Language of document : ECLI:EU:T:2018:700

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

18 de outubro de 2018 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Estabilizadores térmicos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Decisão que altera a decisão inicial — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Coimas — Limite máximo de 10% — Grupo de sociedades — Igualdade de tratamento»

No processo T‑640/16,

GEA Group AG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por I. du Mont e C. Wagner, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Rossi, A. Biolan e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2016) 3920 final da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka (relator) e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: N. Schall, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, GEA Group AG, resultou da fusão, em 2005, da Metallgesellschaft AG (a seguir «MG») e de uma outra sociedade. A MG era a sociedade de topo que antes de 2000 detinha, diretamente ou através de filiais, a Chemson Gesellschaft für Polymer‑Additive mbH (a seguir «OCG») e a Polymer‑Additive Produktions‑ und Vertriebs GmbH (a seguir «OCA»).

2        Em 17 de maio de 2000, a MG cedeu a OCG, que passou a denominar‑se Aachener Chemische Werke Gesellschaft für glastechnische Produkte und Verfahren mbH (a seguir «ACW»).

3        Após a sua dissolução em maio de 2000, as atividades da OCA foram assumidas por uma sociedade denominada, a partir de 30 de agosto de 2000, Chemson Polymer‑Additive AG (a seguir «CPA»), que já não pertence ao grupo de que a recorrente era sociedade de topo.

 (Processo T45/10)

4        Com a sua Decisão C(2009) 8682 final, de 11 de novembro de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos) (a seguir «Decisão de 2009»), a Comissão considerou que determinadas empresas tinham violado o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ao participarem em dois conjuntos de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais que abrangem o território do EEE e respeitantes, por um lado, ao setor dos estabilizadores de estanho e, por outro, ao setor do óleo de soja epoxidado e dos ésteres (a seguir «setor ESBO/ésteres»).

5        No seu artigo 1.o, n.o 2, alínea k), a Decisão de 2009 considerou a recorrente responsável pelas infrações cometidas no mercado do setor ESBO/ésteres entre 11 de setembro de 1991 e 17 de maio de 2000.

6        A sua responsabilidade foi declarada para a totalidade do período da infração, na qualidade de sucessora da MG, para as infrações cometidas, entre 11 de setembro de 1991 e 17 de maio de 2000, pela OCG, e, entre 13 de março de 1997 e 17 de maio de 2000, pela OCA.

7        Por outro lado, na qualidade de sucessora da OCG, a ACW foi punida, por um lado, pela infração cometida pela OCG durante a totalidade do período da infração, ou seja, entre 11 de setembro de 1991 e 17 de maio de 2000 e, por outro, pela infração cometida pela OCA entre 30 de setembro de 1999 e 17 de maio de 2000, embora as quotas desta última fossem detidas a 100% pela OCG.

8        Na qualidade de sucessora da OCG, a CPA foi punida, por um lado, pela infração cometida pela OCA entre 13 de março de 1997 e 17 de maio de 2000 e, por outro, pela infração cometida pela OCG entre 30 de setembro de 1995 e 30 de setembro de 1999, embora as quotas desta última fossem detidas a 100% pela OCA. Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de 2009:

«Pela(s) infração(ões) no [setor ESBO/ésteres], são aplicadas as seguintes coimas:

[…]

31)      A [recorrente], a [ACW] e a [CPA] são […] solidariamente responsáveis pelo montante de 1 913 971 [euros];

32)      A [recorrente] e a [ACW] são […] solidariamente responsáveis pelo montante de 1 432 229 [euros];

[…]»

9        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de janeiro de 2010, a recorrente interpôs recurso da Decisão de 2009.

10      Por Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑45/10, não publicado, EU:T:2015:507), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.

 Processo T189/10

11      Em 15 de dezembro de 2009, a ACW chamou a atenção da Comissão Europeia para o facto de a coima que lhe foi aplicada na Decisão de 2009 ultrapassar o limite máximo autorizado de 10% do seu volume de negócios (a seguir «limite máximo de 10%»), nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).

12      Pelo facto de a coima aplicada à ACW ultrapassar o limite máximo de 10%, a Comissão adotou, em 8 de fevereiro de 2010, a Decisão C(2010) 727 final, que alterou a Decisão [de 2009] (a seguir «Decisão de 2010»).

