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Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2007 - Matos Martins / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-2/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Matos Martins (Bruxelas, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 27 de Fevereiro de 2006 do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) que registou os resultados do recorrente nos testes de pré-selecção de agentes contratuais EU 25;

anular a decisão do EPSO e/ou do Comité de Selecção de não inscrever o recorrente na base de dados dos candidatos aprovados nos testes de pré-selecção;

anular as subsequentes operações de selecção

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Na primeira parte do seu primeiro fundamento, o recorrente invoca que o nível de dificuldade e o nível mínimo para a aprovação nas provas de pré-selecção, e mais especificamente o nível de dificuldade do teste numérico dos candidatos do grupo de funções IV, foram fixados em função do número de candidatos, para se chegar a um número de aprovações predefinido, ao passo que deveriam ter sido fixados unicamente à luz dos requisitos das funções dos postos a prover.

Na segunda parte deste mesmo fundamento, o recorrente invoca que o conteúdo das provas de pré-selecção foi fixado para cada grupo de funções através de uma escolha aleatória no seio de uma base de questões de nível diferente, ao passo que o conteúdo das provas deveria ter sido o mesmo para todos os candidatos de um mesmo grupo de funções, ou, no mínimo, fixado através de uma escolha aleatória no seio de uma base de questões de nível idêntico.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de transparência, do dever de fundamentação das decisões causadoras de prejuízo, da regra do acesso do público aos documentos da Comissão e do princípio da protecção da confiança legítima. O recorrente alega que não lhe foram comunicadas as questões que lhe tinham sido colocadas e que os motivos invocados pelo EPSO para justificar esta recusa de informações são manifestamente inexactos em termos de facto e inadmissíveis em termos de direito. Mais especificamente, por um lado, o anexo III do Estatuto, que prevê o carácter secreto dos trabalhos do júri, não é aplicável no caso em apreço e, por outro, a comunicação das questões tornou-se indispensável vistas as dúvidas e reservas que o próprio EPSO e o Comité de Selecção emitiram a respeito da validade das provas.

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