Language of document : ECLI:EU:C:2014:2042

Processo C‑165/13

Stanislav Gross

contra

Hauptzollamt Braunschweig

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof]

«Fiscalidade — Diretiva 92/12/CEE — Artigos 7.° a 9.° − Regime geral dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Produtos introduzidos no consumo num Estado‑Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado‑Membro — Exigibilidade do imposto especial de consumo ao detentor desses produtos que os adquiriu no Estado‑Membro de destino — Aquisição no final da operação de entrada»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014

1.        Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/12 — Exigibilidade do imposto especial de consumo que deve ser idêntica em todos os Estados‑Membros — Prevenção de duplas tributações

Diretiva 92/12 do Conselho)

2.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União relevantes — Reformulação das questões

(Artigo 267.° TFUE; Diretiva 92/12 do Conselho)

3.        Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/12 — Produtos introduzidos no consumo num Estado‑Membro e detidos para fins comerciais noutro — Pessoa junto da qual teve lugar a afetação dos produtos — Produtos detidos sucessivamente por vários detentores — Exigibilidade do imposto especial de consumo por qualquer detentor dos produtos

(Diretivas do Conselho 2008/118, artigo 33.°, n.° 3 e 92/12, artigos 7.°, n.° 3, e 9.°, n.° 1)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 17)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 20)

3.        Uma vez que o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, prevê expressamente que a pessoa junto da qual «se efetua a afetação dos produtos» em causa pode ser o devedor do imposto especial de consumo relativo a produtos sujeitos ao mesmo, introduzidos no consumo num Estado‑Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado‑Membro, importa interpretar esta disposição no sentido de que, quando os produtos foram detidos sucessivamente por vários detentores, é devedor do imposto especial de consumo qualquer detentor dos produtos em causa.

Uma interpretação mais restritiva que limitasse a qualidade de devedor do imposto especial de consumo ao primeiro detentor dos produtos em causa seria contrária à finalidade da Diretiva 92/12. Com efeito, em virtude desta, a passagem dos produtos do território de um Estado‑Membro para outro não pode originar um controlo sistemático pelas autoridades nacionais, suscetível de criar obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno da União Europeia. Consequentemente, essa interpretação tornaria mais incerta a cobrança dos impostos especiais de consumo devidos na passagem de uma fronteira da União.

Esta conclusão é igualmente apoiada pelo artigo 33.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, que simplifica o conteúdo do artigo 7.° da Diretiva 92/12, passando a fazer referência unicamente à pessoa «a quem são entregues os produtos no outro Estado‑Membro».

Resulta do que precede que o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 92/12, lido em conjugação com o artigo 7.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição permite a um Estado‑Membro designar como devedor do imposto especial de consumo uma pessoa que detém, no território fiscal desse Estado, para fins comerciais, produtos sujeitos a imposto especial de consumo introduzidos no consumo noutro Estado‑Membro, mesmo que essa pessoa não tenha sido a primeira detentora destes produtos no Estado‑Membro de destino.

(cf. n.os 25‑28, disp.)