Language of document : ECLI:EU:F:2009:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

4 de Junho de 2009


Processos F‑134/07 e F‑8/08


Vahan Adjemian e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Duração do contrato – Artigo 88.° do ROA – Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão – Directiva 1999/70 – Aplicabilidade às instituições»

Objecto: Recursos, interpostos nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que, no processo F‑134/07, V. Adjemian e 180 outros agentes contratuais da Comissão pedem que sejam declaradas ilegais as decisões da Comissão, nomeadamente a de 28 de Abril de 2004, relativas à duração máxima de recurso ao pessoal não permanente nos seus serviços e, na medida do necessário, que seja declarado ilegal o artigo 88.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias na parte que limita a duração dos contratos dos agentes contratuais; que sejam anuladas as decisões da Comissão de 22 de Agosto, 5 de Setembro, 30 de Outubro e 28 de Novembro de 2007 que recusaram, em substância, celebrar um contrato ou renovar a contratação dos recorrentes por duração indeterminada; que sejam anuladas, na medida do necessário, as decisões da Comissão relativas à fixação das condições respectivas de emprego dos recorrentes na parte em que a sua contratação, ou o prolongamento da mesma, tem um limite determinado; no processo F‑8/08, C. Renier pede a anulação da decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que limita a duração do seu contrato de agente contratual ao período compreendido entre 16 de Abril de 2007 de 15 de Dezembro de 2008.

Decisão:      Os processos F‑134/07, Adjemian e o./Comissão, e F‑8/08, Renier/Comissão, são apensos para efeitos do acórdão. É negado provimento aos recursos. V. Adjemian, E. Adorno e A. Baranzini e os restantes 178 recorrentes cujos nomes figuram nos anexos I, II e III do presente acórdão suportam a totalidade das despesas relativas ao processo F‑134/07, isto é, as suas próprias despesas bem como as da Comissão neste processo. C. Renier suporta o conjunto das despesas relativas ao processo F‑8/08, isto é, as suas próprias despesas bem como as da Comissão neste processo. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão em ambos os processos, suporta as suas próprias despesas.


Sumário


1.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 3; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

2.      Actos das instituições – Directivas – Imposição directa de obrigações às instituições da Comunidade nas suas relações com o seu pessoal – Exclusão –Invocabilidade

(Artigos 10.° CE e 249.° CE)

3.      Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Estabilidade do emprego

(Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 30.°; Directiva 1999/70 do Conselho)

4.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Agente contratual auxiliar

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 88.°)

5.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Criação da nova categoria de agentes contratuais

(Artigo 253.° CE; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 3.°‑A e 3.°‑B; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)


1.      Nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o pedido deve conter a exposição dos fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir sobre o recurso, eventualmente, sem outras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admitido, que os elementos essenciais de facto e de direito, sobre os quais o mesmo assenta, resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto do pedido. Tanto mais assim é quanto, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública comporta apenas, em princípio, uma única apresentação de articulados, salvo decisão contrária do Tribunal. Esta última particularidade do processo no Tribunal da Função Pública explica que, diferentemente do que está previsto para o Tribunal de Primeira Instância ou para o Tribunal de Justiça pelo artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a exposição dos fundamentos e argumentos na petição não possa ser sumária.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colet., p. II‑523, n.° 20

Tribunal da Função Pública: 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas, F‑1/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 24 e 25, objecto de recurso pendente no Tribunal de primeira instância, processo T‑376/08 P


2.      As directivas, dirigidas aos Estados‑Membros e não às instituições da Comunidade, não devem ser consideradas como impondo, enquanto tais, obrigações às instituições nas relações com o seu pessoal. Contudo, esta consideração não deve por isso excluir a invocabilidade de uma directiva nas relações entre as instituições e os seus funcionários ou agentes. De facto, as disposições de uma directiva poderão, em primeiro lugar, impor‑se indirectamente a uma instituição se constituírem a expressão de um princípio geral de direito comunitário cuja aplicação, enquanto tal, incumba àquela. Em segundo lugar, uma directiva pode igualmente vincular uma instituição quando esta tenha decidido, no quadro da sua autonomia de organização e nos limites do Estatuto, aplicar uma obrigação especial prevista numa directiva ou ainda quando um acto de alcance geral de aplicação interna remeta, ele próprio, expressamente, para as medidas adoptadas pelo legislador comunitário em aplicação dos Tratados. Em terceiro lugar, as instituições, em conformidade com o princípio da cooperação leal que recai sobre elas, previsto nos termos do artigo 10.°, segundo parágrafo, CE, devem ter em conta, no seu comportamento enquanto empregador, as disposições legislativas adoptadas à escala comunitária.

