Language of document : ECLI:EU:F:2008:84

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

26 de Junho de 2008

Processo F‑5/07

Bart Nijs

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Exposição sumária dos fundamentos na petição – Prazo de reclamação – Facto novo – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual B. Nijs pede a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de nomear o superior do recorrente para o seu posto actual, a anulação do resultado, no que respeita ao recorrente, do concurso CC/LA/1/99 e das decisões conexas e/ou subsequentes, a anulação da decisão da mesa de voto do Tribunal de Contas, de 17 de Maio de 2006, de indeferir a contestação do recorrente relativa ao escrutínio de 2, 3 e 4 de Maio de 2006, a anulação do resultado das eleições do Comité do Pessoal do Tribunal de Contas de 2, 3 e 4 de Maio de 2006, a anulação de todas as decisões conexas e/ou subsequentes, a anulação das decisões de não promover o recorrente e de promover G., em 2006, e a reparação dos dano material e moral que sofreu.

Decisão: É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação tendo em conta as normas em vigor no momento da apresentação da petição

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro parágrafo, e Anexo I, art. 7.°, n.os 1 e 3; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.°1, alínea c)]

3.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisões adoptadas antes da entrada em funções do recorrente – Influência negativa sobre os interesses do recorrente não demonstrada – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Recurso – Contencioso relativo às eleições para o Comité do Pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

5.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar improcedente uma acção ou recurso que se afigura manifestamente destinado a tal, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas com fundamento nas quais o Tribunal pode, ao abrigo deste artigo, julgar uma acção ou recurso manifestamente inadmissível e que só podem ser as aplicáveis à data da apresentação da acção ou recurso.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Dezembro de 2007, Martin Bermejo/Comissão, F‑60/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25

2.      Resulta do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição inicial deve, designadamente, conter o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal da Função Pública pronunciar‑se sobre o recurso, se for caso disso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.

Tanto é que, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública só inclui, em princípio, uma apresentação de alegações escritas, salvo decisão em contrário deste Tribunal. Além disso, em aplicação do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do referido Estatuto, aplicável ao processo no Tribunal da Função Pública de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, do Anexo I do mesmo Estatuto, o funcionário deve ser representado por um advogado. O papel essencial deste último, na qualidade de auxiliar da justiça, é precisamente fazer assentar os pedidos do recurso numa argumentação jurídica suficientemente compreensível e coerente, atendendo justamente ao facto de a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública apenas incluir, em princípio, uma apresentação de alegações escritas.

Não preenche as exigências de clareza e de precisão uma petição na qual os factos são expostos de forma confusa e desordenada sem que o leitor possa, de forma útil, relacioná‑los com um pedido do recurso ou com um dos fundamentos invocados em seu apoio.

Do mesmo modo é manifestamente inadmissível o recurso de um funcionário que não identifica de forma precisa as decisões impugnadas não preenchendo, desse modo, as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

(cf. n.os 25 a 28, 40, 45 e 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão, T‑72/92, Colect., p. II‑347, n.os 16, 18 e 19; 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20; 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 42; 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29

3.      Constituem actos que causam prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2 e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica, e que fixam definitivamente a posição da instituição.

Não é o caso da nomeação de outro funcionário na mesma instituição quando ocorreu antes da entrada em funções do recorrente, nem de uma decisão relativa à composição dos comités de recurso para um período de avaliação, ou ainda de uma decisão de promoção de um terceiro funcionário, caso o recorrente não possa provar que a decisão de não o promover decorria daquela ou, pelo menos, era de algum modo susceptível de prejudicar as suas perspectivas de carreira.

(cf. n.os 35, 36, 44 e 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, p. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 26; 3 de Outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05, ColectFP, p. I‑A‑2‑195 e II‑A‑2‑999, n.os 86 e 96

Tribunal da Função Pública: 21 de Abril de 2008, Boudova e o ./Comissão, F‑78/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31; 5 de Junho de 2008, Timmer/Tribunal de Contas, F‑123/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42

4.      Não incumbe à autoridade investida do poder de nomeação decidir a composição do Comité do Pessoal. Por conseguinte, ainda que qualquer eleitor tenha interesse em que os representantes da sua organização sejam eleitos nas condições e com base num sistema eleitoral que respeite as disposições estatutárias que regem o procedimento eleitoral nessa matéria, deve ser julgado manifestamente inadmissível, por falta de objecto, um recurso interposto de uma pretensa decisão da referida autoridade que decide essa composição.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 25 de Outubro de 2007, Milella e Campanella/Comissão, F‑71/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47 e jurisprudência aí referida

5.      Para avaliar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação, devendo a fiscalização do juiz comunitário limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que a conduziram à sua apreciação, a administração se manteve dentro de limites não criticáveis e não usou o seu poder de forma manifestamente errada. O juiz não pode, por conseguinte, substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à da autoridade investida do poder de nomeação.

No entanto, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com diligência e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal exame deve ser realizado numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

Para tanto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe do poder estatutário de proceder à análise comparativa prevista no artigo 45.° do Estatuto segundo o procedimento ou o método que considerar mais adequado.

(cf. n.os 52 a 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, De Wind/Comissão, 62/75, Colect., p. 461, Recueil, p. 1167, n.° 17; 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, 282/81, Recueil, p. 1245, n.os 9 e 13

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento, T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.° 21; 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão, T‑557/93, ColectFP, p. I‑A‑195 e II‑603, n.° 20; 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento, T‑157/98, ColectFP, p. I‑A‑163 e II‑851, n.° 35; 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão, T‑187/98, ColectFP, p. I‑A‑195 e II‑885, n.° 59; 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão, T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, p. I‑A‑95 e II‑495, n.° 97; 18 de Setembro de 2003, Callebaut/Comissão, T‑241/02, ColectFP, p. I‑A‑215 e II‑1061, n.° 22; 10 de Junho de 2004, Liakoura/Conselho, T‑330/03, ColectFP, p. I‑A‑191 e II‑859, n.° 45; 28 de Setembro de 2004, Tenreiro/Comissão, T‑216/03, ColectFP, p. I‑A‑245 e II‑1087, n.° 50