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Ação intentada em 22 de julho de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-559/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Manhaeve e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, por não ter adotado as medidas necessárias para prevenir a deterioração do estado das massas de água subterrânea da região de Doñana, por não ter feito uma caracterização adicional das que apresentam um risco, por não ter determinado as medidas necessárias, e por não ter incluído no programa de medidas do Plano hidrológico para a região hidrográfica de Guadalquivir medidas básicas e complementares adequadas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 1.°, alínea a), e o ponto 2.1.2 do anexo V; do artigo 5.°, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II; e do artigo 11.°, n.os 1 e 3, alíneas a), c) e e), e n.° 4, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água 1 ;

Declarar que, por não ter adotado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies para os quais foram designados os espaços aqui considerados (ZEPA/LIC ES0000024 Doñana, ZEPA/LIC ES6150009 Doñana Norte e Oeste e ZEPA ES6150012 Dehesa del Estero e Montes de Moguer), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 7.°, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 2 ;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)    Incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o artigo 1.°, alínea a), e o ponto 2.1.2. do anexo V dessa diretiva

O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE impõe aos Estados-Membros a obrigação de evitarem a deterioração do estado de todas as massas de água subterrânea. Esta disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 1.°, alínea a), desta diretiva, que define os objetivos ambientais que os Estados-Membros devem atingir relativamente às águas subterrâneas, e com o ponto 2.1.2. do seu anexo V, que define o bom estado quantitativo das águas subterrâneas. A Comissão considera que o Reino de Espanha não adotou as medidas necessárias para prevenir a deterioração por sobre-exploração das massas de água subterrânea da região de Doñana. A Comissão conclui, por conseguinte, que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o artigo 1.°, alínea a), e o ponto 2.1.2. do anexo V dessa diretiva.

2)    Incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.° da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II dessa diretiva

O artigo 5.° da Diretiva 2000/60/CE estabelece o procedimento a seguir para a região hidrográfica, impondo em cada caso uma análise das características da região, um estudo das repercussões da atividade humana nas águas superficiais e subterrâneas, e uma análise económica da utilização da água. Quando, depois de realizar a análise inicial das características, se deteta que uma massa de água subterrânea apresenta um risco, os Estados-Membros devem, ao abrigo do ponto 2.2. do anexo II da Diretiva, realizar uma caracterização adicional. A Comissão considera que o Reino de Espanha não aplicou corretamente o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II desta diretiva, na medida em que não procedeu a uma caracterização adicional das massas de água subterrânea da região de Doñana que apresentam um risco, sem sequer determinar as medidas necessárias. Por conseguinte, a Comissão conclui que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 5.° da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II desta diretiva.

3)    Incumprimento do artigo 11.°, n.os 1 e 3, alíneas a), c) e e) e n.° 4 da Diretiva 2000/60/CE

Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros «[c]ada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.°, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.°». O n.° 3, alíneas a), c) e e) especifica algumas das medidas básicas que devem ser incluídas no referido programa de medidas. O n.° 4 da mesma disposição refere-se às medidas complementares, que são as concebidas e aplicadas com caráter adicional relativamente às medidas básicas. A Comissão considera que o Reino de Espanha não incluiu no Plano Hidrológico das regiões hidrográficas de Guadalquivir as medidas básicas e complementares adequadas, pelo que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.os 1 e 3, alíneas a), c) e e), e n.° 4 da Diretiva 2000/60/CE.

4)    Incumprimento do artigo 6.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 7.° da Diretiva 92/43/CEE

O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 92/43/CEE estabelece, com base no princípio da prevenção, um dever de proteção geral que obriga a evitar, nos habitats e nas espécies para os quais foi designada uma zona, qualquer deterioração e qualquer perturbação que possa ter um efeito significativo contrário aos objetivos da Diretiva. Ao abrigo do artigo 7.° desta diretiva, esse dever de proteção estende-se às zonas classificadas como Zonas de Especial Proteção para Aves (ZEPA) ao abrigo da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979], relativa à conservação das aves selvagens 3 . A Comissão considera que, por não ter adotado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies para os quais foram designados os espaços ZEPA/LIC ES0000024 Doñana, ZEPA/LIC ES6150009 Doñana Norte e Oeste e ZEPA ES6150012 Dehesa del Estero e Montes de Moguer, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 7.° da Diretiva 92/43/CEE.

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1 JO 2000, L 327, p. 1.

2 JO 1992, L 206, p. 7.

3 JO 1979, L 103, p. 1.