Language of document : ECLI:EU:F:2008:22

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

21 de Fevereiro de 2008

Processo F‑4/07

Eleni‑Eleftheria Skoulidi

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Intercâmbio de funcionários entre a Comissão e os Estados‑Membros – Destacamento de um funcionário comunitário junto da Administração helénica – Recusa – Acção de indemnização – Prejuízo moral – Fase pré‑contenciosa – Admissibilidade – Condições substantivas para a determinação da responsabilidade extracontratual da Comunidade»

Objecto: Acção, intentada nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pela qual E.‑E. Skoulidi pede a reparação do prejuízo moral por si sofrido devido à decisão do director‑geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, de 28 de Março de 2006, de não autorizar o seu destacamento junto do Ministério Grego da Educação Nacional e do Culto, no âmbito de um intercâmbio de funcionários entre a Comissão e os Estados‑Membros.

Decisão: A acção é julgada improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Acção – Acção de indemnização – Autonomia relativamente ao recurso de anulação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Acção – Acção de indemnização – Fase pré‑contenciosa

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Acção – Acção de indemnização – Prazo para propositura de uma acção

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Limites

5.      Tramitação processual – Petição inicial – Petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária Pedido de reparação de um prejuízo moral

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      O recurso de anulação e a acção de indemnização constituem vias jurisdicionais autónomas e é lícito ao interessado escolher uma ou outra, ou ambas conjuntamente. Por conseguinte, na presença de um acto decisório que causa prejuízo a um funcionário, este último tem o direito, sem pedir a anulação do acto em questão, de intentar, com fundamento numa alegada ilegalidade deste acto, uma acção para obter unicamente uma indemnização pelo prejuízo que este acto lhe tenha causado.

(cf. n.os 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão, 9/75, Recueil, p. 1171, Colect., p. 407, n.os 10 e 11

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, Colect., p. II‑35, n.° 36; 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento, T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.° 25; 8 de Julho de 2004, Schochaert/Conselho, T‑136/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑957, n.° 24; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ainda não publicado na Colectânea, objecto de recurso pendente no Tribunal de Justiça, processo C‑525/07 P, n.° 30

Tribunal da Função Pública: 9 de Outubro de 2007, Bellantone/Tribunal de Contas, F‑85/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 80

2.      A fase pré‑contenciosa é diferente consoante o dano cuja reparação é solicitada resulte de um acto decisório que causa prejuízo na acepção do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, ou de um comportamento da administração desprovido de carácter decisório; no primeiro caso, cabe ao interessado apresentar à autoridade investida do poder de nomeação, dentro dos prazos fixados, uma reclamação que tenha por objecto o acto em causa, podendo apresentar os pedidos indemnizatórios nessa reclamação ou, pela primeira vez, na petição, ao passo que, no segundo caso, a fase administrativa começa com a apresentação de um requerimento na acepção do artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto destinado a obter uma reparação e prossegue, se for caso disso, com a apresentação de uma reclamação que tenha por objecto a decisão de indeferimento do requerimento.

Perante um acto decisório que causa prejuízo, o funcionário deve utilizar o procedimento de reclamação previsto pelo artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, não só quando pretenda pedir a anulação do acto que lhe causa prejuízo, mas também, no âmbito de uma acção de carácter puramente indemnizatório, quando procure a simples reparação do dano que este acto lhe causou.

(cf. n.os 56 e 66)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T‑14/91, Colect., p. II‑235, n.os 32 e 34; 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, T‑36/93, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑497, n.° 117; 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça, T‑500/93, ColectFP, pp. I‑A‑335 e II‑977, n.° 64; 6 de Novembro de 1997, Liao/Conselho, T‑15/96, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.° 57; 1 de Abril de 2003, Mascetti/Comissão, T‑11/01, ColectFP, pp. I‑A‑117 e II‑579, n.° 33

Tribunal de Função Pública: 28 de Junho de 2006, Le Maire/Comissão, F‑27/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑47 e II‑A‑1‑159, n.° 36; 2 de Maio de 2007, Giraudy/Comissão, F‑23/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 69; 27 de Março de 2007, Manté/Conselho, F‑87/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19

3.      Um funcionário que pretenda intentar uma acção de indemnização com fundamento na ilegalidade de um acto que causa prejuízo deve iniciar a fase pré‑contenciosa nos três meses subsequentes à notificação deste acto ou à data em que teve conhecimento da respectiva existência, no que diz respeito não só ao prejuízo material, como também ao prejuízo moral.

(cf. n.° 70)

4.      O respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem, entendimento que equivaleria a consagrar o princípio da «igualdade de tratamento na ilegalidade». Por conseguinte, um funcionário não se pode basear numa decisão ilegal para invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Isto é válido não só para os recursos de anulação, como também para as acções de indemnização.

(cf. n.° 81)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 77

5.      Uma petição destinada à reparação dos danos alegadamente causados por uma instituição comunitária, em parte por uma decisão ilegal e, em parte, pelo comportamento ilegal da instituição, deve indicar que parte do montante da reparação pedida pelo demandante corresponde ao comportamento ilegal da instituição e que parte corresponde à ilegalidade do acto que causa prejuízo. Assim, compete ao demandante, depois de ter especificado a natureza do prejuízo moral alegado, avaliá‑lo, mesmo que de forma aproximativa, distinguindo o prejuízo baseado na decisão ilegal da instituição comunitária do prejuízo baseado no comportamento ilegal da mesma, para que o Tribunal possa apreciar a respectiva extensão e carácter.

(cf. n.° 82)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, N/Comissão, F‑95/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 91