organizados em paralelo, permite a inscrição de um número quantitativamente mais elevado de candidatos em cada um desses concursos e, logo, o recrutamento de funcionários «numa base tão alargada quanto possível», necessidade várias vezes reconhecida pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão, 16/64, Colect. 1965‑1968, p. 47; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.° 50, e de 8 de Novembro 2006, Chetcuti/Comissão, T‑357/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑255 e II‑A‑2‑1323, n.° 48), este número de candidatos, atendendo à delimitação, por hipótese, estrita do domínio a que respeita o concurso, não pode, em princípio, ser excessivamente elevado. Por outro lado, ainda que a necessidade de procurar e recrutar os melhores candidatos milite necessariamente a favor de um acesso aos concursos aberto a todos os candidatos que possam preencher as condições de admissão, o mesmo raciocínio é, por maioria de razão, aplicável a concursos em domínios de actividade comunitária estritamente delimitados, devido ao número reduzido de pessoas que, por definição, possuam a formação e experiência profissional específicas exigidas pelos avisos de concursos nesses domínios.

39      A segunda observação respeita às reacções previsíveis dos candidatos em relação à possibilidade de se inscreverem simultaneamente em vários concursos (ou ramos de concurso) que decorrem em simultâneo. Ainda que não seja possível efectuar, em abstracto, suposições a respeito da utilização que os candidatos fariam de tal possibilidade, cumpre observar que os candidatos que apenas preenchem as condições de admissão de um concurso que exige menos competências não teriam qualquer interesse em inscrever‑se em concursos cujo nível de competências exigidas é mais elevado, não tendo, por conseguinte, qualquer razão para se inscreverem (na medida em que apenas poderiam esperar a rejeição da sua candidatura por falta de preenchimento das condições exigidas), colocando‑se a questão apenas em relação aos candidatos cuja formação e experiência profissional se situem «no limite» das exigências requeridas para o concurso que impõe as condições mais elevadas (como é o caso da recorrente no caso em apreço); ora, estes últimos apenas representam uma pequena percentagem do conjunto dos candidatos. É certo que os candidatos que preenchem as exigências requeridas para o concurso que impõe as condições mais elevadas, preenchem igualmente, e por definição, as de um concurso de grau mais baixo, podendo defender‑se (tal como fez a Comissão durante a audiência) que, nomeadamente, durante a crise económica e atendendo às vantagens de uma carreira nas instituições, os candidatos mantêm um interesse em candidatar‑se igualmente a esses concursos, pois tal candidatura aumenta a probabilidade de contratação pelas instituições comunitárias. Contudo, é igualmente provável que a grande maioria desses candidatos (e nomeadamente, aqueles cujas competências e experiência profissional se encontram largamente acima dos mínimos estabelecidos pelo aviso de concurso menos exigente) pretenda, precisamente atendendo ao nível elevado das suas competências e experiência profissional, candidatar‑se apenas ao concurso cujas condições de admissão são mais exigentes e cujos lugares a prover, por um lado, permitem aceder a um grau mais elevado, por outro, necessitam de competências mais elevadas e, por fim, conferem maiores responsabilidades; para além disso, não está provado (nomeadamente através de estudos, estatísticas, etc.) que um número substancial desses candidatos se apresentaria efectivamente ao concurso de nível mais baixo, o qual apenas lhes poderia dar uma perspectiva de trabalho desfasada do nível, por hipótese mais elevado, dos seus estudos, formação e experiência profissional.