13      Na Decisão de 2010, a Comissão considerou que a coima a que a ACW havia sido condenada, solidariamente com, por um lado, a recorrente e a CPA e, por outro, a recorrente, ultrapassava o limite máximo de 10%, pelo que se impunha alterar a Decisão de 2009 (v. considerando 2 da Decisão de 2010).

14      A Comissão precisou igualmente que o montante da coima aplicada à recorrente e à CPA se mantinha inalterado, mas que o montante da coima aplicada à ACW devia ser reduzido e que a Decisão de 2010 não afetava os outros destinatários da Decisão de 2009.

15      O artigo 1.o da Decisão de 2010 alterou o artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de 2009 nos seguintes termos:

«O artigo 2.o, [ponto] 31) passa a ter a seguinte redação:

“31.a)      A [recorrente], a [ACW] e a [CPA] são [solidariamente] responsáveis pelo montante de 1 086 129 [euros];

31.b)      A [recorrente] e a [CPA] são [solidariamente] responsáveis pelo montante de 827 842 [euros].”

O artigo 2.o, [ponto] 32) passa a ter a seguinte redação:

“32)      A [recorrente] é responsável pelo montante de 1 432 229 [euros].”»

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de abril de 2010, a recorrente interpôs recurso da Decisão de 2010 e pediu ao Tribunal Geral, a título subsidiário, que alterasse o montante da coima que lhe foi aplicada.

17      Por Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Goup/Comissão (T‑189/10, EU:T:2015:504), o Tribunal Geral anulou a Decisão de 2010, na parte que dizia respeito à recorrente. O Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha violado os direitos de defesa da recorrente ao adotar a Decisão de 2010 sem a ter ouvido previamente.

 Decisão impugnada

18      Por ofício de 5 de fevereiro de 2016, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de adotar uma nova decisão e convidou a ACW, a CPA e a recorrente a apresentar as suas observações escritas.

19      A recorrente apresentou as suas observações escritas à Comissão em 24 de março de 2016.

20      Por ofício de 2 de maio de 2016, a Comissão respondeu às observações da recorrente.

21      Em 29 de junho de 2016, a Comissão aprovou a Decisão C(2016) 3920 final, que altera a Decisão de 2009 (a seguir «decisão impugnada»).

22      O artigo 1.o da decisão impugnada retomou integralmente os termos, reproduzidos no n.o 15, supra, do artigo 1.o da Decisão de 2010, que alterava o artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de 2009.

23      O artigo 2.o da decisão impugnada fixou a data de exigibilidade das coimas em 10 de maio de 2010.

 Tramitação processual e pedidos das partes

24      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso.

25      Em anexo à petição, a recorrente apresentou as observações da Comissão de 18 de março de 2013 em resposta à questão do Tribunal Geral relativa à eventual apensação dos processos T‑45/10 e T‑189/10 na tramitação relativa a estes dois processos (a seguir «anexo A.9»).

26      Em 22 de setembro de 2016, o presidente do Tribunal Geral adotou uma medida de organização do processo com vista a perguntar à recorrente se a apresentação do anexo A.9 tinha sido autorizada pela Comissão.

27      Em 27 de setembro de 2016, a recorrente informou o Tribunal Geral de que não tinha pedido o consentimento da Comissão para efeitos de apresentação do anexo A.9.

28      Por decisão de 28 de setembro de 2016, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral decidiu não retirar dos autos do processo o anexo A.9 da petição, na medida em que, em primeiro lugar, o documento em causa resultava de uma tramitação anterior no processo T‑189/10 entre as mesmas partes principais, em segundo lugar, o processo T‑640/16 estava relacionado com os processos T‑45/10 e T‑189/10, na parte em que a decisão impugnada no presente processo dava seguimento à anulação da Decisão de 2010 no processo T‑189/10, e, em terceiro lugar, o anexo A.9 dizia respeito a uma resposta da Comissão a uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral nos processos T‑45/10 e T‑189/10.

29      Na audiência de 1 de fevereiro de 2018, as partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

30      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada;

–        subsidiariamente, reduzir o montante da coima e fixar novo prazo, posterior à adoção da decisão impugnada, para o pagamento da coima e para a fixação do início da contagem dos juros de mora;

–        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

32      Com o presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal Geral, a título principal, que anule a decisão impugnada e, a título subsidiário, que altere o montante da coima que lhe foi aplicada.

