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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de maio de 2019 – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Deutsche Apotheker- und Ärztebank eG

(Processo C-380/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada e recorrida: Deutsche Apotheker- und Ärztebank eG

Questões prejudiciais

A obrigação de informação, na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2013/11/UE 1 , segundo o qual o comerciante deve prestar nas condições gerais as informações a que se refere o artigo 13.°, n.° 1, existe a partir do momento em que o comerciante disponibiliza para «download» as condições gerais no seu sítio «web», através do qual não é possível celebrar contratos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o comerciante cumpre, ainda assim, a sua obrigação de prestar as informações nas suas condições gerais, caso não as faculte no documento disponível para «download», mas sim noutra parte do sítio «web» da empresa?

O comerciante cumpre a sua obrigação de indicar as informações nas suas condições gerais caso entregue ao consumidor, para além de um documento com as condições gerais, um outro documento separado, que também elaborou, com uma tabela de preços e de serviços prestados, o qual contém as informações a que se o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2013/11?

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1 Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO 2013, L 165, p. 63).