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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 17 de julho de 2018 – Processo penal contra EP

(Processo C-467/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Lukovit

Partes no processo principal

EP

Questões prejudiciais

1.    O presente processo de aplicação de medidas médicas coercivas que constituem uma forma de coerção estatal contra pessoas que, de acordo com as conclusões do Ministério Público, cometeram um ato que constitui um risco para a sociedade, é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13/UE 1 relativa ao direito à informação em processo penal e da Diretiva 2013/48/UE 2 relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal?

2.    As regras processuais búlgaras que regulam o procedimento especial de aplicação de medidas médicas coercivas ao abrigo dos artigos 427.° e segs. do NPK [Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal búlgaro)] – nos termos das quais o tribunal não tem competência para devolver o processo ao Ministério Público e convidá-lo a sanar os erros processuais essenciais cometidos no âmbito do processo pré-contencioso, permitindo-lhe apenas deferir ou indeferir o pedido de aplicação de medidas médicas coercivas – constituem uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 12.° da Diretiva 2013/48/UE e do artigo 8.° da Diretiva 2012/13/UE, conjugados com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante à pessoa o direito de contestar em tribunal quaisquer violações dos seus direitos cometidas no âmbito do processo pré-contencioso?

3.    A Diretiva 2012/13/UE e a Diretiva 2013/48/UE são aplicáveis aos processos penais (pré-contenciosos) quando o direito nacional, designadamente o Nakazatelno-protsesualen kodeks, não conhece a figura jurídica do «suspeito» e o Ministério Público não constitui formalmente a pessoa arguido no processo pré-contencioso, por partir do pressuposto de que a pessoa cometeu o homicídio objeto da investigação em estado de inimputabilidade, razão pela qual arquiva o processo penal sem notificar a pessoa em causa, e pede ao órgão jurisdicional que aplique medidas médicas coercivas contra a referida pessoa?

4.    Deve a pessoa em relação à qual foi solicitado um tratamento médico compulsivo ser considerada «suspeito» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13/UE e do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48/UE, se, aquando da primeira visita ao local do crime e das medidas de investigação iniciais na residência da vítima e do seu filho, um agente de polícia, depois de ter encontrado vestígios de sangue no corpo daquele, o interrogou sobre os motivos que o levaram a matar a sua mãe e a arrastar o corpo desta para a rua e o algemou depois da resposta a estas questões? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve a pessoa em causa ser informada logo nessa altura nos termos do artigo 3.°, n.° 1, conjugado com o n.° 2 da Diretiva 2012/13/UE, e nessa situação, de que forma devem ser tomadas em consideração as necessidades específicas da pessoa na aceção do n.° 2 quando os agentes da polícia tinham conhecimento de que a pessoa em causa sofre de uma perturbação mental?

5.    Disposições nacionais como as do caso vertente que permitem, de facto, a privação de liberdade por internamento compulsivo numa instituição psiquiátrica em aplicação de um procedimento previsto na Zakon za zdraveto (Lei da Saúde) (medida preventiva compulsória ordenada quando se demonstre que a pessoa sofre de uma doença mental e que existe o risco de a pessoa cometer um crime, mas não no caso de um crime já cometido) são compatíveis com o artigo 3.° da Diretiva (UE) 2016/343 3 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência, quando a verdadeira razão que justificou a abertura do procedimento é o ato que originou um processo penal contra a pessoa internada compulsivamente e contorna-se, desta forma, o direito a um processo equitativo em caso de detenção de acordo com os requisitos do artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, ou seja, um processo no âmbito do qual o tribunal tem competência para verificar tanto a observância das regras processuais como a suspeita que levou à detenção, bem como a legalidade do objetivo prosseguido por essa medida, verificação esta a que o tribunal está obrigado quando a pessoa tiver sido detida no âmbito do procedimento previsto no Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal búlgaro)?

6.    O conceito de «presunção de inocência» na aceção do artigo 3.° da Diretiva (UE) 2016/343, abrange também a presunção de que os inimputáveis não cometeram o ato que constitui um risco para a sociedade de que são acusados pelo Ministério Público até prova em contrário realizada de acordo com as regras processuais (no âmbito de um processo penal e com respeito dos direitos de defesa)?

7.    Disposições nacionais que estabelecem os diversos poderes do órgão jurisdicional relativamente à fiscalização oficiosa da legalidade do processo pré-contencioso, consoante:

1)    o tribunal aprecia um despacho de acusação do Ministério Público em que se alega que uma pessoa mentalmente sã cometeu um homicídio (artigo 249.°, n.° 1, em conjugação com o n.° 4, do NPK), ou

2)    o tribunal aprecia um pedido do Ministério Público em que se alega que uma pessoa cometeu um homicídio mas que, por essa pessoa sofrer de uma perturbação mental, o ato não configura um crime, e em que se pede que seja decretado judicialmente um tratamento médico compulsivo,

garantem às pessoas vulneráveis o direito a um recurso efetivo, tal como consagrado no artigo 13.°, conjugado com o artigo 12.° da Diretiva 2013/48/UE e no artigo 8.°, n.° 2, conjugado com o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE, e são as diferentes competências do tribunal – que dependem da natureza do processo que, por sua vez, depende da questão de saber se o autor do crime está mentalmente são e pode ser penalmente responsabilizado – compatíveis com o princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

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1 Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).

2 Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).

3 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).