33      Na sua contestação, a Comissão alega que o recurso é inadmissível.

34      Tendo a recorrente pedido, a título principal, a anulação da decisão impugnada, só na hipótese de improcedência dos seus pedidos é que importará examinar os pedidos da recorrente relativos à redução do montante da coima que lhe foi aplicada, apresentados a título subsidiário.

 Quanto à admissibilidade

35      Segundo a Comissão, a recorrente não tem qualquer interesse em pedir a anulação da decisão impugnada.

36      Por um lado, sublinha que não constatou, na decisão impugnada, nenhuma nova infração imputável à recorrente e que não alterou o montante da coima que lhe foi aplicada na Decisão de 2009, decisão esta que se tornou definitiva em relação à recorrente na sequência do Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑45/10, não publicado, EU:T:2015:507).

37      Assim, segundo a Comissão, uma anulação da decisão impugnada não pode trazer nenhuma vantagem à recorrente, na medida em que esta última está, em todo o caso, obrigada a pagar a coima de que é devedora nos termos da Decisão 2009.

38      Acrescenta que a situação só seria diferente, à luz do Acórdão de 6 de outubro de 2015, Corporación Empresarial de Materiales de Construcción/Comissão (T‑250/12, EU:T:2015:749, n.os 47 e 48), se a recorrente tivesse podido contestar, além da coima, a sua participação na infração.

39      Por outro lado, a coima aplicada à ACW e à CPA solidariamente com a recorrente não podia ser alterada, na medida em que resulta da Decisão de 2010 que, também ela, se tornou definitiva em relação à ACW e à CPA.

40      A Comissão sublinha que a recorrente não pode exigir que a ACW e a CPA assumam uma maior responsabilidade ou uma responsabilidade diferente da fixada pela Decisão de 2010 a fim de cobrir os montantes por pagar nos termos da Decisão de 2009.

41      Por seu lado, a recorrente alega que, na qualidade de destinatária da decisão impugnada, tem legitimidade para agir.

42      Acrescenta que dispõe igualmente de interesse em agir, na medida em que a anulação da decisão impugnada obrigaria a Comissão a reembolsar a coima que pagou em 22 de julho de 2016.

43      No que respeita aos argumentos invocados pela Comissão relativamente à inadmissibilidade do recurso, a recorrente considera que esse raciocínio é errado. Em primeiro lugar, assenta no pressuposto de que a Decisão de 2009 constitui uma base jurídica para a cobrança da coima.

44      Ora, a adoção pela Comissão da decisão impugnada só se pode explicar, segundo a recorrente, pelo facto de a Decisão de 2010, que «substituiu» a Decisão de 2009, ter sido anulada pelo Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑189/10, EU:T:2015:504).

45      Assim sendo, a Comissão devia adotar uma nova decisão quanto ao mérito em relação à recorrente, para dispor de uma base jurídica para lhe aplicar uma coima.

46      Por conseguinte, as referências à Decisão de 2009 não afetam a admissibilidade do recurso.

47      Em segundo lugar, a recorrente alega que, admitindo‑a demonstrada, a inadmissibilidade do recurso também devia ter sido constatada no processo T‑189/10, na medida em que o Tribunal Geral estava obrigado a examinar oficiosamente a admissibilidade do referido recurso. Ora, na sua falta, não se pode considerar que o presente recurso seja inadmissível.

48      Em terceiro lugar, a recorrente alega que tem interesse em que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o dispositivo da Decisão de 2009, conforme substituído pela Decisão de 2010 e reproduzido na decisão impugnada, uma vez que, no processo T‑45/10, o Tribunal Geral não estava em condições de se pronunciar sobre a determinação das responsabilidades conjuntas e solidárias das sociedades, mencionadas no dispositivo da Decisão de 2009, muito menos depois da anulação da Decisão de 2010.

49      Em quarto lugar, uma anulação da decisão impugnada obrigaria, por um lado, a Comissão a determinar novamente as responsabilidades conjuntas e solidárias da recorrente, para lograr uma «melhor» repartição da coima e, por outro, poderia constituir um fundamento para a propositura de uma ação de indemnização no Tribunal Geral.

50      Em quinto lugar, a recorrente sublinha que o recurso não visa só contestar a «nova repartição da responsabilidade», mas também a aplicação a ela de coimas, bem como o processo que conduziu à adoção da decisão impugnada e a determinação da data de pagamento dessas coimas.

