Language of document : ECLI:EU:F:2009:88

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

8 de Julho de 2009

Processo F-62/08

Roberto Sevenier

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Cessação definitiva de funções – Exoneração – Pedido de retractação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que R. Sevenier pede, designadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, que indeferiu o seu pedido, por um lado, de retractação do seu pedido de exoneração, de 19 de Outubro de 1983 e, por outro, de convocação da comissão de invalidez.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado nas despesas. Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pelo Conselho da União Europeia em apoio da Comissão. O Conselho suporta as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazo para a apresentação de uma reclamação – Cálculo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.os 1 e 2; Regulamento n.º 1182/71 do Conselho, artigo 3.°)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Decisão tácita de indeferimento de um requerimento não contestada dentro do prazo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Na falta de regras específicas relativas aos prazos previstos no artigo 90.° no próprio Estatuto, importa atender ao Regulamento n.º 1182/71, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, aplicável, conforme indica o seu artigo 1.°, aos actos do Conselho «[s]alvo disposição em contrário». A este respeito, o artigo 3.°, n.º 2, alínea c), do referido regulamento prevê que um prazo fixado em meses «começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia do prazo e termina com o decurso da última hora do dia que […] n[o] últim[o] mês […] tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo». Essas disposições devem ser interpretadas por referência ao artigo 3.°, n.º 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, segundo o qual o primeiro dia do prazo é o dia em que o evento ocorreu, de modo que, se um evento que constitui o início de um prazo de uma semana ocorrer numa segunda‑feira, o prazo termina na segunda-feira seguinte.

(cf. n.os 27 e 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de Novembro de 2004, Toeters e Verberk, C‑171/03, Colect, p. I‑10945, n.os 31 a 37

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Junho de 1998, Fichtner/Comissão T‑173/97, ColectFP, pp. I‑A‑293 e II‑873, n.º 28

2.      Embora o artigo 91.°, n.º 3, do Estatuto preveja que «quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento mas, dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr», essa disposição não é aplicável no momento do pedido e antes da apresentação da reclamação. Com efeito, essa disposição específica, que diz respeito às modalidades de cômputo dos prazos de recurso, deve ser interpretada textual e estritamente. Daí resulta que o indeferimento explícito de um pedido após a intervenção de uma decisão implícita de indeferimento desse pedido, que tem carácter de acto puramente confirmativo, não é susceptível de permitir ao funcionário interessado prosseguir o processo pré‑contencioso fazendo correr novo prazo para apresentação de uma reclamação.

(cf. n.º 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Novembro de 2000, Martinelli/Comissão, T‑200/99, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1161, n.º 11, e jurisprudência referida