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Recurso interposto em 22 fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-691/14, Servier e o. / Comissão

(Processo C-176/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, F. Castilla Contreras, J. Norris, C. Vollrath, agentes)

Outras partes no processo: Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SA, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

Pedidos da recorrente

Anulação dos n.os 1, 2, e 3 do acórdão do Tribunal Geral que anularam: (i) o artigo 4.° da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE [processo AT.39612 – Périndopril (Servier)] na parte em que dá por provada a participação da Servier nos acordos celebrados entre essa empresa e a sociedade Krka (ii) o artigo 7.°, n.° 4, alínea b, da decisão que fixa a coima aplicada à Servier pela celebração desses acordos (iii) o artigo 6.° da decisão que declara uma violação do artigo 102.° TFUE por parte da Servier e (iv) o artigo 7.°, n.° 6, da decisão que fixa o montante da coima aplicada à Servier no contexto desta infração;

Anulação do acórdão na parte em que declara admissíveis os anexos A 286 e A 287 à petição e o anexo C 29 à réplica (n.os 1461, 1462 e 1463 do acórdão);

Decisão definitiva a respeito do pedido de anulação da decisão apresentado pela Servier e declaração da improcedência do pedido de anulação dos artigos 4.°, 7.°, n.° 4, alínea b), 6.° e 7.°, n.° 6, da decisão, apresentado pela Servier, e procedência do pedido da Comissão no sentido de que sejam declarados inadmissíveis os anexos A 286 e A 287 à petição no Tribunal Geral e o anexo C 29 à réplica no Tribunal Geral (n.os 1461 a 1463 do acórdão);

Condenação da Servier na totalidade das despesas do presente recurso de decisão do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca uma primeira série de fundamentos relativos à violação do artigo 101.° TFUE [anulação dos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão na medida em que anulam os artigos 4.° e 7.°, n.° 4, alínea b) da decisão, nos quais foi declarado que os três acordos celebrados entre a Servier e o. e a sociedade Krka constituíam uma violação única do artigo 101.° TFUE, e na medida em que condenam a Servier no pagamento de uma coima].

O primeiro fundamento de anulação parcial é baseado no erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a Krka não era fonte de pressão concorrencial para a Servier à data dos acordos em causa.

O segundo fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao ter analisado o conteúdo e os objetivos do acordo de licença como um incentivo para que a Krka aceitasse as restrições decorrentes da transação.

O terceiro fundamento é baseado num erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na aplicação do conceito de restrição da concorrência por objetivo, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

O quarto fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise da intenção das partes para efeitos da aplicação do artigo 101.° TFUE.

O quinto fundamento é baseado num erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao tomar em conta os efeitos pró-concorrenciais da licença, em mercados que não são abrangidos pelo âmbito da infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE identificada na decisão.

O sexto fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao analisar o objeto do acordo de cessão.

O sétimo fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do conceito de restrição da concorrência por efeito, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

A Comissão invoca uma segunda série de fundamentos relativos à violação do artigo 102.° TFUE (anulação dos n.os 2 e 3 do dispositivo do acórdão na medida em que anulam os artigos 6.° e 7.°, n.° 6 da decisão, que declara que a Servier violou o artigo 102.° TFUE, e em que condenam a Servier numa coima).

O oitavo fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise da tomada em conta do critério do preço aquando da determinação do mercado dos produtos acabados.

O nono fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise da tomada em conta da substituibilidade terapêutica na determinação do mercado dos produtos acabados.

O décimo fundamento é relativo à inadmissibilidade de certos anexos.

O décimo primeiro fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise do mercado da tecnologia.

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