51      A este respeito, importa salientar que, desde logo, que a Comissão não contesta, para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso, o facto de a recorrente ter legitimidade para agir, o que não poderia de qualquer modo ser discutido com seriedade, uma vez que esta é destinatária da decisão impugnada.

52      Em contrapartida, a Comissão invoca a falta de interesse em agir da recorrente.

53      De acordo com jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida me que o recorrente tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado, pressupondo esse interesse que a anulação desse ato possa, pelo seu resultado, conferir uma vantagem à parte que interpôs o referido recurso (v. Acórdãos de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard, C‑174/99 P, EU:C:2000:412, n.o 33 e jurisprudência referida; de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 33 e jurisprudência referida, e de 28 de setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, EU:T:2004:275, n.o 44 e jurisprudência referida).

54      No caso em apreço, para apreciar se a recorrente tem interesse na anulação da decisão impugnada, importa, antes de mais, referir que, nos termos do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, a recorrente foi condenada no pagamento, por um lado, de uma coima no montante de 1 913 971 euros, solidariamente com a ACW e a CPA, e, por outro, numa coima no montante de 1 432 229 euros, solidariamente com a ACW.

55      Estas coimas visavam punir a infração em que participaram, por um lado, a empresa, na aceção do direito da concorrência da União Europeia, composta pela recorrente, a ACW e a CPA, entre 30 de setembro de 1995 e 17 de maio de 2000, e, por outro, a empresa, na aceção do direito da concorrência da União, composta pela recorrente e a ACW, entre 11 de setembro de 1991 e 29 de setembro de 1995.

56      Por conseguinte, devido à natureza solidária da obrigação de pagamento da coima ali enunciada, é facto assente que a Comissão podia, legitimamente, exigir à recorrente, em aplicação do artigo 2.o, ponto 31, da Decisão de 2009, o pagamento de uma coima de 1 913 971 euros, e, em aplicação do artigo 2.o, ponto 32, da mesma decisão, o pagamento da quantia de 1 432 229 euros.

57      Uma condenação solidária implica, de facto, que a Comissão possa exigir de cada codevedor o pagamento integral da quantia devida.

58      A Decisão de 2010 não alterou o alcance desta obrigação em relação à recorrente.

59      Com efeito, pela Decisão de 2010, a Comissão pretendeu apenas corrigir um erro relativo à aplicação à ACW do limite máximo de 10%, correção esta a que estava obrigada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.

60      Para o fazer, através da Decisão de 2010, a Comissão aplicou o limite máximo de 10% ao montante total das coimas aplicadas à ACW e reduziu‑o sucessivamente à quantia de 1 086 129 euros.

61      Para proceder a esta redução, a Comissão deduziu a totalidade desta quantia da coima devida solidariamente pela ACW pela infração em que a recorrente, a ACW e a CPA tinham participado, entre 30 de setembro de 1995 e 17 de maio de 2000, sendo o resto da coima, a saber 827 842 euros, devido solidariamente só pela recorrente e pela CPA [artigo 2.o, ponto 31, alíneas a) e b), da Decisão de 2009, conforme alterada pela Decisão de 2010].

62      Por outro lado, a Comissão condenou só a recorrente numa coima de 1 432 229 euros, pela infração em que esta e a ACW tinham participado, no período entre 11 de setembro de 1991 e 29 de setembro de 1995, estando o montante total exigível à ACW, após a aplicação do limite máximo de 10%, já coberto pela primeira coima (artigo 2.o, ponto 32, da Decisão de 2009, conforme alterado pela Decisão de 2010).

63      Consequentemente, a recorrente estava, em todo o caso, obrigada ao pagamento à Comissão de montantes rigorosamente idênticos aos que tinha sido inicialmente condenada pela Decisão de 2009.

64      Em contrapartida, a Decisão de 2010 alterou a determinação das relações externas de solidariedade entre a recorrente, a ACW e a CPA relativamente ao pagamento do montante de cada uma destas coimas. Por um lado, no que diz respeito à primeira destas coimas, a ACW e a CPA já não são codevedoras solidárias da recorrente do montante de 1 086 129 euros e só a CPA é devedora solidária da recorrente relativamente à quantia restante, a saber 827 842 euros. Por outro lado, no que respeita à segunda coima, a recorrente tornou‑se devedora única da quantia exigível a esse título, a saber 1 432 229 euros.