40      No caso em apreço é pacífico que, por um lado, a possibilidade de inscrição simultânea nos concursos EPSO/AD/116/08, EPSO/AD/117/08 e EPSO/AST/45/08, teria tido por consequência a inscrição de um maior número de candidatos em cada um dos concursos e que, por outro lado e por conseguinte, a cláusula impugnada limita o acesso dos potenciais candidatos aos referidos concursos. Com efeito, embora a cláusula impugnada não tenha tido como resultado imediato e directo a exclusão total de um candidato aos concursos em causa, na medida em que, tal como observa a Comissão, apenas impunha uma escolha entre os concursos, não deixa de ser verdade que essa cláusula impedia a inscrição num dos concursos supramencionados de um candidato que dispusesse, para o concurso em causa, das mesmas ou, eventualmente, de melhores qualificações que as dos candidatos admitidos a concorrer; tal é o caso, nomeadamente, dos candidatos que preenchendo as condições de admissão do concurso EPSO/AD/117/08, se inscreveram num dos dois concursos de grau AD e não puderam inscrever‑se no outro, bem como dos que, como a recorrente, preenchendo as condições de admissão ao concurso EPSO/AD/116/08, mas mantendo dúvidas em relação à questão de saber se preenchiam ou não as condições de admissão ao concurso EPSO/AD/117/08, se inscreveram no primeiro, mas não puderam tentar a sua sorte no segundo.

41      Deve contudo verificar‑se se, no caso em apreço, o limite imposto pela cláusula impugnada se baseia nas hipóteses referidas no n.° 30 do presente acórdão e se, de forma mais geral, é conforme à dupla condição enunciada no n.° 35 do presente acórdão, a saber, se ao limitar o acesso dos candidatos a um concurso e logo, necessariamente, o número de candidatos inscritos, a referida cláusula é justificada, por um lado, por exigências ligadas aos lugares a prover e nomeadamente pelo interesse do serviço e, por outro, respeita o objectivo do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

42      A Comissão responde afirmativamente a esta questão, avançando uma série de fundamentos que pretendem, nomeadamente, demonstrar que a cláusula impugnada é justificada pelo interesse do serviço. Em particular, de acordo com a Comissão, a cláusula impugnada permitiu, em primeiro lugar, acelerar o procedimento de selecção e recrutamento, em segundo lugar, favorecer uma concorrência homogénea dentro do grupo de candidatos inscritos para cada concurso, em terceiro lugar, evitar a sobreposição de candidatos aprovados nos dois concursos de nível AD em causa, em quarto lugar, evitar os riscos ligados à data de organização das provas, que podiam decorrer no mesmo dia para os diferentes concursos, em quinto lugar, respeitar a igualdade entre candidatos, na medida em que alguns deles poderiam tirar dias de férias com mais facilidade e portanto realizar todos os concursos, enquanto outros não teriam a mesma facilidade para tirar férias sendo obrigados a escolher entre os concursos, em sexto lugar, evitar as despesas adicionais de arrendamento das instalações e compra de materiais bem como despesas relativas ao preço das perguntas, que são preparadas e fornecidas à Comissão por consultores externos, que cobram à unidade com tarifas muito elevadas.

43      O primeiro fundamento não pode ser aceite pois, embora o objectivo de celeridade dos procedimentos de selecção e recrutamento possa provir do interesse do serviço, na medida em que não tenha um carácter puramente organizacional (v. n.° 33 do presente acórdão), não foi alegado, e muito menos provado, que nas circunstâncias do caso concreto esse objectivo não viola a disposição do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, cujo carácter imperativo foi por diversas vezes reconhecido pela jurisprudência; pelo contrário, a argumentação da Comissão apenas pode ser interpretada no sentido de que a mesma deu prioridade ao objectivo de celeridade face ao objectivo de recrutamento dos candidatos que possuíssem as mais elevadas qualidades na acepção do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. De qualquer forma, a poupança de tempo que a cláusula impugnada permitiu foi relativamente limitada e desproporcionada em relação à violação do artigo 27.°, primeiro parágrafo do Estatuto e à restrição do direito de acesso ao concurso que essa cláusula acarretou. É certo que em apoio da sua argumentação, a Comissão observou nomeadamente, na audiência, que um número mais elevado de candidatos inscritos em cada um dos concursos teria por consequência o prolongamento da correcção dos testes de pré‑selecção em ambos os concursos em que a recorrente pretendia inscrever‑se, bem como, nomeadamente, da fase durante a qual os candidatos têm a possibilidade de contestar as notas atribuídas, contestações essas que a instituição deve examinar casuisticamente de forma adequada. Contudo, tal como aliás a Comissão reconheceu na audiência, a correcção de testes de pré‑selecção é automática e informatizada; quanto aos argumentos relativos aos atrasos resultantes das eventuais contestações dos resultados e das verificações que as mesmas implicam – contestações e verificações essas que, segundo a Comissão, seriam mais numerosas – não se pode deixar de observar que esses argumentos partem do pressuposto de um aumento substancial do número de candidatos em cada concurso, pressuposto esse que não está demonstrado (v. a primeira afirmação no n.° 38 do presente acórdão, bem como as considerações expostas no n.° 39), nem é apoiado por qualquer elemento de prova fornecido pela Comissão. Assim, esta última não pode invocar, em apoio da sua posição, considerações baseadas na necessidade de acelerar os procedimentos de selecção e de recrutamento.