(cf. n.os 86 e 90 a 93)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Setembro de 2003, Rinke, C‑25/02, Colet., p. I‑8349, n.os 24 e 25 a 28

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 2008, Belfass/Conselho, T‑495/04, Colet., p. II‑781, n.° 43

Tribunal da Função Pública: 30 de Abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 116 e 118


3.      Embora a estabilidade do emprego seja concebida como um elemento da maior importância na protecção dos trabalhadores, não constitui um princípio geral de direito ao abrigo do qual a legalidade de um acto de uma instituição possa ser apreciada. Em especial, não resulta de forma alguma da Directiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e do referido acordo‑quadro que a estabilidade do emprego tenha sido erigida em norma de direito vinculativa. Por outro lado, os considerandos sexto e sétimo da directiva, tal como o primeiro parágrafo do preâmbulo e o considerando quinto do acordo‑quadro, colocam a ênfase na necessidade de obter um equilíbrio entre flexibilidade e segurança. Além disso, o acordo‑quadro não impõe uma obrigação geral de previsão, após um determinado número de renovações dos contratos a termo ou o cumprimento de um determinado período de trabalho, da conversão dos referidos contratos em contratos sem termo.

A estabilidade de emprego constitui, em contrapartida, uma finalidade prosseguida pelas entidades signatárias do acordo‑quadro, cujo artigo 1.°, alínea b), dispõe que o objectivo de tal acordo‑quadro consiste em «[e]stabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

Por outro lado, embora o artigo 30.° da Carta dos Direitos Fundamentais preveja que «[t]odos os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos sem justa causa», este artigo não condena o encadeamento de contratos a termo. Além disso, o fim de um contrato de trabalho a termo não constitui, pela simples superveniência do seu termo, um despedimento propriamente dito, devendo ser especialmente fundamentado no que respeita à aptidão, à conduta ou às necessidades de funcionamento da instituição.

(cf. n.os 99, 100 e 104)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, Colet., p. I‑9981, n.° 64; 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colet., p. I‑6057, n.° 91; 7 de Setembro de 2006, Marrosu et Sardino, C‑53/04, Colet., p. I‑7213, n.° 47; 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colet., p. I‑2483, n.° 87

Tribunal da Função Pública: Aayhan e o./Parlamento, já referido, n.° 115

4.      Cada emprego de agente contratual auxiliar deve responder a necessidades passageiras ou intermitentes. Numa administração com efectivos numerosos, é inevitável que tais necessidades se repitam, devido, nomeadamente, à indisponibilidade de funcionários, a aumentos do volume de trabalho devidos às circunstâncias ou à necessidade de cada direcção geral ter ocasionalmente pessoas que possuam qualificações ou conhecimentos específicos. Estas circunstâncias constituem razões objectivas que justificam tanto a duração determinada dos contratos de agentes auxiliares, como a sua renovação em função do surgimento das referidas necessidades.

(cf. n.° 132)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C‑150/03 P, Colet., p. I‑8691, conclusões do advogado‑geral, Ruiz‑Jarabo Colomer, Colet., p. I‑8694, n.° 25

5.      Dado que fundamentação de um acto com alcance geral pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que conduziu à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir e que, se esse acto evidencia o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir uma fundamentação específica para as diferentes opções técnicas realizadas, a fundamentação do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes, embora sucinta, é suficiente no que respeita ao objectivo prosseguido pela criação da nova categoria de agentes contratuais na acepção dos artigos 3.°‑A e 3.°‑B do Regime Aplicável aos outros Agentes.

(cf. n.os 139 e 141)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 23 de Janeiro de 2007, Chassagne/Comissão, F‑43/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 105 e 106, bem como a jurisprudência referida