65      Além do mais, importa recordar que a recorrente interpôs, sucessivamente, um recurso conta a Decisão de 2009, registado sob o número T‑45/10, e um recurso contra a Decisão de 2010, registado sob o número T‑189/10. Por dois acórdãos proferidos no mesmo dia, o Tribunal Geral negou, por um lado, provimento ao primeiro recurso e anulou, por outro, a Decisão de 2010, julgando procedente o argumento relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente.

66      Ora, se, como sustenta a Comissão, o não provimento, pelo Tribunal Geral, do recurso da recorrente pelo Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑45/10, não publicado, EU:T:2015:507), teve por efeito, na falta de interposição de recurso contra este acórdão, tornar definitivas as apreciações da Comissão relativas à responsabilidade da recorrente pela sua participação durante a infração numa mesma empresa, na aceção do direito da concorrência da União, composta pela ACW, pela CPA e ela própria, tal não foi o caso no que respeita à determinação do caráter solidário das coimas devidas por essas sociedades nos termos do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009. Com efeito, esta última parte da Decisão de 2009 foi alterada pela Decisão de 2010, após a interposição do recurso da recorrente no processo T‑45/10.

67      É certo que, pelo seu alcance retroativo, a anulação da Decisão de 2010, proferida no processo T‑189/10 teve por efeito restabelecer a situação anterior a esta decisão, repondo, portanto, em vigor o artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, na sua redação inicial.

68      No entanto, na sequência desta anulação, a Comissão adotou a decisão impugnada, cujo dispositivo, que é rigorosamente idêntico ao da Decisão de 2010, alterou novamente o artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009.

69      A este respeito, contrariamente ao que alega a Comissão, embora não fossem partes no recurso interposto pela recorrente contra a Decisão de 2010, a ACW e a CPA viram, tal como a recorrente, a sua situação jurídica respetiva afetada pela anulação da Decisão de 2010.

70      Com efeito, por um lado, importa recordar que os acórdãos de anulação gozam, em direito da União, de autoridade absoluta de caso julgado (Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 54).

71      Por outro lado, a situação jurídica da ACW e da CPA em relação às disposições anuladas está ligada à da recorrente, na medida em que tais disposições têm por objeto determinar o montante das coimas que lhes devem ser aplicadas, pelas infrações de que são solidariamente responsáveis, bem como as relações externas de solidariedade entre estas sociedades relativamente às referidas coimas (v., por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.os 41 a 52).

72      O artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, conforme alterado pela Decisão de 2010, alterou as situações jurídicas da recorrente, da ACW e da CPA, ao operar uma repartição do montante das coimas diferente da efetuada por essas disposições na sua redação inicial.

73      O mesmo se aplica ao dispositivo da decisão impugnada, o qual alterou o artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, em termos idênticos aos da Decisão de 2010.

74      Acresce que, no Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑189/10, EU:T:2015:504), o Tribunal Geral pronunciou‑se apenas sobre a violação dos direitos de defesa da recorrente, e não sobre a legalidade material da Decisão de 2010.

75      Assim, embora o artigo 1.o desta decisão e o artigo 1.o da decisão impugnada contenham disposições idênticas, o presente recurso é suscetível de conduzir a uma repartição do montante das coimas previstas nestas disposições mais favorável para a recorrente.

76      Além disso, a decisão impugnada distingue‑se da Decisão de 2010 pela introdução de um artigo 2.o, relativo à determinação do início da contagem dos juros de mora, cuja anulação é, em si mesma, suscetível de conferir uma vantagem à recorrente.

77      Por conseguinte, a recorrente tem interesse em pedir a anulação da decisão impugnada e os pedidos da petição nesse sentido são, assim, admissíveis.

 Quanto ao mérito

78      A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

79      O primeiro fundamento é relativo à violação das regras da prescrição. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 266.o TFUE e dos direitos de defesa. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003. O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e o quinto fundamento é relativo a abuso de poder e a falta de fundamentação.

80      Importa analisar, em primeiro lugar, o quarto fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento

81      No âmbito do quarto fundamento de recurso, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o princípio da igualdade de tratamento, a dois títulos.

