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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 12 de fevereiro de 2019 – Luxaviation SA / Ministre de l'Environnement

(Processo C-113/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Demandante: Luxaviation SA

Demandado: Ministro do Ambiente

Questões prejudiciais

Deve o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87/CE 1 , que prevê que os Estados-Membros devem assegurar a devolução das licenças emitidas pelos seus operadores, ser interpretado, em conjugação com o artigo 41.° da Carta, que consagra o princípio da boa administração, no sentido de que institui a obrigação de a autoridade nacional competente proceder ao acompanhamento individual das obrigações de devolução, antes de 30 de abril do ano em causa, se esta mesma administração for responsável pela monitorização de um pequeno número de operadores, concretamente 25 operadores a nível nacional?

Deve considerar-se que uma operação incompleta de devolução de licenças, como a que está em causa no caso vertente, em que o operador confiou na receção de uma confirmação por via eletrónica na qual era comprovada a conclusão do processo de transferência, podia razoavelmente gerar no espírito do operador de boa-fé uma confiança legítima de que tinha concluído a operação de devolução prevista no artigo 6.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE?

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, pode presumir-se que essa confiança é mais legítima no espírito de um operador de boa-fé quando, no decurso do exercício de devolução anterior, o referido operador tiver sido espontaneamente contactado pela administração nacional para lhe recordar, alguns dias antes do termo dos prazos previstos no artigo 6.°, n.° 2, alínea e) da Diretiva 2003/87/CE, que o procedimento de devolução de licenças ainda não tinha sido finalizado, permitindo-lhe assim razoavelmente presumir que tinha cumprido as suas obrigações de devolução referentes ao ano em curso, uma vez que, no ano seguinte, a mesma administração não entrou em contacto direto com ele?

Tendo em conta as respostas dadas às duas questões anteriores, quer sejam analisadas individualmente ou em conjunto, pode o princípio da proteção da confiança legítima ser interpretado no sentido de que constitui um caso de força maior que permite dispensar parcial ou total o operador de boa-fé da sanção referida no artigo 16.°, n.°3 da Diretiva 2003/87/CE?

3)    

a.    O artigo 49.°, n.° 3 da Carta, que consagra o princípio da proporcionalidade, opõe-se à fixação de uma multa de montante fixo pela não devolução das licenças de emissão, prevista no artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87/CE, quando esta disposição não permite a aplicação de uma sanção proporcionada à infração cometida pelo operador?

b.    Em caso de resposta negativa à questão anterior, devem o princípio da igualdade consagrado no artigo 20.° da Carta, [bem como] o princípio geral da boa-fé e da fraus omnia corrumpit, ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no que respeita à sanção de montante fixo aplicável ao abrigo do artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87/CE, à qual acresce automaticamente a publicação prevista no artigo 20.°, n.° 7 [da Lei de 23 de dezembro de 2004], o operador de boa-fé, simplesmente negligente, que aliás acreditou ter cumprido as suas obrigações de devolução das licenças de emissão no prazo pertinente, até 30 de abril, seja tratado da mesma forma que um operador com um comportamento fraudulento?

c.    Em caso de resposta negativa à questão anterior, a aplicação da sanção de montante fixo, sem que seja possível uma modulação pelo tribunal nacional salvo em caso de força maior, [e] a sanção automática de publicação, são conformes ao artigo 47.° da Carta, que garante a existência de um recurso efetivo?

d.    Em caso de resposta negativa à questão anterior, a confirmação de uma sanção pecuniária de montante fixo com base na vontade assim formulada pelo legislador europeu, [e] a sanção automática de publicação, sem que o princípio da proporcionalidade seja levado em consideração, salvo em casos de força maior estritamente previstos, equivalem a uma renúncia do tribunal nacional perante a vontade presumida do legislador europeu e a uma ausência indevida de fiscalização jurisdicional, nos termos dos artigos 47.° e 49.°, n.° 3 da Carta?

e.    Tendo em conta a resposta dada à questão anterior, a falta de fiscalização jurisdicional pelo tribunal nacional da sanção de montante fixo prevista no artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87/CE, [e] a sanção automática de publicação prevista no artigo 20.°, n.° 7 [da lei de 23 de dezembro de 2004] resultam numa quebra do diálogo essencialmente frutífero entre o Tribunal de Justiça e os tribunais superiores nacionais através de uma solução predefinida, confirmada pelo Tribunal de Justiça, exceto nos casos de força maior, estritamente previstos, equivalente à impossibilidade de diálogo efetivo por parte do juiz superior nacional, a quem, caso não seja demonstrada a existência de um caso de força maior, apenas compete confirmar a sanção?

4)    Tendo em conta as respostas dadas às questões anteriores, pode o conceito de força maior ser interpretado no sentido de que tem em conta o excessivo rigor de uma sanção aplicada a um operador de boa-fé quando o pagamento da sanção de montante fixo prevista no artigo 16.°, n.° 3 da Diretiva 2003/87/CE, [e] a sanção automática de publicação prevista no artigo 20.°, n.° 7 [da Lei de 23 de Dezembro de 2004] constituírem um risco financeiro e uma perda de crédito consideráveis que podem conduzir ao despedimento do seu pessoal ou mesmo à sua insolvência?»

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1 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).