44      Através do segundo fundamento, invocado com base no interesse do serviço, a Comissão alega que a cláusula impugnada permite favorecer uma concorrência homogénea dentro do grupo de candidatos inscritos para cada um dos concursos, obrigando‑os a proceder a uma escolha que permite organizar dois concursos estreitamente ligados, com uma concorrência mais equitativa, de forma a obter resultados que sejam igualmente mais adaptados aos perfis dos lugares a prover. Tal fundamento poderia ser compatível com o artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, na medida em que a procura de candidatos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade não pode ser feita em abstracto, mas sim tendo em vista os lugares a prover; ora, no âmbito do seu poder de apreciação em matéria de concursos, a administração poderia, nomeadamente, ser levada a considerar que os candidatos sobrequalificados em relação aos lugares que ocupam não podem colocar as suas «mais elevadas qualidades» ao serviço da instituição ou, de forma mais geral, que um procedimento de concurso, pela sua natureza comparativa, só pode ser concebido entre candidatos com perfis comparáveis. Contudo, a este respeito, e tratando‑se de um aviso de concurso que tinha por objecto empregos da categoria C (correspondentes a funções de execução que necessitam de conhecimentos de um nível de ensino médio ou de uma experiência profissional de nível equivalente), que impedia o acesso de candidatos titulares de diploma universitário ao concurso, foi decidido, atendendo ao objectivo imperativo previsto pelo artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, que a titularidade de diploma universitário não pode, por um lado, impedir os candidatos de desempenhar as tarefas relacionadas com os lugares a prover ou, por outro, ter efeitos negativos na qualidade do trabalho dos interessados ou no seu rendimento (v. acórdão Noonan/Comissão, já referido, n.os 34 e 38 a 42). O juiz comunitário acrescentou que não pode ser acolhido o argumento da instituição segundo o qual, se não excluísse os candidatos titulares de diploma universitário, os demais candidatos corriam o risco de serem admitidos em pequeno número, ou mesmo de nem sequer o serem, pois tal argumento de forma alguma põe em dúvida a possibilidade de os candidatos titulares de diploma universitário poderem cumprir as futuras tarefas atribuídas aos aprovados no concurso, do mesmo modo que os demais candidatos, e assim preencherem o critério consagrado no artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (v., neste sentido, acórdão Noonan/Comissão, já referido, n.° 36). O juiz comunitário referiu igualmente que, se para cada procedimento de concurso interno, a AIPN está obrigada a fixar os critérios de selecção em conformidade com o interesse do serviço, a Comissão não podia excluir do concurso os candidatos abrangidos pela condição impugnada pelo facto de terem maiores probabilidades de admissão que os demais candidatos (v. acórdão Noonan/Comissão, já referido, n.os 36 e 37); em todo o caso, o juiz comunitário partiu, portanto, do pressuposto de que, a partir do momento em que os candidatos preenchem as condições de admissão a um concurso, a falta de semelhança ou de comparabilidade dos seus perfis não constitui, de forma alguma, uma circunstância que impede que o concurso decorra em conformidade com a sua finalidade e preencha as suas funções.