82      Em primeiro lugar, a recorrente lembra que, por força da Decisão de 2009, se encontra, com a ACW, na mesma situação quanto aos períodos da infração.

83      Ora, alega que a aplicação do limite máximo de 10% em benefício da ACW, exonera esta última da sua responsabilidade em relação ao período da infração entre 11 de setembro de 1991 e 29 de setembro de 1995.

84      Assim, a Comissão devia ter alargado à recorrente o benefício da redução do montante da coima após a aplicação do limite máximo de 10% à ACW, sob pena de deixar a recorrente ser a única responsável por este período da infração.

85      Acrescenta que a repartição do montante da coima, tal como resulta da decisão impugnada, é suscetível de afetar, em seu detrimento, a repartição final do montante da coima perante os juízes nacionais, na medida em que se encontra na impossibilidade de intentar uma ação de regresso relativamente ao montante da coima correspondente.

86      Em segundo lugar, a recorrente sublinha que deixou de ter codevedores solidários, na medida em que a Comissão reduziu em 100% a parte da ACW na coima a cujo pagamento estava solidariamente obrigada com esta última, ao passo que apenas reduziu em 43% a parte da ACW na coima a cujo pagamento estava solidariamente obrigada com esta e a CPA.

87      Esta opção é vantajosa para a CPA, uma vez que não tem de pagar uma parte mais elevada do montante da coima, contrariamente à recorrente, a quem é imposto um encargo mais elevado, tanto enquanto devedor solidário como também enquanto devedor único.

88      A recorrente sustenta que a Comissão devia ter aplicado o limite máximo de 10% de forma proporcional ao montante das duas coimas, a saber, a que lhe foi aplicada solidariamente com a ACW e a CPA e a que lhe foi aplicada solidariamente com a ACW.

89      Embora essa repartição não fosse possível pelo facto de a Decisão de 2010 se ter tornado definitiva em relação à ACW e à CPA, não é menos verdade que a Comissão devia reduzir o montante da coima aplicada à recorrente.

90      A este título, precisa que esta repartição não diz respeito às relações de solidariedade entre codevedores, mas às relações entre estes últimos e a Comissão.

91      Em primeiro lugar, a Comissão afirma que o raciocínio da recorrente se baseia no pressuposto errado de que a ACW foi exonerada da sua responsabilidade para o período da infração entre 11 de setembro de 1991 e 29 de setembro de 1995.

92      Sublinha que, na decisão impugnada, fixou o montante máximo da coima ao pagamento da qual cada sociedade de uma mesma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, podia ser solidariamente obrigada. Precisa que este montante máximo não constitui, de forma alguma, uma coima distinta e não corresponde a um determinado período de participação na infração.

93      Recorda igualmente que a infração foi cometida por uma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE. Por outro lado, a coima aplicada a cada uma das sociedades que constituem uma mesma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, não reflete a participação das referidas empresas na infração, mas apenas o montante máximo que lhes pode, se for caso disso, ser exigido pela participação da empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, na infração.

94      Ademais a Comissão esclarece que a recorrente não deve uma coima individual, mas é o único devedor relativamente à Comissão da coima inicialmente aplicada solidariamente com a ACW, devido à redução da responsabilidade solidária desta última.

95      Em seguida, a Comissão alega que a recorrente não demonstrou de que modo uma repartição do montante da coima poderia ter sido mais vantajosa.

96      Por último, a Comissão convida a recorrente a interpor recurso nos tribunais nacionais competentes se considerar que, nas relações internas entre codevedores solidários, a coima impende sobre ela de maneira desproporcionada.

97      A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado, constitui um princípio geral de direito da União, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Acórdão de 11 de julho de 2014, Sasol e o./Comissão, T‑541/08, EU:T:2014:628, n.o 181).

98      No caso em apreço, a recorrente alega duas desigualdades de tratamento. A primeira diz respeito ao tratamento diferente da sua situação e da situação da ACW e a segunda diz respeito ao tratamento diferente da sua situação e da situação da CPA.

99      No que respeita, em primeiro lugar, à diferença de tratamento relativamente à ACW, a recorrente alega que devia, tal como a ACW, ter beneficiado de uma isenção da sua responsabilidade devido à aplicação à ACW do limite máximo de 10%.

100    No entanto, é de salientar que a aplicação à ACW do limite máximo de 10% não a exonera, de modo algum, da sua responsabilidade pela sua participação na infração.

