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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 pelo Hamas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 14 de dezembro de 2018 no processo T-400/10 RENV, Hamas/Conselho

(Processo C-122/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (representante: L. Glock, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, República Francesa, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Hamas/Conselho, T-400/10 RENV, na medida em que julga improcedente o pedido de anulação dos seguintes atos:

–    Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011 (JO 2011, L 188, p. 47), que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, Decisões 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 343, p. 54), 2012/333/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012 (JO 2012, L 165, p. 72), 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 337, p. 50), 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013 (JO 2013, L 201, p. 57), 2014/72/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 40, p. 56), e 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014 (JO 2014, L 217, p. 35) que atualizam e, consoante os casos, alteram a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e revogam, respetivamente, as Decisões 2011/430, 2011/872, 2012/333, 2012/765, 2013/395 e 2014/72,

e

–    Regulamentos de Execução (UE) n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011 (JO 2011, L 188, p. 2), n.° 1375/2011 do Conselho, de 22 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 343, p. 10), n.° 542/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012 (JO 2012, L 165, p. 12), n.° 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 337, p. 2), n.° 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013 (JO 2013, L 201, p. 10), n.° 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 40, p. 9), e n.° 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014 (JO 2014, L 217, p. 1), que dão execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revogam, respetivamente, os Regulamentos de Execução (UE) n.os 83/2011, 687/2011, 1375/2011, 542/2012, 1169/2012, 714/2013 e 125/2014,

na medida em que estes atos dizem respeito ao Hamas, incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem.

Pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do presente recurso;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas nos processos T-400/10, T-400/10 RENV, C-79/15 P e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios que regulam o ónus da prova no que diz respeito à materialidade dos factos:

–    O Tribunal Geral violou os princípios quanto ao ónus da prova definidos no Acórdão Conselho/Hamas, C-79/15 P, e fez recair sobre o Hamas o ónus de uma prova extremamente difícil, ou mesmo impossível;

–    A título subsidiário, o Tribunal Geral violou os princípios quanto ao ónus da prova ao declarar que o Hamas não contestou de forma concreta e circunstanciada os factos demonstrados pelo Conselho;

–    O Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de responder suficientemente a todos os argumentos invocados pelo recorrente sobre a possibilidade de lhe imputarem atos de terrorismo.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva:

–    O Tribunal Geral privou o recorrente do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva ao não declarar que o Conselho não tinha demonstrado a materialidade dos factos que constam nas suas exposições de motivos;

–    O Tribunal Geral persistiu na violação do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva apesar de uma medida de organização do processo ter confirmado que os atos controvertidos não assentavam numa base factual suficientemente sólida;

–    O Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento relativo a um erro do Conselho quanto à materialidade dos factos, na sequência de um processo desequilibrado, em prejuízo do recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 1.°, n.° 4, da posição comum ao declarar que a decisão britânica invocada pelo Conselho era uma condenação:

–    A qualificação de condenação proposta pelo Tribunal Geral não está em conformidade com os critérios fixados na Posição Comum 2001/931 e esvazia o dever de fundamentação dos atos de qualquer substância;

–    Partindo desta qualificação errada, o Tribunal Geral tornou igualmente impossível a fiscalização jurisdicional da qualificação dos factos baseados nas decisões nacionais.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral só pode julgar improcedente o fundamento segundo o qual o Conselho não tomou suficientemente em consideração a evolução da situação devido ao decurso do tempo incorrendo numa violação do artigo 61.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça, procedendo a uma substituição ilegal de fundamentos e partindo de uma premissa errada.

Quinto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 296.° TFUE ao declarar que os factos demonstrados autonomamente pelo Conselho e a sua qualificação estão expostos de forma suficientemente precisa e concreta para serem contestados pelo recorrente e fiscalizados pelo juiz.

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