Language of document : ECLI:EU:F:2008:125

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

8 de Outubro de 2008

Processo F‑81/07

Florence Barbin

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção 2006 – Análise comparativa dos méritos»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.° EA, por meio do qual F. Barbin pede a anulação da decisão do Parlamento Europeu de não promover a recorrente ao grau AD 12 a título do exercício de promoção de 2006.

Decisão: A decisão do Parlamento, de 20 de Novembro de 2006, de não promover a recorrente a título do exercício de promoção 2006, é anulada. O Parlamento é condenado nas despesas.

Sumário

Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato não promovido – Decisão de indeferimento – Inexistência absoluta de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

A Autoridade Investida do Poder de Nomeação não está obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente aos funcionários não promovidos mas, em contrapartida, está obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento da reclamação apresentada por um funcionário não promovido, devendo a fundamentação desta decisão de indeferimento coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual a reclamação foi apresentada, de forma a que a análise dos méritos de um e de outro se confunda.

A inexistência absoluta de fundamentação antes de um recurso ser interposto não pode ser colmatada por explicações fornecidas pela referida autoridade depois de o recurso ser interposto. Nesta fase, tais explicações já não cumpririam a sua função de permitir ao interessado apreciar a oportunidade de interpor um recurso e ao juiz verificar a exactidão da sua fundamentação. Para mais, a possibilidade de suprir a inexistência absoluta de fundamentação depois de ser interposto recurso afectaria os direitos de defesa, uma vez que o recorrente ficaria privado da possibilidade de apresentar as suas alegações contra a fundamentação, da qual só tomaria conhecimento após a apresentação da petição inicial. O princípio da igualdade das partes perante o juiz comunitário seria afectado.

(cf. n.os 27 e 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Colect., p. 467, Recueil, p. 1099, n.° 13); 27 de Outubro de 1977, Moli/Comissão (121/76, Colect., p. 707, Recueil, 1971, n.° 12); 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão (75/77, Colect., p. 333, Recueil, p. 897, n.° 12); 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22); 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.os 13 e 15); 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento (C‑150/03 P, Colect., p. I‑8691, n.° 50)

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.os 40 e 41; 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑121, n.° 32; 11 de Dezembro de 2007, Sack/Comissão, T‑66/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 66, que foi objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, C‑38/08 P