Language of document : ECLI:EU:C:2014:2411

Processo C‑413/13

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contra

Staat der Nederlanden

(pedido de decisão prejudicial,

apresentado pelo Gerechtshof te ’s‑Gravenhage)

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Âmbito de aplicação material — Convenção coletiva de trabalho — Disposição que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes — Conceito de ‘empresa’ — Conceito de ‘trabalhador’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de dezembro de 2014 

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação solicitada em razão da aplicabilidade, a uma situação interna, de uma disposição de direito da União tornada aplicável pelo direito nacional — Competência para fazer esta interpretação

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Convenção coletiva de trabalho — Disposições que preveem remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes — Conceito de falsos independentes — Músico substituto que se encontra numa situação comparável à dos trabalhadores — Disposição não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

3.        Concorrência — Regras da União — Empresa — Conceito — Prestadores de serviços independentes — Inclusão — Requisitos — Oferta de serviços em contrapartida de uma remuneração e inexistência de relação de subordinação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 17‑20)

2.        O direito da União deve ser interpretado no sentido de que a disposição de uma convenção coletiva de trabalho que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes, filiados numa das organizações de trabalhadores contratantes, que exercem a favor de um empregador, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, a mesma atividade que os trabalhadores assalariados desse empregador, só não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE se esses prestadores constituírem falsos trabalhadores independentes, isto é, prestadores que se encontram numa situação comparável à dos referidos trabalhadores. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa verificação.

(cf. n.os 22, 23, 30, 41, 42 e disp.)

3.        Prestadores de serviços como músicos que substituem os membros de uma orquestra constituem, em princípio, empresas, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, na medida em que oferecem os seus serviços em contrapartida de uma remuneração num determinado mercado e exercem a sua atividade como operadores económicos independentes relativamente aos seus comitentes. Esta constatação não obsta a que uma disposição de uma convenção coletiva de trabalho também possa ser considerada o resultado de um diálogo social, no caso de os referidos prestadores de serviços independentes, em nome e por conta dos quais o sindicato negociou, constituírem, na realidade, falsos trabalhadores independentes, isto é, prestadores que se encontram numa situação comparável à dos trabalhadores. Com efeito, um prestador de serviços pode perder a sua qualidade de operador económico independente, e, portanto, de empresa, quando não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas depende totalmente do seu comitente, pelo facto de não incorrer nos riscos financeiros e comerciais resultantes da atividade deste último e operar como auxiliar integrado na empresa do referido comitente.

Além disso, o próprio conceito de trabalhador, na aceção do direito da União deve ser definido segundo critérios objetivos que caracterizem a relação de trabalho, tendo em consideração os direitos e os deveres das pessoas em causa. Nesta perspetiva, a qualificação de prestador independente, à luz do direito nacional, não exclui que uma pessoa deva ser qualificada de trabalhador, na aceção do direito da União, se a sua independência apenas for fictícia, ocultando assim uma verdadeira relação de trabalho. Daqui se conclui que o estatuto de trabalhador, na aceção do direito da União, não pode ser afetado pelo facto de uma pessoa ter sido contratada como prestador de serviços independente à luz do direito nacional, desde que esta pessoa atue sob a direção do seu empregador, no que diz respeito, nomeadamente, à sua liberdade de escolher o horário, o local e o conteúdo do seu trabalho não incorra nos riscos comerciais desse empregador e esteja integrada na empresa do referido empregador enquanto dura a relação de trabalho, constituindo com esta uma unidade económica.

(cf. n.os 27, 31, 33‑36)