Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 25 de setembro de 2018 – Adler Real Estate AG e o.
(Processo C-605/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Adler Real Estate AG, Petrus Advisers LLP, TZ
Autoridade recorrida: Finanzmarktaufsichtsbehörde
Questões prejudiciais
Deve o artigo 3.°, n.° 1 A, parágrafo 4, alínea iii), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE 1 , com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ser interpretado no sentido de que um pressuposto para que seja admissível a sujeição dos «titulares de ações, ou [das] pessoas singulares ou coletivas» a «requisitos mais rigorosos» é que as «disposições legais, regulamentares ou administrativas» que preveem requisitos mais rigorosos para a publicidade de participações sociais sejam «sujeitas à supervisão» da autoridade designada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2004/25/CE 2 relativa às ofertas públicas de aquisição, e que esta supervisão abranja o cumprimento dos requisitos mais rigorosos, na aceção da Diretiva 2004/109/CE, em matéria de publicidade de participações sociais?
O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se a uma prática nacional segundo a qual se considera que uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.°, da Diretiva 2004/25/CE, que conclui pela infração, por uma pessoa singular, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, também tem efeito vinculativo no quadro de um processo contraordenacional instaurado contra a mesma pessoa singular, por infração a disposições de direito interno conexas com as primeiras e adotadas para transposição da Diretiva 2004/109/CE (Diretiva da Transparência), o que impede essa pessoa singular de contestar, do ponto de vista jurídico e factual, a infração à lei cuja existência já fora declarada por decisão definitiva?
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1 JO 2004, L 390, p. 38.
2 Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142, p. 12).