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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin – Alemanha) – Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra NJ

(Processo C-489/19) 1

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de “mandado de detenção europeu” — Requisitos mínimos de que depende a validade — Artigo 6.°, n.° 1 — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Mandado de detenção emitido pelo Ministério Público de um Estado-Membro — Estatuto — Existência de um vínculo de subordinação em relação a um órgão do poder executivo — Poder de instrução individual do ministro da Justiça — Homologação do mandado de detenção europeu por um tribunal, antes da sua transmissão»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

NJ

Dispositivo

O conceito de «mandado de detenção europeu», previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram neste conceito os mandados de detenção europeus emitidos pelas procuradorias de um Estado-Membro, embora essas procuradorias corram o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da emissão destes mandados de detenção, desde que os referidos mandados de detenção sejam, obrigatoriamente, a fim de poderem ser transmitidos pelas referidas procuradorias, objeto de homologação por um tribunal que fiscalize com independência e objetividade, tendo acesso na íntegra ao processo-crime do qual constem eventuais ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, as condições de emissão e a proporcionalidade destes mesmos mandados de detenção, adotando assim uma decisão autónoma que lhes confira a sua forma definitiva.

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1 JO C 280, de 19.8.2019.