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Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 pela Silver Plastics GmbH & Co. KG e pela Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-582/15, Silver Plastics GmbH & Co. KG e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-702/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Silver Plastics GmbH & Co. KG (representantes: M. Wirtz e S. Möller, Rechtsanwälte) Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG (representante: C. Karbaum, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido e devolver o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida na parte que diz respeito à segunda recorrente e reduzir o montante da coima aplicada à segunda recorrente;

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e reduzir o montante da coima em que as recorrentes foram condenadas solidariamente;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 6.°, n.° 3, TUE, o artigo 6.°, n.° 1, CEDH e o artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o princípio da imediação.

O Tribunal Geral cometeu um erro processual, apesar dos pedidos reiterados das recorrentes, ao não convocar como testemunha e ao não ouvir pessoalmente W., fonte essencial do pedido de clemência do concorrente L., que foi tido em consideração em detrimento das recorrentes. Além disso, considerou que as declarações de W., apresentadas por escrito pelas recorrentes e que se opunham ao pedido de clemência, não eram globalmente credíveis, sem ouvir W. a este respeito. Segundo o princípio da imediação da recolha da prova, o Tribunal Geral devia ter convocado e interrogado (direta e) pessoalmente W. a este respeito.

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 6.°, n.° 1, [conjugado com o n.° 3, alínea d),] CEDH.

Também apesar de pedidos reiterados, o Tribunal Geral recusou-se a proceder à acareação de W., na qualidade de fonte relevante para o pedido de clemência apresentado em detrimento das recorrentes. O Tribunal Geral cometeu um erro processual na avaliação da credibilidade das declarações de W. no pedido de clemência, porquanto não admitiu a possibilidade de acareação e fundamentou a condenação das recorrentes essencialmente nessas declarações, sem que se verificassem motivos legítimos para a limitação do direito à acareação de testemunhas.

Com o terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade de armas nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea d), CEDH.

O Tribunal Geral cometeu um erro processual, apesar dos pedidos reiterados das recorrentes, ao não ouvir W., na qualidade de testemunha de defesa, ainda que, no processo de contraordenação prévio, a Comissão se tenha encontrado com W., na qualidade de fonte relevante para o pedido de clemência, sem o conhecimento e com a exclusão das recorrentes, e sem lavrar qualquer ata. A recusa em ouvir pessoalmente outras testemunhas de defesa nomeadas pelas recorrentes viola também a igualdade de armas que lhes é garantida.

Com o quarto fundamento, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 53.°, n.° 1, do mesmo Estatuto, porquanto não entendem: i) donde o Tribunal Geral infere (afirmando-a) a participação em contactos alegadamente anticoncorrenciais, ii) por que razão o Tribunal Geral considera que as declarações de defesa (escritas) de W. não são credíveis, e iii) por que motivos específicos o Tribunal Geral nega o direito à acareação de testemunhas.

O quinto fundamento é relativo à alegada violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1 , porquanto o Tribunal Geral concluiu excessivamente pela existência de uma infração única e continuada.

Segundo os factos apurados pelo Tribunal Geral, as recorrentes não participaram, durante toda a duração presumida da infração, no comportamento anticoncorrencial relativamente a todas as categorias de produtos. Contudo, o montante da coima confirmado pelo Tribunal Geral é calculado com base nas vendas de todas as categorias de produtos para toda a duração presumida da infração.

Com o sexto fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.°, n.° 2, primeira e segunda frases, do Regulamento n.° 1/2003.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao partir do princípio de que as recorrentes formavam uma unidade económica e, por conseguinte, errou ao incluir as vendas da primeira recorrente no cálculo do montante da coima, apesar de as recorrentes terem explicado a razão pela qual a segunda recorrente não exercia uma influência determinante sobre a primeira recorrente, ilidindo assim a presunção de unidade económica do Tribunal Geral.

Com o sétimo fundamento, as recorrentes alegam que o cálculo do montante da coima está incorreto, tendo em conta o disposto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que o Tribunal Geral incluiu nesse cálculo, incorretamente, as vendas de uma ex-filial da segunda recorrente. Assim, o montante da coima excede o limite máximo legal de 10% das vendas da empresa condenada na coima.

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1     Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).