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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 10 de Março de 2009 Tsirimiagos / Comité das Regiões

(Processo F-100/07)1

(Função Pública - Funcionários - Remuneração - Transferência de uma parte da remuneração para fora do país de afectação - Artigo 17.°, n.° 2, alínea b), do anexo VII do antigo Estatuto - Conta poupança-habitação - Repetição do indevido - Condições - Irregularidade das transferências - Carácter evidente da irregularidade)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kyriakos Tsirimiagos (Kraainem, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia (representante: P. Cervilla, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Anulação da decisão, de 21 de Novembro de 2006, de recuperar os montantes pagos ao recorrente a título do coeficiente corrector sobre a parte da sua remuneração transferida para França, de Abril de 2004 a Junho de 2005, em razão do alegado desrespeito das condições requeridas para essa transferência - Pedido de indemnização

Dispositivo

A decisão do Comité das Regiões da União Europeia de 21 de Novembro de 2006, alterada pela decisão de 21 de Junho de 2007, é anulada na parte em que ordena a recuperação dos montantes resultantes da aplicação do coeficiente corrector às transferências efectuadas por K. Tsirimiagos para a sua conta poupança-habitação em de Abril de 2004 a Maio de 2005, num montante de 15 300 euros.

O Comité das Regiões da União Europeia é condenado a reembolsar K. Tsirimiagos no montante, acrescido dos juros moratórios, retido sobre a sua remuneração, correspondente à aplicação do coeficiente corrector às transferências efectuadas para a sua conta poupança-habitação, de Abril de 2004 a Maio de 2005, num montante de 15 300 euros; os juros são devidos a contar da data da recuperação e até à data do pagamento efectivo, à taxa a fixar pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicavél durante o período em causa, acrescido de dois pontos.

É negado provimento ao recurso.

O Comité das Regiões da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente.

O recorrente suportará metade das suas próprias despesas.

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1 - JO C 269 de 10/11/2007, p. 73.