45      No caso em apreço, atendendo nomeadamente à jurisprudência supracitada, nada permite concluir que os candidatos que preenchiam as condições de admissão ao concurso EPSO/AD/117/08 não tinham um perfil igualmente adaptado aos lugares a prover no âmbito do concurso EPSO/AD/116/08; da mesma forma, nada permite afirmar que eram os candidatos que só preenchiam as condições de admissão do concurso EPSO/AD/116/08, e não os que preenchiam igualmente as condições do concurso EPSO/AD/117/08, que necessariamente tinham o perfil mais adaptado aos lugares a prover no âmbito do primeiro dos referidos concursos. Além disso, não se pode deixar de observar que o pressuposto do acórdão Noonan/Comissão, já referido, tal como enunciado e recordado no número anterior, se aplica, por maioria de razão, ao caso em apreço, dado que os perfis dos candidatos que preenchem as condições de admissão aos concursos EPSO/AD/117/08 e EPSO/AD/116/08 são, em geral, mais próximos entre eles do que os perfis diferenciados em função da titularidade de um diploma universitário no aviso de concurso do mencionado acórdão do Tribunal de Primeira Instância, sendo que apenas a duração da experiência profissional exigida distingue os candidatos que preenchem as condições de admissão aos dois concursos em causa daqueles que apenas preenchiam as condições de admissão ao concurso EPSO/AD/116/08; assim, não pode de forma alguma alegar‑se que a participação em cada um dos dois concursos (e nomeadamente no concurso EPSO/AD/116/08) de todos os candidatos potenciais impede que o mesmo decorra em conformidade com o seu objectivo, que é nomeadamente conseguir, no fim de um procedimento de selecção objectiva e comparativa, recrutar os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades, na acepção do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

46      Através do terceiro fundamento, a Comissão alega que a cláusula impugnada pretende evitar a «sobreposição» de candidatos simultaneamente aprovados nos dois concursos. Sendo certo que tal risco de «sobreposição» existe, nomeadamente na medida em que as mesmas pessoas podem ser inscritas na lista de reserva do concurso EPSO/AD/117/08, ou na do concurso EPSO/AD/116/08, e que depois de aceitarem os lugares AD 11 da primeira lista, a segunda lista, para os lugares AD 8, pode ficar esgotada sem que a administração satisfaça as suas necessidades de recrutamento de funcionários AD 8, cumpre observar que esse risco existe em cada concurso organizado pelo EPSO, ocorrendo com relativa frequência a situação de um candidato estar inscrito paralelamente na lista de reserva de vários concursos; ora em tal situação, e para evitar uma eventual penúria de candidatos, um aumento do número de candidatos na lista de reserva permite facilmente diminuir esse risco. Em todo o caso, o argumento invocado pela Comissão para justificar a cláusula impugnada é incompatível com os objectivos enunciados no artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, e não se afigura suficiente em termos proporcionais para justificar os efeitos provocados pela cláusula impugnada, sendo possível encontrar uma solução alternativa, menos atentatória do acesso a um emprego nas instituições comunitárias.

47      Quanto ao quarto fundamento relativo às datas de organização das provas, a saber, que as mesmas podiam ocorrer em simultâneo para os diferentes concursos e que, assim sendo, um candidato podia ser convocado, no mesmo dia, para provas de concurso diferentes, resulta das peças constantes dos autos que, no que respeita aos testes de pré‑selecção, os candidatos podiam escolher a data em que pretendiam apresentar‑se, no período entre 26 de Março e 9 de Abril de 2008. Por outro lado, no que respeita às provas escritas que decorreram no mesmo dia, a saber, 21 de Outubro de 2008, bem como às provas orais, e tendo em conta que o número de candidatos admitidos a essas provas era muito mais limitado do que o número dos que se apresentaram aos testes de pré‑selecção, é dificilmente imaginável que ultrapassar tal obstáculo representasse uma carga administrativamente pesada e desproporcionada para a Comissão; com efeito, nada impedia a Comissão de prever datas próximas, mas diferentes, para a realização das provas. Em qualquer caso, este fundamento não tem qualquer fundamento jurídico na medida em que, sendo de carácter puramente organizacional, não corresponde manifestamente ao interesse do serviço (v. n.° 33 do presente acórdão) e é contrário ao objectivo do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

