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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Lasithiou (Grécia) em 4 de dezembro de 2018 – M.V. e o./Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) «Dimos Agiou Nikolaou»

(Processo C-760/18)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Lasithiou

Partes no processo principal

Demandantes: M.V. e o.

Demandado: Organismos Topikis Aftodioikisis (O.T.A.) «Dimos Agiou Nikolaou»

Questões prejudiciais

O objetivo e o efeito útil do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a termo celebrado pela CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43), são postos em causa por uma interpretação das disposições de direito nacional que transpõem o acordo-quadro para o direito interno que exclui do conceito de «sucessivos» contratos de trabalho a termo, na aceção dos artigos 1.° e 5.°, n.° 2, do acordo-quadro, a prorrogação automática dos contratos a termo dos trabalhadores do setor da limpeza das autarquias locais, por força de uma disposição expressa de direito nacional como o artigo 167.° da Lei n.° 4099/2012, com o fundamento de que não constitui uma celebração por escrito de um novo contrato de trabalho a termo mas a prorrogação de um contrato de trabalho existente?

Em caso de regulamentação e aplicação de uma prática, no âmbito da contratação de trabalhadores no setor da limpeza das autarquias locais, contrária às medidas destinadas a evitar os abusos que podem resultar da conclusão de sucessivos de contratos de trabalho a termo, previstas na medida de transposição para o direito nacional do artigo 5.°, n.° 1, do acordo-quadro, a obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União inclui também a aplicação de uma disposição do direito nacional, anterior mas ainda em vigor, como o artigo 8.°, n.° 3, da Lei n.° 2112/1920, como medida legal equivalente, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do acordo-quadro, que permitiria a correta qualificação jurídica dos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados para fazer face a necessidades permanentes e duradouras das autarquias locais no setor de limpeza como contratos sem termo?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, existe uma restrição excessiva da obrigação de interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União quando uma norma constitucional, como o artigo 103.°, n.os 7 e 8, da Constituição grega, na versão posterior à revisão de 2001, institui uma proibição absoluta, no setor público, de conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados na vigência da referida disposição em contratos sem termo, ao impedir a aplicação de uma medida legal equivalente, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do acordo-quadro, anterior mas ainda em vigor, como o artigo 8.°, n.° 3, da Lei n.° 2112/1920, e ao excluir a possibilidade de requalificar juridicamente, depois de uma correta qualificação da relação no âmbito de um processo judicial, esses sucessivos contratos de trabalho, celebrados para fazer face a necessidades permanentes e duradouras das autarquias locais no setor da limpeza, como contratos sem termo, mesmo no caso de os referidos contratos se destinarem a fazer face a necessidades permanentes e duradouras?

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