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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam – Países Baixos) – Execução do mandado de detenção europeu emitido contra TC

(Processo C-492/18 PPU) 1

(Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Mandado de detenção europeu – Artigo 12.° – Manutenção da pessoa em detenção – Artigo 17.° – Prazos para a adoção da decisão de execução do mandado de detenção europeu – Legislação nacional que prevê a suspensão oficiosa da medida de detenção 90 dias depois da detenção – Interpretação conforme – Suspensão dos prazos – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 6.° – Direito à liberdade e à segurança – Interpretações divergentes da legislação nacional – Clareza e previsibilidade)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

TC

Dispositivo

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma obrigação geral e incondicional de colocação em liberdade de uma pessoa procurada e detida ao abrigo de um mandado de detenção europeu uma vez que decorreu o prazo de 90 dias a contar da sua detenção, quando existe um risco muito sério de fuga dessa forma, que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas.

O artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que permite a manutenção em detenção da pessoa procurada para além desse prazo de 90 dias, com fundamento numa interpretação dessa disposição nacional segundo a qual o referido prazo é suspenso quando a autoridade judiciária de execução decide quer submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, quer aguardar a resposta a um pedido de decisão prejudicial submetido por outra autoridade judiciária de execução, quer ainda adiar a decisão sobre a entrega pelo facto de que poderia existir, no Estado-Membro de emissão, um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes, dado que essa jurisprudência não assegura a conformidade da referida disposição nacional com a Decisão-Quadro 2002/584 e apresenta divergências suscetíveis de conduzir a durações diferentes de manutenção em detenção.

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1 JO C 381, de 22.10.2018.