101    Com efeito, só a parte da coima que ela estava obrigada a pagar, solidariamente com a recorrente, foi reduzida.

102    Além disso, a coima aplicada a cada uma das sociedades que constituem uma mesma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, não reflete a participação das referidas empresas na infração, mas apenas o montante máximo que pode ser, se for caso disso, exigido pela Comissão pela participação da empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, na infração.

103    Por conseguinte, nenhuma desigualdade de tratamento pode ser constatada entre a recorrente e a ACW.

104    Em segundo lugar, no que respeita à diferença de tratamento relativamente à CPA, a recorrente alega que a alteração das relações de solidariedade entre a CPA, a ACW e a recorrente foi feita em benefício exclusivo da CPA, na medida em que a recorrente está obrigada a suportar apenas uma parte da coima solidária.

105    Com efeito, segundo a recorrente, a Comissão podia ter repartido de forma diferente entre os codevedores solidários a redução da parte da coima a cujo pagamento a ACW estava inicialmente obrigada.

106    A este respeito, na medida em que a igualdade de tratamento deve ser verificada tendo em conta não só a coima aplicada solidariamente à ACW, à CPA e à recorrente, mas também a coima aplicada solidariamente à ACW e à recorrente, há que considerar que, no caso em apreço, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da igualdade de tratamento.

107    Com efeito, por um lado, a recorrente e a CPA estão numa situação comparável, no sentido de que ambas são sociedades solidariamente obrigadas ao pagamento de uma coima com a ACW.

108    Por outro lado, a Comissão teria certamente podido determinar de maneira diferente a parte da coima a cujo pagamento a ACW e a recorrente continuavam solidariamente responsáveis, a fim de reduzir a parte da coima de que esta podia ser única devedora.

109    Tal teria sido nomeadamente o caso se a Comissão tivesse repartido a redução do montante da coima da ACW em termos proporcionais nas duas relações de solidariedade em causa.

110    Neste caso, por um lado, o montante total das coimas de que ACW podia ser devedora perante a Comissão não teria excedido 10% do seu volume de negócios, e, por outro, essa redução teria sido repartida equitativamente entre a coima aplicada solidariamente à ACW e à recorrente e a coima aplicada solidariamente à recorrente, à ACW e a CPA.

111    Assim, deduzindo a redução do montante da coima efetuada em benefício da ACW unicamente da coima aplicada solidariamente à recorrente, à CPA e à ACW, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, sem qualquer justificação objetiva.

112    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado procedente.

113    Embora este fundamento seja suscetível de conduzir à anulação da decisão impugnada na íntegra, há, por motivos de boa administração da justiça, que examinar o quinto fundamento, que visa o artigo 2.o da decisão impugnada, relativo a desvio de poder e a falta de fundamentação e relativo à data de exigibilidade das coimas em causa.

 Quanto ao quinto fundamento

114    No âmbito do quinto fundamento, que comporta duas partes, a recorrente alega que o artigo 2.o da decisão impugnada, que fixa a data de exigibilidade das coimas em 10 de maio de 2010, enferma de desvio de poder e de falta de fundamentação.

115    Por um lado, segundo a recorrente, a sua obrigação de pagar as multas o mais tardar até 10 de maio de 2010 é ilegal, porque, nessa data, não existia qualquer base jurídica para fundamentar tal obrigação e que, de qualquer modo, ela está absolutamente impossibilitada de respeitar esse prazo fixado retroativamente. Por outro lado, a recorrente sustenta que a decisão é contraditória face à sua prática anterior e que a fundamentação apresentada pela Comissão não é coerente.

116    Por seu lado, a Comissão contesta esta argumentação. Além do caráter suficientemente fundamentado da decisão impugnada, a Comissão considera, em substância, que a recorrente estava obrigada a efetuar o pagamento das coimas desde a adoção da Decisão de 2009 e que a fixação da data de exigibilidade das coimas três meses após a adoção da Decisão de 2010 era a seu favor.