48      Pelas mesmas razões que acabam de ser expostas no número precedente in fine, os quinto e sexto fundamentos invocados não têm fundamento jurídico. Além do mais, o primeiro desses fundamentos é puramente hipotético, não tendo a Comissão apresentado qualquer prova em apoio do argumento de acordo com o qual certos candidatos não puderam obter o número de dias de férias suplementares exigidos para a participação nas provas dos dois concursos a que a recorrente pretendia apresentar‑se. Se, no que respeita ao fundamento relativo aos custos suplementares de arrendamento das instalações e aquisição de materiais e tal como referiu a recorrente na audiência, sem que tenha sido contestada pela Comissão, foram admitidos a participar no concurso EPSO/AD/116/08, 1 974 candidatos, tendo para o concurso EPSO/AD/117/08 sido admitidos 427 candidatos, tais números revelam e confirmam que, contrariamente à primeira afirmação feita no n.° 38 do presente acórdão e às considerações expostas no n.° 39 do presente acórdão, mesmo supondo que todos os candidatos admitidos no concurso EPSO/AD/117/08 se tenham inscrito no concurso EPSO/AD/116/08 e que uma percentagem de candidatos inscritos neste último se tenha igualmente apresentado ao concurso EPSO/AD/117/08 (considerando – tal como é o caso da recorrente – que a sua experiência profissional podia ser julgada suficiente para efeitos de admissão ao concurso que se destina a preencher os lugares AD 11), o custo adicional para arrendamento das instalações e compra dos materiais, bem como para as questões suplementares, teria sido relativamente limitado; tal facto apela à mesma observação feita a propósito do primeiro fundamento, a saber, que a economia realizada não é proporcional à violação do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e à restrição do acesso ao concurso que implica a cláusula impugnada.

49      As considerações expostas a propósito dos primeiro e sexto fundamentos valem, por maioria de razão, se, tal como foi observado em audiência (é certo que sem que a Comissão pudesse confirmá‑lo formalmente), os testes de pré‑selecção tinham o mesmo grau de dificuldade para os concursos que se destinavam a preencher os lugares AD 8 e os que se destinavam a preencher os lugares de grau AD 11, o que significa que uma pessoa que pretendesse participar nos dois concursos podia ter realizado apenas um teste, válido para ambos os concursos.

50      Para além disso, e à luz do raciocínio através do qual o Tribunal, nos n.os 42 a 47 do presente acórdão, afastou cada um dos fundamentos invocados pela Comissão, é claro que, ainda que tais fundamentos sejam entendidos como um todo, não podem (devido nomeadamente ao carácter imperativo do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e do domínio estritamente delimitado dos concursos em questão – v., em particular n.° 28 do presente acórdão, bem como a segunda afirmação no n.° 38 do presente acórdão), justificar a cláusula impugnada.

51      Resulta do acima exposto que é procedente o fundamento invocado pela recorrente, relativo à incompatibilidade com o artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, da cláusula que proíbe a inscrição simultânea nos concursos gerais EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08 para o recrutamento, respectivamente, de administradores (AD 8) e de administradores principais (AD 11) no domínio da luta antifraude.

52      Por conseguinte, sem que seja necessário apreciar o outro fundamento invocado pela recorrente, deve anular‑se a decisão do EPSO que aplica a cláusula impugnada, através da qual não foi permitido à recorrente apresentar a candidatura ao concurso EPSO/AD/117/08.

 Quanto às despesas

53      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento do Processo, sem prejuízo das disposições do Capítulo VIII, Título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal da Função Pública pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

54      No caso em apreço, a Comissão é a parte vencida. Além disso, nos seus pedidos, a recorrente requereu expressamente que a Comissão seja condenada nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento do Processo, deve, portanto, condenar‑se a Comissão na totalidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) que não permitiu que R. Di Prospero se candidatasse ao concurso EPSO/AD/117/08 é anulada.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias suportará a totalidade das despesas.

Gervasoni

Kreppel

Tagaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Novembro de 2009.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       S. Gervasoni

O texto da presente decisão bem como das decisões das jurisdições da União Europeia nela citadas estão disponíveis no sítio Internet www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês