Language of document : ECLI:EU:F:2014:230

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

30 de setembro de 2014

Processo F‑37/14

Priit Ojamaa

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Funcionários ― Autoridade investida do poder de nomeação ― Ato lesivo ― Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual P. Ojamaa pede a anulação da decisão em que o Parlamento Europeu recusou deferir o seu pedido de reporte de dias de férias não gozadas em 2012 para 2013, além do limite de doze dias.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. P. Ojamaa suporta as suas próprias despesas e é condenado às despesas expostas pelo Parlamento Europeu.

Sumário

1.      Recursos dos funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Decisão da Administração que pode ser considerada como decisão da autoridade investida do poder de nomeação ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários ― Decisão lesiva ― Dever de a Administração indicar as vias e os prazos de recurso ― Inexistência

1.      Para que um ato possa ser qualificado como ato lesivo na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, é necessário que tenha sido adotado pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação ou sob delegação da mesma. Trata‑se de uma questão de ordem pública que o Tribunal da Função Pública pode apreciar oficiosamente.

A este respeito, tendo em conta a qualidade da instância que dirige o ato impugnado e do facto de, na sequência de uma reclamação, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação confirmar esse ato, não pode criticar‑se o interessado por impugnar o referido ato, considerando erradamente que o mesmo emana da autoridade competente.

(cf. n.os 20 e 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos Gerin/Comissão, 806/79, EU:C:1980:264, n.° 4, e Erdini/Conselho, 65/83, EU:C:1984:24, n.° 7

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Devillez e o./Parlamento, T‑46/90, EU:T:1993:54, n.° 13

Tribunal da Função Pública: acórdão Pedeferri e o./Comissão, F‑57/10, EU:F:2011:104, n.° 14

2.      Nenhuma disposição expressa de direito da União impõe às instituições uma obrigação geral de informarem os destinatários dos atos a respeito dos recursos que podem interpor ou dos prazos em que os mesmos podem ser interpostos, não podendo esta falta de menção estar na origem de um erro desculpável do recorrente quanto às vias e prazos de recurso.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Braun‑Neumann/Parlamento, T‑306/08 P, EU:T:2009:6, n.° 34

Tribunal da Função Pública: acórdão Barthel e o./Tribunal de Justiça, F‑84/11, EU:F:2012:160, n.° 35