117    No que respeita à primeira parte do presente fundamento, relativa, em substância, a um desvio de poder devido à falta de fundamento para fixar a data de exigibilidade das coimas em 10 de maio de 2010, por um lado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o poder conferido à Comissão abrange a faculdade de determinar a data de exigibilidade da coima e a do vencimento de juros de mora, de fixar a taxa desses juros e de decidir as formas de execução da sua decisão, exigindo, se for caso disso, a constituição de uma garantia bancária abrangendo o capital e os juros da coima aplicada, uma vez que, sem esse poder, o benefício que as empresas poderiam retirar do pagamento tardio das coimas teria como efeito o enfraquecimento das sanções aplicadas pela Comissão no âmbito da função, que lhe é atribuída, de velar pela aplicação das regras de concorrência. (v. Acórdão de 29 de abril de 2015, Total e Elf Aquitaine/Comissão, T‑470/11, EU:T:2015:241, n.o 109 e jurisprudência referida).

118    Por outro lado, as disposições do artigo 299.o TFUE, segundo as quais os atos, nomeadamente, da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária constituem um título executivo, são aplicáveis às decisões desta instituição que aplicam uma coima (v., neste sentido, Despacho de 12 de março de 2012, Universal/Comissão, T‑42/11, não publicado, EU:T:2012:122, n.o 29).

119    No caso em apreço, importa, antes de mais, salientar que nos termos do considerando 23 da decisão impugnada, em primeiro lugar, a Comissão considera que a Decisão de 2009, confirmada pelo Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑45/10, não publicado, EU:T:2015:507), continua a ser o fundamento das coimas.

120    Em segundo lugar, a Comissão precisa que, na carta de notificação da Decisão de 2010, a coima devia ser paga no prazo de três meses a contar dessa decisão. Por conseguinte, a Comissão considera, implicitamente, que, na decisão impugnada, era necessário fixar essa data.

121    Em terceiro lugar, a Comissão observa que, embora a recorrente tenha fornecido garantias bancárias até à data da anulação da Decisão de 2010, não substituiu, a partir daquela data, essas garantias por novas ou por um pagamento provisório da coima devida. Por conseguinte, conclui que são devidos juros de mora pela recorrente a partir da data em que a coima deixou de estar coberta por qualquer garantia, ou seja, desde 15 de julho de 2015, data da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑189/10, EU:T:2015:504).

122    Em segundo lugar, por um lado, há que salientar que a Decisão de 2010 substituiu as disposições do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009, que fixa o montante das multas de que a recorrente, a CPA e a ACW eram solidariamente responsáveis, por novas disposições que alteram o montante total da coima devida pela ACW e as relações de solidariedade entre as três empresas.

123    Por outras palavras, à data da entrada em vigor da Decisão de 2010 e da sua notificação, as disposições do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009 na sua redação inicial já não eram aplicáveis e não podiam servir de fundamento para determinar a data de exigibilidade das coimas em causa. Apenas a data de receção da notificação da Decisão de 2010, que passou a constituir o fundamento jurídico da obrigação de pagar essas multas, podia servir de início desse prazo.

124    Por outro lado, a Decisão de 2010 foi anulada na parte em que dizia respeito à recorrente pelo Tribunal Geral no Acórdão de 15 de julho de 2015, GEA Group/Comissão (T‑189/10, EU:T:2015:504), de modo que, como a recorrente argumenta, em substância, esta decisão não pode servir de fundamento jurídico quer à obrigação da recorrente de pagar as coimas em causa quer à determinação da data da sua exigibilidade.

125    É certo que, como foi salientado no n.o 67, supra, esta anulação teve por efeito reativar a redação inicial do artigo 2.o, pontos 31 e 32, da Decisão de 2009. No entanto, essa redação foi novamente substituída pela que resulta do artigo 1.o da decisão impugnada.

126    Assim, há que considerar que a obrigação de pagar as coimas resulta unicamente do artigo 1.o da decisão impugnada e que o prazo de exigibilidade dessas coimas só podia ser determinado a contar da data de receção da notificação dessa decisão.

127    Daqui resulta que a primeira parte do quinto fundamento deve ser acolhida, sem que seja necessário analisar a segunda parte e que o artigo 2.o da decisão impugnada deve ser anulado por essa razão.

128    Resulta do exposto que, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso, a decisão impugnada deve ser anulada na sua totalidade. Uma vez que os pedidos para efeitos de reforma só foram apresentados a título subsidiário, não há que os examinar.

 Quanto às despesas

129    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, atento o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

decide:

1)      A Decisão C(2016) 3920 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos), é anulada.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Gratsias

Labucka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.