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Ação intentada em 17 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-761/19)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga e Zs. Teleki, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE 1 ao não admitir como membros da Ordem dos Veterinários os nacionais de países terceiros residentes de longa duração, o que os impede ab initio de trabalharem como veterinários por conta de outrem e de exercer a referida profissão por conta própria.

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão recebeu uma denúncia em 3 de janeiro de 2017 a respeito do requisito estabelecido na Magyar Állatorvosi Kamaráról valamint az állatorvosi szolgáltatói tevékenység végzéséről szóló 2012. évi CXXVII. törvény (Lei CXXVII de 2012, sobre a Ordem dos Veterinários da Hungria e o exercício da atividade de prestação de serviços de veterinária), de acordo com a qual poderá ser membro da Ordem dos Veterinários quem cumpra, entre outros, o requisito de ser nacional de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O denunciante é um nacional de um país terceiro que desde 2007 é titular de uma autorização de residência de longa duração na Hungria e que em 2014 obteve um diploma na Állatorvostudományi Egyetem (Universidade de Medicina Veterinária) de Budapeste. O seu pedido de inscrição na Ordem dos Veterinários foi indeferido por não cumprir o requisito legal referido. Na Hungria é necessário ser membro da Ordem dos Veterinários para poder exercer a profissão de veterinário, tanto como trabalhador por conta de outrem como por conta própria.

Em 20 de julho de 2018, a Comissão deu início a um processo por incumprimento contra a Hungria devido à referida disposição da Lei sobre a Ordem dos Veterinários, em que acusava a Hungria de não ter cumprido a obrigação decorrente do artigo 11.°, n.° 1, alínea a) da Diretiva 2003/109/CE.

Na sua resposta, o Governo húngaro alegou que o exercício da profissão de veterinário está abrangido pela exceção prevista no artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE, uma vez que pode implicar, nem sempre de forma ocasional, o exercício de autoridade pública.

Não considerando convincentes as alegações do Governo húngaro na sua resposta, em 25 de janeiro de 2019 a Comissão emitiu um parecer fundamentado, reiterando a sua posição.

Em 29 de março de 2019, o Governo húngaro remeteu à Comissão a sua resposta ao parecer fundamentado, confirmando a sua posição.

A conclusão da Comissão é que o exercício da atividade de veterinário como trabalhador por conta de outrem ou por conta própria na Hungria não está abrangido pela exceção do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE. Em seu entender, as atividades dos veterinários a que a Hungria atribui um caráter de autoridade pública não pressupõe uma participação direta e específica no exercício da autoridade pública, e não são necessária ou inseparavelmente inerentes à referida profissão, na medida em que ou são de natureza meramente preparatória e acessória ou são atividades exercidas com base num acordo especial ou sob a supervisão da autoridade pública.

Tendo em conta o exposto, em 25 de julho de 2019 a Comissão decidiu remeter o processo ao Tribunal de Justiça para que este declare que a Hungria não cumpriu as obrigações decorrentes da Diretiva 2003/109/CE.

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1 Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).